TJPA - 0815533-15.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815533-15.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 PARTE RÉ: Nome: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: NOVA ITABIRA, 20, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 Nome: EDSON RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Conjunto Fernando Correa, 36, Quadra B, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-310 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:51
Apensado ao processo 0800736-97.2023.8.14.0006
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03/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815533-15.2022.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A..
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 PARTE RÉ: Nome: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: NOVA ITABIRA, 20, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 Nome: EDSON RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Conjunto Fernando Correa, 36, Quadra B, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-310 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SERGIO DE LIMA BRONZE - RN20150 DESPACHO I- Tendo em vista a certidão de ID 88962384, a qual atesta que o executado, apesar de devidamente citado, não se manifestou, a parte EXEQUENTE deverá requerer o que entender de direito, até mesmo apresentando provas, se achar necessário, bem como se manifestar quanto a certidão de ID 83367153, no prazo de 5 dias.
II- Nesse sentido, adito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. 1 - Deixaram os devedores de opor os embargos do devedor, peça de defesa própria para apreciar as questões por ele levantadas no presente apelo, razão por que não podem, depois de extinta a execução pelo pagamento, pretender a apreciação das matérias referentes à inexigibilidade do título e do excesso de execução. 2 - Ante a ausência de embargos do devedor, o processo deve seguir sua marcha, evitando-se retrocessos e atos extemporâneos, preservando-se, pois, a segurança jurídica, a celeridade, a boa-fé e a lealdade processual.
Logo, não impugnando os devedores no momento adequado, há de se reconhecer a preclusão temporal e lógica para sua insurgência. 3- Recurso não provido. (TJ-DF- APC:20.***.***/4492-48, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4º Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2015, Pag:229).
III- Caso a PARTE EXEQUENTE não cumpra o item anterior, PELOS CORREIOS, a Secretaria deverá intimá-la para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA DEMANDA, nos moldes do art.485, § 1º do CPC.
Expedida carta, encaminhar para à UNAJ para apurar eventuais custas intermediárias pendentes de pagamento.
IV- Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016 V- As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
21/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:48
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO MONTEIRO em 15/12/2022 23:59.
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10/12/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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