TJPA - 0804704-38.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 09:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/09/2025 09:30 Processo Reativado 
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                                            28/08/2025 11:06 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            28/08/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 16:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 13:30 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 00:00 Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963 
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                                            04/02/2025 09:48 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197) 
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                                            30/12/2024 18:32 Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/07/2024 13:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/07/2024 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 06:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/07/2024 00:00 Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863 
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                                            18/03/2024 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 18:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/02/2024 01:05 Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            21/02/2024 11:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197) 
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                                            21/02/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 04:45 Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA CARDOSO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/01/2024 19:56 Conclusos para julgamento 
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                                            18/01/2024 19:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/09/2023 21:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 10:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 10:27 Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            04/09/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2023 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2023 02:10 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:09 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2023 03:54 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 03:46 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 07:24 Decorrido prazo de JOAO BOSCO CORREA CARDOSO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 08:05 Publicado Decisão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0804704-38.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
 
 A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o Réu seja condenado a efetuar imediatamente o ressarcimento do montante de R$784,31 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos)”.
 
 Pretensão antecipatória que não se acolhe.
 
 Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
 
 Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
 
 Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, o ressarcimento dos valores, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
 
 Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
 
 Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
 
 Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
 
 Em pauta de audiência. 4.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            20/03/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 12:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2023 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 16:46 Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/03/2023 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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