TJPA - 0820577-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIVAM PONTES CHAVES em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:25
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:25
Decorrido prazo de LUCIVAM PONTES CHAVES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:42
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820577-08.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVAM PONTES CHAVES RÉU: REU: BANPARA Trata-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por LUCIVAN PONTES CHAVES em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A.
Alega o autor que que em novembro de 2018, recebeu fatura no valor total de R$ 1.958,54 (um mil, novecentos, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 15/11/2018.
A quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), foi pago em 12/11/2018, pagou em data anterior a data do vencimento (12/11/2018), restando 258,54 para fatura do mês seguinte (dezembro).
No mês seguinte (dezembro de 2018) o valor total da fatura era de R$ 1.371,84 (um mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), efetuou o pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) no dia 07/12/2018, a fatura tinha vencimento em 15/12/2018.
Informa ainda que na fatura do mês de dezembro 2018 houve o parcelamento em R$ 686,94, 15111803 02/03 BZ (segunda parcela do total de três), totalmente desconhecido pelo requerente, pois na fatura de novembro não possui nada referente a este débito. (Em novembro de 2018, recebeu fatura no valor total de R$ 1.958,54 (um mil, novecentos, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 15/11/2018.
A quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), foi pago em 12/11/2018, pagou em data anterior a data do vencimento (12/11/2018), restando 258,54 para fatura do mês seguinte (dezembro).
No mês seguinte (dezembro de 2018) o valor total da fatura era de R$ 1.371,84 (um mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), efetuou o pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) no dia 07/12/2018, a fatura tinha vencimento em 15/12/2018.
Informa que que na fatura do mês de dezembro 2018 houve o parcelamento em R$ 686,94, 15111803 02/03 BZ (segunda parcela do total de três), totalmente desconhecido pelo requerente, pois na fatura de novembro não possui nada referente a este débito.
De tudo o que alega, informa basicamente que foi inserido um parcelamento indevido.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte requerida apresentou Contestação em ID. 11972605 informando que de acordo com a Resolução CMN nº 4.549/2017 e em conformidade com o disposto no contrato de adesão do cartão de crédito, o parcelamento de fatura está autorizado quando o cliente não efetua o pagamento integral da mesma por mais de 1(um) mês.
Alega que quando chegou a fatura de Novembro, com vencimento em 15/11/2018, o valor total era de R$ 1.968,54, porém, pouco antes do vencimento, deu entrada o valor pago de R$1.700,00.
De igual modo, em relação à fatura vencida em 15/10/2018, não houve o pagamento total da fatura vencida em novembro.
Com a nova regra, quando o consumidor, titular do cartão, não conseguir fazer o pagamento integral de sua fatura, cuja possibilidade de fazer o pagamento mínimo é de apenas por um mês, não poderá repetir o processo na fatura seguinte, pois os bancos são obrigados a oferecer uma linha de crédito para que o consumidor parcele a sua dívida, pois só é possível usar o crédito rotativo por apenas 30 dias.
Alega basicamente que a cobrança é devida e a demanda deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos.
Réplica da autora nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Relação de Consumo e Explanação Geral acerca Da Natureza Contratual Celebrada Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré, tipo CDC.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado o requerido logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, pois apresentou o contrato (fls. 41/43) pela mesma assinada, devendo prevalecer a Pacta Sunt Servanda.
Equivoca-se, portanto, a autora ao crer que já havia quitado com o débito referente ao empréstimo.
Abusividade das Cláusulas Contratuais e demais taxas desarrazoadas e Repetição de Indébito Para que houvesse abusividade e ilicitude por parte do requerido, necessário observar a responsabilidade civil do Banco, se houve má-fé e falha na prestação do serviço o que, ao meu ver, em face das fundamentações acima apresentadas, entendo não ter havido má-fé ou falhas, posto o contrato ter sido claro e objetivo, não havendo omissão de informações e estando o mesmo assinado pela própria autora e o pactuado.
Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Analisando os documentos acostados nos autos, entendo que a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato e deu pela autora e não por má-fé do réu.
Analisando-se a peça inicial da autora confrontada com a contestação do réu, há de convir que a ré logrou êxito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar, ainda mais nos que diz respeito aos danos morais ou materiais em sua dupla face: emergentes e lucros cessantes.
E quem contesta, deve alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito.
A respeito do pedido de repetição de indébito, a legislação pátria preceitua que quem recebe pagamento indevido deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento.
Sendo, portanto, dois os requisitos, a saber, a cobrança extrajudicial indevida de dívida e o efetivo pagamento do indébito.
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (código civil de 2002).
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Código de Defesa do Consumidor).
Atento ao entendimento jurisprudencial que vem sendo formado sobre o tema, entendo que a devolução deve se dar em dobro nos casos em que são cobrados valores acima do previsto em contrato, posto que configura a má-fé do réu a cobrança infringindo cláusula contratual.
Entendo que o contrato pactuado livremente pelas partes não guarnece de abusividade alguma.
Neste sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que a determinação do pagamento dos valores do empréstimo, de acordo com a previsão da autora, compromete a argumentação de devolução de valores pagos a maior.
Mesmo porque não entendo ser necessário a revisão do contrato.
Trata-se de contrato com parcelas prefixadas, com a inadimplência das prestações, aplicando-se taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, estaríamos diante de motivos para revisar cálculos que estariam eventualmente contrários as regras do contrato.
De outra feita, nada há no contrato, salvo se houvesse a cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, uma comum nestes contratos.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito.
No caso em tela, não há que se falar em devolução em dobro pois não restaram configurados os elementos propostos pelo CDC, e nem há que se alegar a abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa de juros de crédito pessoal cobrada ao tempo do contrato não pode ser considerada abusiva.
Quanto a cumulação de encargos para a fase de inadimplência devemos rever a jurisprudência do STJ.
Citamos os seguintes enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal superior: Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, permite-se cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, desde que a cobrança dos referidos encargos não seja cumulada, posto que se revela inadmissível a coexistência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sob pena da ocorrência do bis in idem.
Como no caso em tela, restou demonstrado que não houve cumulação dos referidos encargos, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
A jurisprudência é assente em casos como esses.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Após a edição da MP 1963-17, a capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada entre as partes e limitada à taxa do contrato, vedada apenas sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Recurso parcialmente provido.
Restando comprovado através de laudo pericial não ter havido a cobrança cumulada da comissão de permanência, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Apelação Cível 1.0145.10.050259-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012).
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a procedência dos pedidos do autor de modo que este magistrado deve respeitar a autonomia da vontade das partes não se podendo ignorar os termos do contrato celebrado livremente entre as partes.
Assim, declaro ausente de abusividade as cláusulas por ora questionadas, bem como rejeito o pedido de danos morais nos termos da fundamentação, pois, se não há ilícito, não há que se falar em dano, afastando o pleito subjetivo concernente aos danos morais.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, posto ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/06/2021 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2021 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 01:30
Decorrido prazo de LUCIVAM PONTES CHAVES em 05/10/2020 23:59.
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06/10/2020 00:50
Decorrido prazo de BANPARA em 05/10/2020 23:59.
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30/09/2020 00:53
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2020 23:59.
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30/09/2020 00:53
Decorrido prazo de LUCIVAM PONTES CHAVES em 29/09/2020 23:59.
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14/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:23
Outras Decisões
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03/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2020 02:22
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:22
Decorrido prazo de LUCIVAM PONTES CHAVES em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 02:45
Conclusos para despacho
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10/08/2019 00:06
Decorrido prazo de BANPARA em 09/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 13:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/04/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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