TJPA - 0849383-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:02
Decorrido prazo de LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:02
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2023 08:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO em 19/04/2023 23:59.
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24/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849383-19.2020.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANPARA Nome: LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO Endereço: Rua dos Caripunas, 1756, c, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em razão da sentença proferida no Id. 89370725.
Alegou que a referida decisão incorreu em erro material ao declarar a extinção da lide por falta de interesse superveniente.
Sustentou que o juízo deveria ter homologado o acordo extrajudicial e julgado a lide com resolução de mérito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva Sem maiores delongas, vislumbro que assiste razão à embargante uma vez que a decisão vergastada padece de erro material quanto ao pedido de homologação do acordo pretendido pela parte autora cuja minuta acostada aos autos demonstra que a parte ré se deu por citada, o que configura hipótese de triangularização processual ensejada, voluntariamente pela parte ré (ID. 31631138).
Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no ID. 50042113, e, em lugar, deverá ser publicada “sentença” com o seguinte teor: “(...) SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de LAGETTE NAZARÉ MAUAD CAVALLERO, todos qualificados nos autos.
Inobstante proferido despacho citatório (ID-29215463), a parte autora requereu homologação de acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes antes de realizada a citação da ré, conforme ID31631138. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição do autor de ID- . 89370725 esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de não recolhimento das custas finais no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.” ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, conheço dos embargos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, substituindo-se a sentença de ID. 89370725 pelo teor desta decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
21/05/2023 16:55
Decorrido prazo de BANPARA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849383-19.2020.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANPARA Nome: LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO Endereço: Rua dos Caripunas, 1756, c, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em razão da sentença proferida no Id. 89370725.
Alegou que a referida decisão incorreu em erro material ao declarar a extinção da lide por falta de interesse superveniente.
Sustentou que o juízo deveria ter homologado o acordo extrajudicial e julgado a lide com resolução de mérito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva Sem maiores delongas, vislumbro que assiste razão à embargante uma vez que a decisão vergastada padece de erro material quanto ao pedido de homologação do acordo pretendido pela parte autora cuja minuta acostada aos autos demonstra que a parte ré se deu por citada, o que configura hipótese de triangularização processual ensejada, voluntariamente pela parte ré (ID. 31631138).
Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no ID. 50042113, e, em lugar, deverá ser publicada “sentença” com o seguinte teor: “(...) SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de LAGETTE NAZARÉ MAUAD CAVALLERO, todos qualificados nos autos.
Inobstante proferido despacho citatório (ID-29215463), a parte autora requereu homologação de acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes antes de realizada a citação da ré, conforme ID31631138. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição do autor de ID- . 89370725 esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de não recolhimento das custas finais no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.” ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, conheço dos embargos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, substituindo-se a sentença de ID. 89370725 pelo teor desta decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:07
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849383-19.2020.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANPARA Nome: LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO Endereço: Rua dos Caripunas, 1756, c, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de LAGETTE NAZARÉ MAUAD CAVALLERO, todos qualificados nos autos.
Inobstante proferido despacho citatório (ID-29215463), a parte autora requereu homologação de acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes antes de realizada a citação da ré, conforme ID-31631138. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que sequer realizada a triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação da parte ré, conforme se infere de simples leitura dos autos.
Neste contexto, o pedido de homologação formulado pela parte autora, não encontra respaldo jurídico, senão, vejamos.
NO CASO VERTENTE, verifica-se que após o ajuizamento do feito, antes de realizada a citação do réu, a parte autora informou que as partes efetuaram acordo, requerendo a extinção da ação já em curso.
De certo que, ainda que formulado acordo extrajudicial, há, nos autos, tão somente a manifestação do requerente informando sua realização, de modo que, o não comparecimento do réu, por meio de advogado habilitado, resulta no fenecimento do interesse jurídico na obtenção da tutela jurisdicional, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, II, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Réu.
Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que exige a cassação da sentença e a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0701643-25.2020.8.07.0019 – Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, Acórdão n° 1361760 - TJDFT) Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios uma vez que sequer formalizada a triangulação processual.
Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2021 01:43
Decorrido prazo de BANPARA em 28/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0849383-19.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de citação, penhora e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 12 de agosto de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Custas Iniciais Recolhidas.
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, 23 de Junho de 2020.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação e ofício. -
09/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BANPARA em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849383-19.2020.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANPARA Nome: LAGETTE NAZARE MAUAD CAVALLERO Endereço: Rua dos Caripunas, 1756, c, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Ante a possibilidade de circulação mediante endosso da cédula de crédito bancário objeto da execução, faz-se imprescindível a apresentação do título original, ainda que em processo eletrônico, como documento essencial à propositura da execução, em prestígio ao princípio da cartularidade e segurança jurídica, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autorexequente para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, art. 924, I), junte aos autos virtuais certidão de depósito da via original do contrato junto à UPJ. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos. Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
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