TJPA - 0811053-80.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO SERRAO MAGNO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO SERRAO MAGNO em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:04
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0811053-80.2020.8.14.0000 AUTOR: WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO REU: FERNANDO SERRAO MAGNO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA E FALSO TESTEMUNHO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATÓRIO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0811053-80.2020.8.14.0000 AUTOR: WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO RÉU: FERNANDO SERRAO MAGNO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCURADORA DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO Cuidam os autos de AÇÃO RECISÓRIA proposta por WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO contra FERNANDO SERRAO MAGNO, com objetivo de rescindir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Prainha que nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Consta na inicial da Ação Rescisória (ID. 3942599), que no dia 04/10/2016 o Sr.
Fernando Magno propôs ação de manutenção de posse n. 0004868-22.2016.8.14.0090 em face do autor rescindendo, alegando ter sofrido turbação de sua posse referente a um lote de terras denominado “Retiro Vai Quem Quer”, localizado na região do Xincantã, fazendo parte e sendo beneficiado pelo Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE XICANTÃ desde 2008.
Após a instrução processual sobreveio a sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Prainha que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Da referida decisão não houve a interposição de recurso, tendo transitado livremente em julgado no dia 20 de novembro de 2019.
WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO ajuizou a presente Ação Rescisória, apontando a violação ao art. 966 do CPC por entender que houve a caracterização de falso testemunho nos autos de origem, considerando que a área em litigio não faz parte fisicamente do Projeto Xicantã, como foi dito em audiência e confirmado pelo líder comunitário de que o autor rescindendo faria parte da Associação do Assentamento Agroextrativista da Comunidade Xicantã, estando o imóvel em litigio registrado em nome de sua esposa, Edna Miranda Magno.
Alega a incompetência absoluta do juízo da comarca de Prainha para processar e julgar o feito, considerando que a área em questão se localiza no Município de Almeirim.
Por fim, aduz que a sua revelia material no processo de origem, se deu pela imperícia de sua patrona, havendo litigância de má-fé considerando que o autor da ação possessória tinha ciência de todas as nulidades alegadas.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja decretada a revogação dos efeitos processuais da revelia material que lhe foi imposta.
Em decisão interlocutória (ID 4008113), indeferi a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos autorizadores da medida.
O réu apresentou contestação (ID 5355561) rebatendo as teses autoriais e pugnando pela improcedência da ação, com a manutenção da sentença prolatada nos autos da Ação de Manutenção de Posse em todos os seus termos.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, sendo proferido parecer pela improcedência da demanda (Id. 5682578). É o relatório.
VOTO Sabe-se que a ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir a coisa julgada, possibilitando, conforme o caso, a emissão de novo juízo sobre a causa.
Tal premissa é hipótese excepcional, apenas admitida nas situações arroladas de forma taxativa no art. 966 do CPC, vez que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Constitucional.
Neste pensamento, o que autoriza a ação rescisória é a necessidade de tutela do direito ao processo justo e do significado normativo do texto que serve à decisão justa.
A doutrina conceitua decisão justa como sendo resultado de três condições: i) observância de um processo justo; ii) adequada outorga de sentido às alegações de fato da causa e sua adequada verificação probatória; e iii) adequada individualização do direito aplicável, o que pressupõe adequada seleção normativa para a solução do caso e adequada outorga de sentido aos textos dos quais resultam as normas.
O Código de Processo Civil elenca as hipóteses para o cabimento da ação rescisória.
In verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) Impende ressaltar que o artigo em comento cuida da rescisão de “decisão de mérito”, compreendendo, assim, todas as decisões (interlocutória, monocrática de relator e acórdão) proferidas no processo e não apenas a sentença, bem como inova ao permitir a rescisão de “decisão que não é de mérito”, consagrando-se duas hipóteses: decisão terminativa que impeça a repropositura da ação e decisão terminativa que impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
Ademais, para a propositura desta ação deve ser observado o prazo decadencial de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão que pretende ser rescindida.
Especificamente no presente caso, como se verifica nos autos, o autor baseia sua pretensão nos incisos II, III, IV, VI e, VII do supratranscrito artigo, ou seja, defende a ocorrência de sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, simulação/colusão entre as partes, sentença fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada em Ação Rescisória e existência de prova nova.
No caso o autor rescindendo não fez provas das suas alegações.
Explico: Alega que o juízo é absolutamente incompetente por entender que o imóvel em litígio se situa no Município de Almeirim e não de Prainha.
Entretanto, não há provas da exata localização do imóvel no Município de Almeirim, juntando o requerido, na realidade, há evidências de que a comunidade está inserida no Município de Prainha, conforme podemos denotar de Portaria emitida pelo Superintendente Regional do INCRA constante em ID 3955279, não havendo juntada de qualquer certidão de registro de imóveis ou qualquer outro documento que prove o contrário.
Quanto as alegações de falsidade do depoimento das testemunhas ou de declarações emitidas pelos líderes comunitários, também entendo não estar evidenciado nos autos, considerando tratar-se originariamente de ação possessória, na qual a titularidade do bem em si é irrelevante para a sua propositura, considerando a necessidade de comprovação da posse.
Como bem anotado pelo Ministério Público entender que houve falsidade de depoimento de testemunha com base em registro informal do imóvel assentado no nome da mãe do requerido, pressupõe lide de natureza patrimonial, o que não é o caso da Ação de Manutenção de Posse.
Assim disciplina o art. 561 do CPC quando deixa claro os requisitos a serem comprovados para a propositura de ação possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - A sua posse; II - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - A data da turbação ou do esbulho; IV - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste raciocínio, é forçoso concluir que o autor quer fazer da Ação Rescisória sucedâneo recursal, fim para o qual não se destina, tendo em vista a sua inconformidade com o resultado da lide originária.
Nesse sentido, colaciono julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGADA A ORDEM.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO RESCINDENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
O autor indica a pretensão de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC. 2.
O demandante não apresentou argumentos hábeis a concluir que a decisão rescindenda tenha violado manifestamente norma jurídica. 3.
Constata-se que o autor não se conformou com a sentença de improcedência e ingressou com a ação rescisória na tentativa de obter uma decisão favorável aos seus interesses.
Na verdade, vislumbra-se a utilização da presente rescisória como sucedâneo de recurso, o que é incabível. 4.
Indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, e do artigo 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-RJ - AR: 00803198620198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPRA E VENDA.
ART. 966, INC.
VIII, § 1º, DO CPC/15.
ERRO DE FATO.
ADMITIR FATO INEXISTENTE OU CONSIDERAR INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
I.
A ação rescisória possui fundamentação vinculada a uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.
De modo que o pedido de rescisão da sentença transitada em julgado deve revelar-se apto à finalidade, sob pena de indeferimento.
II.
No caso, a fundamentação não se ajusta à previsão legal indicada pela autora.
Ausente os pressupostos à ação rescisória cuja sentença esteja fundamentada na admissão de fato inexistente ou na consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido, situação que conduz ao indeferimento de plano da petição inicial.
III.
Não se mostra viável que a autora, após julgamento desfavorável, em fase de cumprimento de sentença, insurja-se com a sentença, por meio de nova demanda, alegando matéria que poderia ter sido utilizada como defesa na ação redibitória pretérita.
Sentença que não padece do vício apontado.
IV.
A ação rescisória constitui remédio extremo e não se presta ao sucedâneo recursal ou para rediscussão de matéria.
Em decisão monocrática, indeferida a petição inicial, extinto o processo sem julgamento de mérito, fundamento legal no inciso I do art. 485 do CPC/15.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*53-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-05-2020) (TJ-RS - AR: *00.***.*53-94 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/05/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, por não restar caracterizada ofensa a coisa julgada, ou qualquer das hipóteses que viabilizariam a rescisão, nos termos da fundamentação. É O VOTO.
Belém, 09/12/2021 -
13/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 14:16
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 19:52
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:56
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 08:55
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0811053-80.2020.8.14.0000 AUTORA: WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO RÉU: FERNANDO SERRAO MAGNO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO em face de FERNANDO SERRÃO MAGNO combatendo a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0004868-22.2016.8.14.0090 proferida pela Vara Única de Prainha, que julgou procedente a demanda declarando o réu legítimo possuidor da área em litígio.
O Autor embasa a sua pretensão no artigo 966, II, III, IV, V, VI, VII do CPC/2015. É o relatório.
DECIDO.
A decisão que suspende os efeitos do provimento rescindendo, até o julgamento do mérito da ação rescisória, limita-se a preservar a utilidade desse futuro julgamento em caso de procedência da rescisória.
Por isso mesmo, o deferimento de medida cautelar ou da antecipação de tutela em ação rescisória deve ser sempre uma excepcionalidade. É que destina-se a suspender os efeitos de decisão revestida pela autoridade da coisa julgada e, nesse caso o princípio da segurança jurídica tem inegável importância, devendo pois, ser considerado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em regra, a concessão de tutela antecipada em ação rescisória é medida excepcional (AR 1.734-MC/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; AR 1.685-MC/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie; AR 2.028-tutela antecipada-AgR/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; AR 1.930-tutela antecipada/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; AR 2.006/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; AR 2.017/MG, Rel.
Min.
Eros Grau; AR 1.740/PE, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; AR 1.606/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello; AR 1.531/SP, Rel.
Min.
Nery da Silveira). É requisito ensejador da antecipação de tutela a presença da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial somado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Também pode ser deferida se caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que não é o caso dos autos.
Verifico contudo, que o autor não logrou êxito em demonstrar o fundado receio de dano irreparável, considerando que já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença que se busca rescindir.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula n. 06, do TJPA.
Cite-se o Réu, via postal, para querendo apresentar defesa no prazo legal.
Escoado o prazo da defesa, colha-se a manifestação da parte autora e em seguida do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora -
16/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO em 01/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO SERRAO MAGNO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA ESQUERDO em 21/01/2021 23:59.
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25/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 11:10
Juntada de
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20/11/2020 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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