TJPA - 0808700-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ PANTOJA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:11
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:15
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:24
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:11
Juntada de Ofício
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº0808700-57.2022.8.14.0401 QUERELANTE: MARIA DA CONCEICAO CRUZ PANTOJA Advogado:Cristovina Pinheiro De Macedo OAB/PA nº 5949 QUERELADA: DEBORA CRUZ LIMA QUERELADA: NAYARA CRUZ LIMA OAB/PA 25821 Advogado: Alcênio Freitas Gentil Junior OAB/PA 25198 ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/03/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES COM SEUS ADVOGADOS.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A querelante declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa.
As quereladas renunciam ao direito de queixa em relação ao feito n. 0811637-40.2022.814.0401, que tramita na 3º Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, manifestando o interesse em seu arquivamento.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a querelante declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade das quereladas, pela decadência do direito de queixa, com base no art. 104 c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime oferecida por Maria da Conceição Cruz Pantoja em face de Débora Cruz Lima e Nayara Cruz Lima, pela suposta prática do crime de injúria, previsto no art. 140, do CPB.
A querelante declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA em face da renúncia expressa ao direito de queixa, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DEBORA CRUZ LIMA e NAYARA CRUZ LIMA, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, IV do CPB.
OFICIE-SE AO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA INFORMAR A RENUNCIA AO DIREITO DE QUEIXA POR PARTE DE DEBORA CRUZ LIMA E NAYARA CRUZ LIMA ,EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 0811637-40.2022.814.0401, QUE TRAMITA NA REFERIDA VARA, EM QUE FIGURAM COMO QUERELANTES E A SRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ PANTOJA FIGURA COMO QUERELADA, JUNTANDO O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUIZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _________________________________________________________________ QUERELANTE: MARIA DA CONCEICAO CRUZ PANTOJA _________________________________________________________________ Advogado:Cristovina Pinheiro De Macedo OAB/PA nº 5949 _________________________________________________________________ QUERELADA:DEBORA CRUZ LIMA _________________________________________________________________ QUERELADA:NAYARA CRUZ LIMA _________________________________________________________________ Advogado: Alcênio Freitas Gentil Junior OAB/PA 25198 -
21/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/03/2023 12:17
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 06:22
Decorrido prazo de NAYARA CRUZ LIMA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:22
Decorrido prazo de DEBORA CRUZ LIMA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ PANTOJA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de NAYARA CRUZ LIMA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de DEBORA CRUZ LIMA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ PANTOJA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:02
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:14
Audiência Preliminar designada para 20/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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