TJPA - 0822697-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:57
Decorrido prazo de EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0822697-82.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: CASSIA RAYANA DA SILVA CRUZ Nome: EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, APT 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
04/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822697-82.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de setembro de 2024 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº. 0822697-82.2023.8.14.0301. - Despacho - Verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, valor divergente do valor pretendido a título de danos materiais perseguidos (R$ 9.526,12), o que deve ser corrigido.
Ainda, com o advento novo código de processo civil – Lei 13.105/2015, não pode o(a) requerente deixar de indicar o valor indenizatório pretendido, inclusive a título de danos morais - pedido genérico. É o que dispõe o artigo 292, inciso V, da Lei 13.105/2015: Art. 292.
O valor da causa constará em petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Assim, promova a autora, no prazo de 15(quinze) dias, a indicação do valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, somando-se a este atribuir o valor correto relativo aos danos materiais que pretende obter, sob pena inépcia e, consequentemente, indeferimento da inicial (Valor da causa = danos materiais + danos morais).
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
14/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/11/2023 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0822697-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais.
Cuida-se de ação ajuizada por EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, no mérito, o autor postulou a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.526,12 e de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Em caráter liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo réu em sua conta bancária. É o breve relato.
Passo a analisar a petição inicial.
De início, anoto que retifiquei a autuação do feito, o qual será processado pelo procedimento comum cível, e não pelo rito previsto para o Mandado de Segurança.
DA CONEXÃO O autor noticiou a existência de ação em curso na 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital (processo n. 0893235-25.2022.8.14.0301), contra o mesmo réu, a respeito da mesma relação contratual.
Ao analisar acuradamente ambas as ações, entendo que há identidade de causa de pedir e risco de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, de modo a caracterizar o instituto da conexão.
DESSA FORMA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.
Sem prejuízo, cumpre tecer comentários acerca do defeito relativo ao valor da causa, que poderá ensejar o indeferimento da petição inicial caso não seja sanado.
Esclareço que o faço apenas com o intuito colaborativo, uma vez que analisei os autos e identifiquei referida irregularidade.
DO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido pelo autor (art. 292, V).
Ainda, prevê que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI).
No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, está evidentemente equivocado, considerando que o montante relativo aos danos materiais perseguidos pelo autor é de R$ 9.526,12.
Ademais, a legislação processual civil, desde 2015, exige explicitamente a especificação, pelo autor, do valor referente ao pedido de indenização por dano moral pretendido, não cabendo ao juízo fazê-lo.
DAS PROVIDÊNCIAS: a) Redistribua-se o processo à 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, tendo em vista a conexão reconhecida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 22:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0822697-82.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO DA REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente.
Dispõe o §5°do art. 98 do CPC que: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Deste modo, CONCEDO o benefício de redução percentual em 30% (trinta por cento) das despesas processuais, devendo a parte proceder com a comprovação do recolhimento no prazo de 15 dias, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte não deseje pagar o valor em parcela única.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém, 22 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
23/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMILIO TEODORICO DA SILVA CRUZ - CPF: *79.***.*43-04 (AUTOR)
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17/03/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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