TJPA - 0802601-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:16
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:37
Processo Reativado
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15/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:33
Baixa Definitiva
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802601-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: CARLOS JERÔNIMO UCHOA FRANÇA INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AGRAVANTE NO QUE TANGE AO FEITO DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não há legitimidade passiva ad causam das concessionárias de veículos em ações revisionais de contrato, eis que a mera intermediação do contrato não gera, por si só, responsabilidade destas pela cobrança de encargos bancários. 2.
Os encargos financeiros fruto das cláusulas contratuais monetárias foram pactuados com a instituição bancária, não havendo nenhuma pertinência com o serviço habitualmente prestado pela concessionária, de forma que esta não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3.
As matérias de ordem pública, dentre elas os pressupostos processuais, a exemplo da legitimidade (ativa ou passiva), podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, operando-se o efeito translativo dos recursos. 4.
Determinação de extinção da ação de origem sem resolução de mérito em relação à corré, ora recorrente, em razão da ilegitimidade passiva da Agravante, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento no efeito translativo do Agravo de Instrumento. 5.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS JERÔNIMO UCHOA FRANÇA em desfavor da ora Agravante e de BANCO RCI BRASIL S.A., por meio da qual foi determinada a inversão do ônus da prova.
Narra os autos de origem que CARLOS JERÔNIMO UCHOA FRANÇA efetuou a compra de u automóvel, mediante contrato de financiamento nº 34/330913379 (CDC), junto à 1ª reclamada “Tropical Veículos” para aquisição de veículo, Versa Exclusive, FLEX 1.6, 20/21,CINZA, CHASSI L829055, pela importância de R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais).
Na negociação, o autor ofereceu o seu veiculo (seminovo) de entrada (R$ 58.000,00) e ainda ofertou mais uma importância em dinheiro (R$ 5.000,00 e R$ 6.327,00), totalizando 69.327,00 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais).
Dessa forma, restaria conforme proposta o pagamento do valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), os quais seriam financiados pelo BANCO RCI, 2ª reclamada, com a prestação de R$ 1.848,28 e valor final financiado de R$ 121.538,08 (cento e vinte e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos), como valor final, já incluindo entrada, juros, taxas, etc.
Diz que o Perito Economista Adriano Lauffer (CORECON-PR 8876 / CRA-PR 200806) constatou os seguintes pontos passiveis de revisão: “Compreendemos que, para o exercício da justiça e do equilíbrio contratual, se faz cabível a revisão do financiamento destacado, conforme as teses e demonstrações ofertadas por este Parecer, a partir dos seguintes pontos: Expurgar a cobrança de despesas acessórias, intrínsecas a atividade operacional do credor ou parceiros seus, embutidas sorrateiramente ao valor líquido do crédito concedido.
Acolher as prestações revistas sob a metodologia de juros simples desde o início do contrato descontando as prestações já pagas ao credor, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado.
Considerar a proposta de amortização recalculada na planilha anexa, onde o saldo devedor é completamente extinto na quantidade remanescente de parcelas, além do pagamento dos juros remuneratórios, com prestação base incontroversa (§ 2º do Art.330 do Código Processo Civil) de R$ 1.501,07.
Os valores já pagos a título de indébito totalizam R$ 4.119,45, corrigidos monetariamente pelo INPC com aplicação de juros de mora, desde os efetivos desembolsos.
O saldo devedor recalculado atual do contrato é de R$ 19.178,29, já com a devida compensação de valores.” Diante dos fatos narrados, ajuizou a AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, requerendo em caráter liminar os seguintes termos: “Assim, diante dos fatos expostos, requer o autor: a) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser parte hipossuficiente nas relações de consumo; b) Que seja concedida inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para: 1) Autorizar o depósito judicial mensalmente das parcelas do financiamento recalculadas no valor de R$ 1.501,07, conforme planilha anexa; 2) Que empresa ora requerida não inclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações sobre negativação creditícia; 3)Caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, combinando-lhe em caso de descumprimento, sanção pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) A prioridade na tramitação processual, por ser o autor pessoa idosa; d) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC, devendo as reclamadas apresentarem as documentações que ficaram em sua posse e não foram repassadas ao autor;” No Id. 80702300 o magistrado oportunizou que a parte autora trouxesse documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo de manifestação, a parte Autora recolheu as custas processuais (Id. 83313445).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Citem-se as partes Requeridas para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). (...) – grifo nosso. (ID Num. 85289919 – autos de origem ) Inconformada a empresa IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando nas razões recursais que o juízo singular decidiu, de forma equivocada, quanto à incidência do instituto da inversão do ônus probante, tendo em vista que somente deveria ser determinada tal inversão na real constatação de verossimilhança da alegação do consumidor e da real hipossuficiência, não bastando se tratar de relação de consumo, em especial, em razão da contratação pelo Autor/Agravado de perícia técnica particular, o que sinalizaria a ausência de sua hipossuficiência/vulnerabilidade.
Sustenta que, no caso em tela, o Requerente não juntou provas robustas das alegações, logo, não haveria como se apurar, no caso concreto, a verossimilhança de tais alegações, entendendo pela existência de determinação de prova diabólica no presente caso.
Alega ter havido error in procedendo, dado que a decisão implicaria ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa e ao princípio da vedação à decisão-surpresa, tendo em vista que a inversão do ônus da prova fora concedida inaudita altera pars.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento na irreversibilidade da medida e na suposta nulidade processual decorrente do referido decisum, para que não incida a inversão do ônus da prova determinada na decisão recorrida.
Juntou documentos.
Em despacho de ID Num. 13147739, ao observar que a controvérsia do feito se refere única e exclusivamente à discordância do Autor/Agravado quanto aos encargos/taxas pactuadas com a instituição financeira (o 2º Demandado, BANCO RCI BRASIL S.A.), determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da ilegitimidade passiva da 1ª Demandada no feito de origem, a ora Agravante, IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA., por se tratar de matéria de ordem pública, dado entender que não há qualquer questionamento/defeito/vício relacionado à compra e venda do veículo em comento pactuada com a concessionária.
No Id. 13199965 a Agravante ratificou a sua ilegitimidade e requereu a extinção do feito, sem a resolução do mérito em relação à presente parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Decorrido o prazo de manifestação da parte agravada os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Primeiramente, impende trazer à tona circunstância que se evidenciou no exame dos autos originários e que configura questão de ordem pública, isto é, passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício: a ilegitimidade passiva da Agravante, IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO FEITO DE ORIGEM Como sabemos, para o exercício do direito de ação é necessário o preenchimento das condições da ação.
Para que o magistrado julgue o mérito, ou seja, o direito pretendido, todas as condições devem ser preenchidas, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem análise do mérito.
Esse fato é chamado de carência de ação.
Tudo com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Assim sendo, passamos a abordar as condições da ação.
A doutrina afirmava que as condições da ação eram: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) a legitimidade das partes, também chamada de ad causam; e c) o interesse processual, denominado por alguns de interesse de agir.
Entretanto, a evolução de entendimento excluiu a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação, porque o CPC/2015 não menciona mais a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação.
Nele, lê-se apenas legitimidade e interesse processual.
A doutrina nos ensina também que a legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, exige que estas estejam autorizadas a conduzir o processo em que se discute a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
A legitimidade ad causam é bilateral, pois deve ser analisada tanto sob o aspecto do autor, como do réu.
Ainda, pode se falar em legitimidade ordinária ou extraordinária, dependendo da relação entre o legitimado e o objeto litigioso.
Há legitimidade ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado.
Em simples palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.
Já o interesse processual ou de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida.
Sobre o tema ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: 8.2 Interesse processual O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretendem, relativamente à sua pretensão em ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (WANBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil, V.1, Teoria Geral do Processo de Conhecimento, São Paulo, 2007, 9ª edição, págs.137/138).
Portanto, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de impulsionar a máquina do Judiciário para alcançar suas pretensões, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real.
Confira-se a jurisprudência do egrégio STJ: "É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012." (REsp 1395875/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Nesta linha de raciocínio, devemos cindir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Sobre o tema cito julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FERRAMENTAS DE BUSCA NA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROCESSO TRABALHISTA - ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelo cumprimento da pretensão deduzida em juízo. - O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do meio escolhido. - Os provedores de pesquisa limitam-se a indicar links onde possam ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo usuário, não sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de indenização, em que se busca a não divulgação de dados relacionados a processo judicial, armazenados no site do respectivo Tribunal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.056116-1/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 12/07/2018) Desta forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; Caso verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação.
Afirma o art. 485, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pois bem, vamos ao exame da legitimidade e do interesse de agir nestes autos.
No caso em análise, o Autor da Ação Revisional de Contrato informou em sua exordial que o corréu, BANCO RCI BRASIL S.A., inseriu em seu orçamento, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, onerando excessiva e unilateralmente o contrato, ao que aquele buscou obter recálculo de seu contrato de forma extrajudicial, havendo o perito por ele contratado constatado algumas irregularidades, sobretudo, em relação a valores pagos a maior.
Noutros termos, a parte Autora/Agravada pretende a revisão do contrato de financiamento que foi realizado em virtude de operação de crédito firmado exclusivamente entre o demandante e a instituição financeira Banco RCI, no que pretende que seja feita a análise das cláusulas contratuais, por entender que houve abusividade na cobrança de tarifas e exigência de supostos juros abusivos.
Conforme parecer do perito (ID Num. 79924800 – autos de origem), a Requerida utiliza o sistema de amortização PRICE e a metodologia de cálculo por ela utilizada produz o retorno do capital dentro do conceito de capitalização composta dos juros, ou seja, entende ter havido na hipótese a prática do anatocismo.
O consumidor, no entanto, alega que não teve ciência de que mencionadas taxas lhe foram repassadas, pois acreditou estar financiando o valor originalmente oferecido na concessionária, abatidos os valores ofertados como entrada.
Logo, o revendedor do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheio ao contrato de financiamento, não detendo qualquer ingerência acerca do pacto entre o adquirente do bem e a instituição financeira.
Portanto, não há motivação que implique a legitimidade da concessionária, que tão somente revendeu o bem, pois este foi financiando, sendo tão somente o financiamento o objeto do pleito revisional.
Consigne-se que a transação comercial havida entre as partes se concretizou em 16 de janeiro de 2021, pela venda do veículo (Versa Exclusive, FLEX 1.6, 20/21, CINZA, CHASSI L829055), conforme se comprova pelo contrato e proposta de financiamento nº 34/330913379 (CDC) de ID Num. 79924798 – autos de origem -, firmado com a ora Agravante (cujo nome-fantasia é “TROPICAL VEÍCULOS”), no valor total de R$106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais), dos quais R$51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais) seriam financiados pelo BANCO RCI.
Ao final, o BANCO RCI estipulou um total de R$121.538,08 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos) como valor final, já incluindo entrada, juros, taxas etc., sendo a suposta abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais monetárias o objeto dos autos principais.
Diante disso, a empresa Agravante/Requerida não pode ser configurada como parte legítima para responder a presente demanda, eis que o contrato de financiamento foi celebrado com a instituição financeira BANCO RCI BRASIL S.A.
Sobre o tema colaciono julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, DE PLANO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL ULTERIOR PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA CONSERVAR A TRAMITAÇÃO DA ACTIO EM RELAÇÃO À CASA BANCÁRIA CODEMANDADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
VIA RECURSAL DE APELAÇÃO ELEITA ADEQUADA PARA IMPUGNAR O ATO JUDICIAL COMBATIDO NA HIPÓTESE, PORQUANTO APRESENTADA EM FACE DA DECISÃO QUE HAVIA EXTINTO O PROCESSO COMO UM TODO, ANTES DE EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TOGADO E QUE REDUNDOU NA MANTENÇA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO TOCANTE A UM DOS DEMANDADOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL.
PAGAMENTO, CONTUDO, DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE GRATUIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
SUSTENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ BARIGUI VEÍCULOS LTDA.
INACOLHIMENTO.
INFLUÊNCIA DA LOJA NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADA.
INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA DOS ENCARGOS BANCÁRIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À LOJA REVENDEDORA DE VEÍCULOS QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03072078920188240005, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 02/08/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
RESP 1639320/SP.
TEMA 972.
Tendo o apelante discutido as bases da sentença vergastada e sua correção à luz do arcabouço fático-probatório, inviável se revela o acolhimento da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O serviço securitário teve como contratada a instituição financeira, não havendo nenhuma pertinência com o serviço habitualmente prestado pela concessionária, de forma que esta não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Foi pacificado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, no julgamento do REsp 1639320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972).
Considerando que não há má-fé na cobrança, deve o valor ser devolvido de forma simples. (TJ-DF 00040118020178070010 DF 0004011-80.2017.8.07.0010, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, é imperioso o reconhecimento (de ofício) da ilegitimidade passiva da ora Agravante, no que concerne ao feito de origem.
DO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE NO FEITO DE ORIGEM E DA EXTINÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS Como sabemos, em regra, este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. É o caso, onde o julgador se depara com questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão, estando o Juízo ad quem autorizado a julgar com base nos art. 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, por estas matérias não serem alcançadas pela preclusão (art. 485, § 3º e 337, § 4º do NCPC).
O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos.
Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, COMO NO PRESENTE CASO, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, AGRAVO, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional).
Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ART. 267, § 3º, DO CPC/73.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III.
De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns.
IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos Dcl no AREsp 396.902/ES, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V.
A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI.
Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011.
VII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
RETENÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
RECONVENÇÃO.
CONEXÃO COM A CAUSA PRINCIPAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, contém fundamentação suficiente para amparar o resultado do julgamento e enfrentar as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Possibilidade de se extinguir o processo sem resolução do mérito no curso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de antecipação de tutela, tendo em vista o efeito translativo dos recursos.
Julgados desta Corte Superior. 3.
Ausência de prequestionamento da questão referente à retenção do agravo de instrumento, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 4.
Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de conexão entre as demandas principal e reconvencional, pois a controvérsia diz respeito a contratos de distribuição, representação e prestação de serviços, cuja exegese é vedada no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Ausência de cláusula arbitral no pacto específico ("memorando de entendimentos") que serviu de fundamento para o acórdão recorrido, sendo irrelevante, portanto, eventual controvérsia acerca da validade de cláusula arbitral prevista em outros contratos.
Ausência, ademais, de alegação oportuna da preliminar de arbitragem. 6.
Exclusão da multa do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973, por não se vislumbrar caráter manifestamente protelatórios no embargos opostos perante o Tribunal de origem. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1490726/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Dessa forma, cabível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva da parte Agravante, corré no feito de origem, e da extinção daquele feito sem resolução de mérito em relação a ela, em sede de agravo de instrumento, em razão de seu efeito translativo.
Por último, registro ser possível o julgamento da ação por não haver violação da regra da vedação à decisão-surpresa consagrada no artigo 10, do Código de Processo Civil, considerando o despacho de ID Num. 13147739.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante, IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA., em relação ao feito de origem (nº 0879820-72.2022.8.14.0301), extinguindo a ação sem resolução de mérito em relação à recorrente, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, com amparo no efeito translativo do recurso, nos termos da fundamentação.
Em razão da extinção parcial do feito, condeno a parte Autora/Agravada ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, a ser paga em favor da ora recorrente. À Secretaria para excluir a decisão do Id. 13747829.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/05/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:32
Conhecido o recurso de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
-
01/05/2023 07:05
Conclusos ao relator
-
30/04/2023 23:54
Conhecido o recurso de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
-
20/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802601-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: CARLOS JERÔNIMO UCHOA FRANÇA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Na origem (Proc. nº 0879820-72.2022.8.14.0301), trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por CARLOS JERÔNIMO UCHOA FRANÇA em desfavor de IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A.
Narra o autor que realizou contrato de compra e venda de veículo automotor com o 1º demandado (IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA), através contrato de financiamento com o 2º demandado (BANCO RCI BRASIL S.A).
Do negócio jurídico narrado, constata-se a existência de 02 (duas) relações jurídicas diferentes em relação ao autor, sendo a 1ª deste com a empresa revendedora do veículo (compra e venda) e a 2ª para com o banco demandado (contrato de financiamento).
Da detida análise do caderno processual, observa-se que a controvérsia do feito refere-se única e exclusivamente à discordância do autor/agravado quanto aos encargos/taxas pactuadas com a instituição financeira, não havendo qualquer questionamento/defeito/vício relacionado à compra e venda com a 1º demandado IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA.
Assim, intime-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da ilegitimidade passiva do 1º demandado, por ser matéria de ordem pública, em cumprimento ao vaticinado pelos arts. 10 e 933 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa nos autos.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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