TJPA - 0806761-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO IVANILDO MOURA DE MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JADISON ANDREI MACEDO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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23/03/2023 02:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº.0806761-42.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCIO IVANILDO MOURA DE MACEDO VÍTIMA: JADISON ANDREI MACEDO DOS SANTOS ART.147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/03/2023, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que estava intimada, porém não compareceu (ID 75511947).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 75511947), configurando renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime do art. 147, do CPB.
A vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 75511947), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 16/12/2021 (ID 58674111), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCIO IVANILDO MOURA DE MACEDO, em virtude da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. - 
                                            
21/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/03/2023 12:07
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 06:07
Decorrido prazo de JADISON ANDREI MACEDO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 11:22
Decorrido prazo de MARCIO IVANILDO MOURA DE MACEDO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:16
Decorrido prazo de JADISON ANDREI MACEDO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCIO IVANILDO MOURA DE MACEDO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:34
Audiência Preliminar designada para 20/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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