STJ - 0004251-36.2017.8.14.0055
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 388390/2025
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05/05/2025 20:17
Protocolizada Petição 388390/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/05/2025
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05/05/2025 10:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2025
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30/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2025
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29/04/2025 16:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA e não-provido ou denegada
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13/04/2023 20:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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13/04/2023 20:36
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 336993/2023
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13/04/2023 20:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/04/2023 20:32
Protocolizada Petição 336993/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/04/2023
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10/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/04/2023 10:24
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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10/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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27/03/2023 08:25
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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27/03/2023 08:25
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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22/03/2023 10:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº: 004251-36.2017.8.14.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA (Representante: Luiz Antonio Nascimento Ramos – Defensor Público) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (15.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 12119365), interposto por José Luiz Cardoso de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato), assim ementado: “APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS OUVIDAS EM JUÍZO.
VALIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (ID nº 10484609).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa e aplicação dissonante da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o argumento genérico sobre a nocividade da substância entorpecente apreendida e sua quantidade, por si sós, não serviriam para negar o redutor de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que sua reprimenda deveria ser revista, aplicando-se o redutor no grau máximo, com as devidas repercussões no regime de cumprimento da pena e, até mesmo, sua substituição por medidas restritivas de direito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12271532). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observo que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, antevejo razoabilidade na tese vertida sobre o redutor máximo incidente ao tráfico privilegiado, considerando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico” (v.g., AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, 5ª Turma, DJe de 17/2/2023; HC 401.121/SP, 5ª Turma DJe 1º/8/2017; e AgRg no REsp 1.390.118/PR, 6ª Turma, DJe 30/5/2017) (destaquei).
Vale registrar, ainda, o entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (v.g., AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, 5ª Turma, DJe de 13/2/2023; AgRg no REsp 1.866.691/SP, 5ª Turma, DJe 29/5/2020; e AgRg no HC 656.477/SP, 5ª Turma, DJe 3/11/2021).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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