TJPA - 0825683-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREA ALVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DEBORA ALVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORA ALVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREA ALVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825683-09.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEBORA ALVES COSTA, ANDREA ALVES COSTA, ADRIANO ALVES COSTA, JORGE ALBERTO ALVES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
DEBORA ALVES COSTA, ANDREA ALVES COSTA, ADRIANO ALVES COSTA, JORGE ALBERTO ALVES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a liberação de eventual saldo a receber junto ao IGEPREV.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858/1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial, porém a jurisprudência tem interpretado extensivamente o art. 666 do CPC, a fim de permitir transferências de bens móveis ou de transferência de veículos de pequena monta aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar e que todos os herdeiros sejam, como no caso, maiores e capazes.
Entretanto, ele é incabível quando inexiste saldo incontroverso.
Isso é explicável porque o procedimento do Alvará Judicial é de natureza voluntária, ou seja, se o IGEPREV informa em ID. 107184792 que não há saldo em nome do falecido não cabe questionamentos pelos autores porque não há neste procedimento contraditório, mas apenas a liberação de valor incontroverso.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:05
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES COSTA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de DEBORA ALVES COSTA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ALVES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de ANDREA ALVES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:59
Decorrido prazo de DEBORA ALVES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 11:42
Juntada de Informações
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14/04/2023 11:40
Juntada de Ofício
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22/03/2023 08:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade aos requerentes. 2.
Oficie-se ao IGEPREV indagando acerca de eventual pensão por morte reconhecida e deferida ao de cujus, bem como acerca de eventuais valores já depositados ou reconhecidos como devidos. 3.
Intimem-se.
Belém, 20 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA ALVES COSTA - CPF: *50.***.*20-78 (REQUERENTE).
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20/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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