TJPA - 0801829-26.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº:0801829-26.2022.8.14.0008 Nome: ROSEANE RODRIGUES BOTELHO Endereço: Rua TRês de DEzembro, 1513, CEntro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANPARA Endereço: Av.
Magalhães Barata, S.n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUTOR: ROSEANE RODRIGUES BOTELHO em face de REU: BANPARA, devidamente qualificadas.
A decisão com id 94542027 indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a autor recolhesse custas processuais.
Decorrido o prazo, a autor manteve-se inerte e não recolheu as custas devidas, conforme certidão com id 101122615.
FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8.328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento, exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou,
por outro lado, explicar a inexistência desse.
A demanda foi ajuizada em 2022 e não houve impulso da parte para proceder ao recolhimento das custas devidas, tampouco justificativa para o não recolhimentos.
Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite à mercê do manifesto desinteresse da parte autora.
A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos, uma vez que a intimação pessoal da requerente é desnecessário por falta de previsão legal que exija a intimação pessoal quando a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais.
Recorde-se, por oportuno, que a intimação na pessoa do procurador é a regra, não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal, gerando-se atos desnecessários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2.
A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3.
A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE. ( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2.
Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3.
Com efeito, a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4.
Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 257 CPC.
CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 257 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) DISPOSITIVO Diante disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando advertida que o não pagamento no prazo legal acarretará instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Após o Trânsito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida após as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES BOTELHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:52
Decorrido prazo de BANPARA em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES BOTELHO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários] Processo nº:0801829-26.2022.8.14.0008 Nome: ROSEANE RODRIGUES BOTELHO Endereço: Rua TRês de DEzembro, 1513, CEntro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANPARA Endereço: Av.
Magalhães Barata, S.n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0801829-26.2022.8.14.0008 Em razão dos requerimentos da petição inicial não se enquadrarem entre as disposições da lei 9.099/1995, a demanda foi recebida pelo rito comum, id n° 66249369, razão pela qual efetuo alteração da classe judicial e competência da ação no sistema PJE.
Após duas oportunizações de emenda à inicial, a parte requerente supriu os vícios detectados, razão pela qual recebo as emendas efetivadas.
No tocante ao pleito relativo à gratuidade processual, verifico pelos documentos apresentados no id n° 68766069 e 68766072, que a parte requerente aufere renda em descompasso com alguém que possa se considerar como hipossuficiente, observo que a autora recebeu, somente no ano calendário 2021, R$ 141.380,13 (cento e quarenta e um mil, trezentos oitenta mil reais) de fonte empregadora, denotando-se possibilidade econômica, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino a intimação da requerente para que, em dez dias, comprove o recolhimento das custas processuais.
Havendo comprovação de pagamento das custas iniciais, sem necessidade de nova conclusão, determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/08/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 03:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANE RODRIGUES BOTELHO - CPF: *29.***.*87-49 (AUTOR).
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11/06/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº:0801829-26.2022.8.14.0008 Nome: ROSEANE RODRIGUES BOTELHO Endereço: Rua TRês de DEzembro, 1513, CEntro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANPARA Endereço: Av.
Magalhães Barata, S.n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o quanto determinado na decisão de ID nº6624369, especificamente no que diz respeito à juntada dos seus documentos de identificação e procuração ao advogado habilitado nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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