STJ - 0800007-30.2021.8.14.1465
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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02/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/11/2023 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1126182/2023
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16/11/2023 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1126142/2023
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16/11/2023 18:55
Protocolizada Petição 1126182/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/11/2023
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16/11/2023 18:52
Protocolizada Petição 1126142/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/11/2023
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16/11/2023 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/11/2023 Petição Nº 920703/2023 - AgRg
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14/11/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0920703 - AgRg no REsp 2076258 - Publicação prevista para 16/11/2023
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13/11/2023 23:59
Conhecido o recurso de UZIAN SOUZA VIANA e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00920703/2023 - AgRg no REsp 2076258/PA
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01/11/2023 12:01
Juntada de Certidão : inscrição para sustentação oral pela parte UZIAN SOUZA VIANA. Áudio/vídeo disponível para visualização na CPE a partir de 07/11/2023.
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 1063174/2023
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25/10/2023 10:48
Protocolizada Petição 1063174/2023 (MEMO - MEMORIAL) em 25/10/2023
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16/10/2023 05:52
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/10/2023
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11/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/10/2023 13:53
Incluído em pauta para 07/11/2023 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00920703/2023 - AgRg no REsp 2076258/PA
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04/10/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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04/10/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 29/09/2023 e término em 03/10/2023, para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentar resposta à petição n. 920703/2023 (AGRAVO REGIMENTAL), de fls. 384.
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO PELO MPF nº 941174/2023
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19/09/2023 15:09
Protocolizada Petição 941174/2023 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 19/09/2023
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18/09/2023 05:19
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) em 18/09/2023 Petição Nº 920703/2023 -
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18/09/2023 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/09/2023 Petição Nº 920703/2023 - AgRg
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15/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
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15/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) - Petição nº 920703/2023 pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos. Publicação prevista para 18/09/2023)
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15/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0920703 - AgRg no REsp 2076258 - Publicação prevista para 18/09/2023
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15/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - Petição Nº 2023/00920703 - AgRg no REsp 2076258
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15/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - Petição Nº 2023/00920703 - AgRg no REsp 2076258
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14/09/2023 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 920703/2023
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14/09/2023 17:03
Protocolizada Petição 920703/2023 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 14/09/2023
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28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 852323/2023
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28/08/2023 18:55
Protocolizada Petição 852323/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/08/2023
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28/08/2023 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 852179/2023
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28/08/2023 18:42
Protocolizada Petição 852179/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/08/2023
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24/08/2023 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2023
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23/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2023 06:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2023
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23/08/2023 06:00
Não conhecido o recurso de UZIAN SOUZA VIANA
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23/08/2023 06:00
Não conhecido o recurso de UZIAN SOUZA VIANA
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22/08/2023 06:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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21/08/2023 23:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 823208/2023
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21/08/2023 23:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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21/08/2023 23:47
Protocolizada Petição 823208/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/08/2023
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12/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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12/06/2023 09:05
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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12/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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02/06/2023 10:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800007-30.2021.8.14.1465 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UZIAN SOUZA VIANA (Representante: Alexandre Martins Bastos – Defensoria Pública) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (4ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 13334561), interposto por UZIAN SOUZA VIANA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira), assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, AMBOS DO CPB.
RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA PRONÚNCIA.
PROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como cediço, a pronúncia é uma decisão de caráter meramente interlocutório, que expressa apenas o juízo de admissibilidade, subordinada ao princípio in dubio pro societate, e não uma decisão de mérito.
Tratando-se de fase processual referente a mero juízo de admissibilidade da acusação, restando configurados suficientes indícios de autoria e materialidade, a decisão de pronúncia se impõe.
Assim, como se vê das provas produzidas no curso da instrução, ainda que existam fortes indícios de que o réu, de fato, agiu em legítima defesa, não se pode afirmar com a convicção necessária que ele cumpriu os requisitos atinentes a esta excludente de ilicitude, pois não há, por ora, como afirmar se ele usou o meio que dispunha para se defender, de forma moderada, a teor do que dispõe o art. 25, caput, do CPB, sendo certo que as dúvidas em relação a tal matéria devem ser dirimidas pelo juízo natural do caso, qual seja, o Tribunal do Júri.
Desta feita, data vênia o entendimento do douto Juízo de 1º grau, deve-se dar provimento ao recurso ministerial, a fim de que o réu seja pronunciado pelo crime do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do CPB. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora” (ID 13258682).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto nos arts. 386, III, e 415, IV, do Código de Processo Penal, c/c o art. 23, II, do Código Penal, porquanto, tal qual concluiu o juízo de primeiro grau, haveria elementos suficientes à caracterização da legítima defesa; portanto, indevida a aplicação do princípio “in dubio pro societatis”, impondo-se o restabelecimento da absolvição sumária decretada na sentença juntada sob o ID 8538716.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão sobre o decurso de prazo, juntada sob o ID 13831502. É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta de lei regulamentadora da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, de rigor a análise dos demais requisitos de admissibilidade, observando-se os termos do enunciado 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, na hipótese vertente, observa-se que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Afigura-se razoável submeter à instância ad quem a tese recursal sobre a possibilidade de absolvição sumária do crime de homicídio supostamente praticado em legítima defesa no contexto de violência doméstica, a partir da revaloração jurídica dos fatos descritos na sentença absolutória em confronto com os fundamentos do acórdão impugnado.
Nessa senda, importante gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revaloração jurídica de fatos em sede de recurso especial (v.g., AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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