TJPA - 0009067-28.2016.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/09/2025 10:05 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2025 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCO PORTO CAJUEIRO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:25 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:02 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009067-28.2016.8.14.0045 APELANTE: FRANCISCO PORTO CAJUEIRO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PORTO CAJUEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou improcedente a ação, in verbis (Num. 26246547): “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade diante do deferimento.”.
 
 A sentença recorrida julgou improcedente a ação, com base na insuficiência de provas para comprovar lesão mais grave do que a apurada administrativamente, e que, na intimação pessoal do autor para a realização de perícia médica, este quedou-se inerte.
 
 O recurso de Apelação (Num. 26246568), sustenta que a sentença recorrida teria sido equivocada, ao não determinar a realização de perícia médica complementar.
 
 O apelante alega que a perícia realizada em audiência teve caráter conciliatório e não foi suficiente para determinar o grau de lesão e o quantum indenizatório.
 
 Ressalta ainda que a ausência de perícia comprometeu o julgamento da lide, ensejando a improcedência do pedido.
 
 Outro ponto central do recurso é a alegação de nulidade da sentença recorrida por violação ao artigo 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal do autor.
 
 O apelante afirma que nunca foi intimado pessoalmente, o que invalidaria a sentença recorrida.
 
 Ao final, o apelante pede o provimento recursal, para reforma da sentença com determinação da realização de perícia médica complementar.
 
 As Contrarrazões (Num. 26246571) defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a sentença foi devidamente fundamentada na ausência de provas de lesão mais grave do que a apurada administrativamente.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação.
 
 E, por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo.
 
 A controvérsia devolvida ao conhecimento desta e.
 
 Turma reside em verificar a regularidade da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, em razão de que, uma vez possibilitada à parte autora a produção de provas mediante perícia, esta quedou-se inerte, bem como não atualizou o seu endereço nos autos.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
 
 No presente caso, a pretensão deduzida exige, de forma incontornável, a comprovação da existência de lesão corporal de natureza permanente em decorrência de acidente de trânsito, fato que justificaria a indenização nos moldes previstos pela Lei n.º 6.194/74.
 
 Ressalte-se que, foi deferida a realização de perícia médica pelo juízo a quo (Num. 26246522), oportunidade em que o patrono da parte autora foi intimado para atualizar o endereço do autor (Num. 26246540).
 
 Contudo, apresentou manifestação, informando que não possuía o endereço atualizado do autor, requerendo a pesquisa nos sistemas disponíveis (Num. 26246541).
 
 Tal pleito foi indeferido pelo juízo a quo, intimando a parte para impulsionar o feito sob pena de extinção (Num. 26246542).
 
 Após, sobreveio a sentença recorrida.
 
 Nesse contexto, entendo que não comporta acolhimento à Apelação.
 
 Explico.
 
 Cumpre-se verificar in casu, a ocorrência de cerceamento de defesa devido à não intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, que culminou na improcedência da ação, ante a ausência de provas de que a lesão era mais grave do que a indenizada administrativamente.
 
 Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a intimação pessoal da parte autora não ocorreu no caso dos autos, a fim de comparecer à perícia.
 
 Com esses argumentos, requer a cassação da sentença e realização de nova perícia.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem entendido que em ações de cobrança de indenização securitária, de fato o autor deve ser intimado pessoalmente para se submeter à perícia quando esta for designada, sob pena de nulidade.
 
 Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que as intimações feitas para o endereço indicado nos autos são consideradas válidas, mesmo que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que não tenha havido comunicação oficial de mudança de endereço, in verbis: Art. 274.
 
 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 No caso concreto, tem-se que foi deferida e marcada a perícia médica, intimado o autor por seu patrono, e, quando seria expedida a intimação pessoal, o causídico informou desconhecer o endereço atual do autor.
 
 Nessa perspectiva, uma vez que o autor deixou de ser intimado pessoalmente em razão de ter mudado de endereço sem comunicar o juízo, reputa-se válida a intimação realizada, quando a parte não mais residia no endereço indicado na petição inicial.
 
 Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
 
 DPVAT.
 
 PERÍCIA MÉDICA.
 
 INDISPENSABILIDADE.
 
 NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA.
 
 CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 VALIDADE.
 
 ENDEREÇO DESATUALIZADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1.
 
 A despeito da temática da necessidade de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. 2.
 
 Com efeito, a Súmula nº 31 do TJGO dispõe que “na ação de cobrança de indenização securitária (seguro obrigatório ou facultativo), deve o autor ser intimado pessoalmente a se submeter a perícia, quando designada, sob pena de nulidade.” 3.
 
 Além da intimação do seu advogado, foi expedida carta de intimação para o endereço da requerente informado na petição inicial, no entanto, o documento retornou com aviso de recebimento negativo, com a consignação da ocorrência "mudou-se". 4.
 
 Nesse contexto, considerando que a autora só não foi intimada pessoalmente porque mudou de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, considera-se válida a intimação encaminhada ao logradouro declinado na petição inicial, ainda que não tenha sido realizada por oficial de justiça, conforme dispõe o artigo 274 do CPC. 5.
 
 Diante do não comparecimento injustificado da requerente à perícia, a despeito de pessoalmente intimada para o ato, inarredável a improcedência do pedido inicial, à míngua de comprovação da invalidez suscitada na exordial. 6.
 
 Em face do recurso ser julgado totalmente improcedente, majoro os honorários recursais advocatícios em grau recursal.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5423968-58.2020.8.09.0105, Rel.
 
 Des(a).
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Mineiros - 3ª Vara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUTOR QUE NÃO COMPARECE A PERÍCIA DESIGNADA – INTIMAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO – ENDEREÇO INSUFICIENTE - DEVER DA PARTE MANTER O ENDEREÇO CORRETO E ATUALIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever das partes manter atualizado o respectivo endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1023746-70.2020 .8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR.
 
 ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL DESATUALIZADO.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
 
 DEVER DE MANTER ATUALIZADOS OS ENDEREÇOS (ART. 39 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
 
 PROVA NÃO REALIZADA.
 
 PERÍCIA COM NOVO APRAZAMENTO.
 
 NOVA AUSÊNCIA DO INTERESSADO.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 CARÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZÁVEL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08043115020188205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) Em verdade, cabe às partes e aos advogados indicar nos autos seus endereços, manter tais informações atualizadas e noticiar imediatamente em caso de eventual mudança de endereço.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RENÚNCIA DE MANDATO.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 REGULARIZAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
 
 VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2.
 
 A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.3.
 
 Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903488 RJ 2021/0155852-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
 
 MUDANÇA DE ENDEREÇO.
 
 ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
 
 VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 SÚMULA N. 115 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC.
 
 Válida, portanto, a intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular. 2.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.012.691/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.) Desse modo, deve-se ter em mente que incumbe à própria parte trazer aos autos a indicação de seu domicílio sempre que ocorrer qualquer modificação, e, uma vez desrespeitado o dever de manutenção do endereço atualizado, devem ser consideradas válidas todas as intimações realizadas a fim de convocar a autora para comparecer ao respectivo ato processual.
 
 Ademais, diante do não comparecimento injustificado do requerente à perícia, a despeito de intimada para o ato, inarredável a improcedência do pedido inicial, à míngua de comprovação da invalidez suscitada na exordial.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo in totum a sentença recorrida, conforme fundamentação alhures.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            11/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:04 Conhecido o recurso de FRANCISCO PORTO CAJUEIRO - CPF: *94.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/04/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 12:23 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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