TJPA - 0811484-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 01:12
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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28/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0811484-07.2022.8.14.0401 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERIDO: MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE DA PARTE: ROBERTO RODRIGO CARDOSO GOMES DA SILVA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do denunciado MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, em decisão de ID 76571273 - Pág. 1.
O Laudo nº 2023.01.000050-PSQ, de ID 89053319 - Pág. 1, concluiu que o periciado é portador de retardo mental leve, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, codificado na CID-10 como F70.1.
Ainda, "o periciando é completamente capaz de compreender a ilicitude de seus atos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Não há indicação de tratamento psiquiátrico.
O periciando nos demonstra motivação para aderir a suporte de psicoterapia e assistência social, a fim de obter insight sobre sua personalidade e ser inserido no mercado de trabalho.
A dose de carbamazepina que o irmão do periciando diz administrar é ineficaz para qualquer tratamento.
O periciando não se enquadra aos fins da medida de segurança, qualquer que seja seu regime, e pode responder o processo criminal." Intimadas as partes, o Ministério Público não se manifestou e a Defesa pede pela inclusão do réu no rol de inimputável e a consequente exclusão de culpabilidade.
Decido.
O laudo nº 2023.01.000050-PSQ, de ID 89053319 - Pág. 1, atesta que o nacional é portador de retardo mental leve.
Sendo que em virtude de retardo mental leve, era completamente capaz de entender o caráter criminoso do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de se determinar conforme esse entendimento.
Não houve impugnação quanto ao laudo de exame de insanidade mental pelas partes.
No caso, considero o laudo pericial elucidativo e peremptório, respondendo os quesitos formulados precisamente, alcançando, assim, os fins para que se prestaram.
Ante o exposto, HOMOLOGO o incidente de insanidade mental de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino que os autos principais voltem a tramitar regularmente.
Em pese o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando a um só tempo atender a meta 1 estabelecida pelo CNJ, será registrado como sentença.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, mantendo-se apensado aos autos da ação principal de nº 0811374-08.2022.814.0401, nos termos do art. 153 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
23/04/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 22:34
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) de Defesa do paciente MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do laudo ID nº 89053319.
Belém/Pa, 17 de março de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
17/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:49
Juntada de Laudo Pericial
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08/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:54
Intimado em Secretaria
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02/12/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 04:33
Decorrido prazo de CECILIA MELCA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:36
Desentranhado o documento
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18/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 07:49
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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