TJPA - 0804704-38.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 09:30
Processo Reativado
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:30
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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04/02/2025 09:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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30/12/2024 18:32
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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18/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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21/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA CARDOSO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:05
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804704-38.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o Réu seja condenado a efetuar imediatamente o ressarcimento do montante de R$784,31 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, o ressarcimento dos valores, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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