TJPA - 0800459-07.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Alvará
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02/08/2023 14:22
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/04/2023 12:58
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 12:49
Juntada de manifestação
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13/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 16:26
Transitado em Julgado em 26/03/2023
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26/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800459-07.2022.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PENA PANTOJA Endereço: Rio Araraiana, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE, movida por MARIA DE NAZARE PENA PANTOJA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o pagamento de salário-maternidade relativo à sua filha AGATHA PANTOJA GONÇALVES, nascida em 14.08.2019.
O requerido, após ser citado, atravessou petição propondo acordo com a parte autora.
Se propõe a conceder o benefício pleiteado à autora, nos moldes estabelecidos em petição Id. 78399302.
Ouvida a parte autora, esta concordou com a proposta oferecida pela autarquia requerida, pleiteando a retificação do acordo quanto a data de nascimento da criança (Id. 79142750).
Relatados.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que não há óbices à homologação do acordo, pois o objeto é lícito e as cláusulas da transação não ferem quaisquer princípios de ordem pública.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
O erro material constante do acordo deve ser retificado, fazendo-se constar a criança AGATHA PANTOJA GONÇALVES, nascida em 14.08.2019, tal como demonstra sua certidão de nascimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito.
Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, via sistema.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a remessa dos autos.
Transitada em julgado, proceda-se a expedição de RPVs, conforme acordado entre as partes, devendo o RPV de honorários ser expedido à parte.
Comunique a parte autora do pagamento do RPV diretamente à sua advogada.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Cópia da presente sentença serve como mandado de intimação.
Ponta de Pedras (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:22
Homologada a Transação
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20/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 05:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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11/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2022 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2022 19:52
Conclusos para decisão
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31/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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