TJPA - 0805546-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 09:23
Baixa Definitiva
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA EIRELI em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JANIO QUADROS DO NASCIMENTO em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805546-07.2021.814.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: EXMAM – EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA.
ADVOGADO: Humberto Luiz de Carvalho Costa – OAB/PA 8755.
AGRAVADO: JÂNIO QUADROS DO NASCIMENTO e OUTRA.
ADVOGADA: Raimundo Bessa Junior - OAB/PA 11.163.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Breve relato dos fatos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença em tramitação na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba.
Os autos vieram a minha relatoria em 23.06.2021 por redistribuição em razão de prevenção, posto que foi originalmente distribuído à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho em 17.06.2021.
Em 18.06.2021, através do ato ordinatório ID 5413915, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intimou a agravante para providenciar o recolhimento das custas recursais em dobro, ante a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
No dia 21.06.2021, a parte agravante peticionou requerendo “a juntada do boleto bancário acompanhado do respectivo comprovante de pagamento que seguem em anexo, que comprovam a quitação do preparo recursal deste recurso de agravo de instrumento”. É relato do necessário. 2.
Julgamento monocrático.
Primeiramente, cumpre pontuar que, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, permite-se ao relator não conhecer do recurso quando inadmissível, o que ocorre no presente caso, haja vista a falta de comprovação do preparo recursal.
Conforme preceitua o art. 1.007 do CPC, o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que sua inobservância impede o conhecimento do recurso.
Veja-se: “Art. 1.007, CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O §4º, do referido artigo, concede prazo ao recorrente que não apresentar o preparo recursal no ato da interposição do recurso, para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais.
No presente caso, mesmo intimado para o recolhimento em dobro, o recorrente se quedou inerte, apresentando a pagamento simples do recurso efetuado no dia 18.06.2021.
Tal atitude não é capaz de elidir a determinação para o pagamento em dobro, uma vez que o preparo não foi apresentado no ato da interposição do recurso, conforme comando do artigo 1.007, caput, do CPC. É importante ressaltar que o recurso foi protocolado em 17.06.2021 e, ainda que se admitisse o comprovante só agora apresentado, percebe-se que a data do pagamento ocorreu em 18.06.2021, portanto, após a data de apresentação do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça é peremptório ao interpretar a norma legal, vide infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2.
Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836633/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DA GUIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não comprovando a parte o recolhimento do preparo no ato de interposição e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a alegação de extravio das peças processuais, desacompanhada de comprovante idôneo, não isenta o agravante da pena pelo descumprimento da exigência legal" (AgInt no AREsp 1161747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12.9.2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1274089/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifei) Assim, levando em conta que os recorrentes deixaram de atender à ordem para recolhimento das custas em dobro, a sua inércia implica em não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do 1.007, §4º, do CPC. 3.
Dispositivo.
Pelo o exposto, com base no art. 932, III e artigo 1.007, §4º, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento ante a falta de preparo recursal.
Belém, 06 de julho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
06/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:17
Não conhecido o recurso de EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
-
05/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 12:58
Declarada incompetência
-
22/06/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 5 dias úteis, em atendimento à determinação contida na Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 18 de junho de 2021 -
18/06/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 06:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805153-26.2021.8.14.0051
Julieta Ferreira de Vasconcelos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Tiago Henrique Lemos de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2021 20:49
Processo nº 0804395-06.2021.8.14.0000
Fernando Marcelo da Paixao Correa
Comando da Sexta Regiao Militar
Advogado: Allan Silva dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 23:49
Processo nº 0809754-68.2020.8.14.0000
Carboman-Gas Carbonico de Manaus LTDA
Estado do para
Advogado: Luiz Fernando Sachet
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 18:29
Processo nº 0810771-42.2020.8.14.0000
Municipio de Ruropolis
Elisiane Araujo Oliveira
Advogado: Ivan Lima de Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2020 09:54
Processo nº 0807277-72.2020.8.14.0000
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Francisco Edivaldo Xavier Bezerra
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2020 17:40