TJPA - 0800974-77.2021.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de ROSIMARY PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA CARDOSO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:29
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800974-77.2021.8.14.0074 REQUERENTE: LUIZ DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: ROSIMARY PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ DA SILVA CARDOSO em face de ROSYMARI PEREIRA DA SILVA.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, regularmente citada (id 31940866 - Pág. 1), a parte demandada não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Sendo assim, afigura-se imperativo acolher como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (art. 344 do CPC).
Em verdade, a inteligência da lei revela que se reconhecem como verdadeiros os FATOS alegados pelo suplicante, desde que, naturalmente, VEROSSÍMEIS.
Mais do que isso, mesmo que caracterizada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, dada verossimilhança das alegações, exige-se, ainda, para acolhimento integral dos pedidos, a devida pertinência entre os fatos tidos como presuntivamente verdadeiros e a pretensão autoral.
Em outras palavras, mesmo quando configurada a inércia da parte ré, exige-se a devida correspondência entre a CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO para a procedência total da ação.
In casu, quanto ao débito alegado, além da verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tem-se que os documentos (notas promissórias id 28037245) apresentados pela parte promovente reforçam a ficção imposta pelo citado dispositivo da lei adjetiva, sobretudo por força da violação do princípio da boa-fé objetiva por parte da demandada, o qual, devidamente cientificado de todo o ocorrido, deixou de cumprir com as obrigações que pactuou.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da querela, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovida a pagar ao Autor o valor de R$ 15.809,85 (quinze mil, oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé). 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se; 2.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e retornar conclusos; 3.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 27 de outubro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
28/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ROSIMARY PEREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:20
Juntada de Carta
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08/06/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSIMARY PEREIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 12:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/07/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA CARDOSO em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800974-77.2021.8.14.0074 REQUERENTE: LUIZ DA SILVA CARDOSO Nome: LUIZ DA SILVA CARDOSO Endereço: Travessa Aracruz, 09, Loteamento Paganini, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: ROSIMARY PEREIRA DA SILVA Nome: ROSIMARY PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Pará, 239, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Cite-se a ré, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Em razão da Pandemia de Covid-19 e da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)dias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
Servirá o presente com mandado.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 15 de junho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
17/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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