TJPA - 0800237-20.2022.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:59
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº 0800237-20.2022.8.14.0016.
SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEOMILTON DA SILVA MENDONÇA, devidamente qualificado, contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVES, Sr.
JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA.
Narra o impetrante, em breve síntese, que prestou Concurso Público, no município de Chaves (Concurso Público nº 001/2018), para o cargo de TÉCNICO PEDAGOGO, com 05 (cinco) vagas ofertadas, tendo sido aprovado na 17ª posição na ampla concorrência.
Aduz, ainda, que fora chamado o aprovado até a 10ª colocação e que houve a prorrogação da vigência do concurso, restando válido até 06/11/2022.
Por fim, informa que a Prefeitura Municipal de Chaves contratou diversos servidores temporários para os cargos de Técnico Pedagógico e Coordenadores Pedagógicos.
Documentos juntados (fls. retro).
Devidamente intimada, a Autoridade coatora manifestou-se nos autos, consoante petição adunada (evento nº 76172232).
No evento nº 76237748, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão da segurança. É breve relatório.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança, ação constitucional de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: “LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público” Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, do direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo.
Neste passo, cumpre-me trazer a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO, in Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13 que, definindo direito líquido e certo, assim, dispõe: “Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental”.
Na mesma trilha, leciona JOSÉ DA SILVA PACHECO, in O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, 4. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224, que: “Direito certo e líquido é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido.
Veja-se, pois: “A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória.
A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante.
O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Nesse contexto, impende salientar, por necessário, que este Juízo, não raras as vezes, vem se deparando com situações que, numa análise estrita, as partes equivocam-se ao utilizar a ação constitucional do Mandado de Segurança, quando, na verdade, deveriam valer-se de outros meios jurídicos - com possibilidade probatória ampla - sobretudo ante a carência de comprovação inequívoca do direito líquido e certo.
Pois bem.
Feitos os esclarecimentos iniciais, atenho-me ao mérito do presente caso.
Compulsando judiciosamente os autos, após análise da prova documental trazida pelo impetrante, não foi possível constatar o direito líquido e certo alegado.
Explico.
Não obstante a comprovação da colocação obtida no certame – 17º lugar na ampla concorrência, constata-se que foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital (05 vagas).
Ademais, observa-se também que a parte impetrante apesar de ter colacionado aos autos cópia dos seus documentos pessoais, publicação no diário do município da portaria de homologação do certame, extrato informando o exercício da mesma função por temporário, cópia do Edital do Concurso etc., deixou de ater-se à sua principal alegação quanto ao ato impugnado no presente mandamus, ou seja: a existência de cargo vago no qual foi aprovado em Concurso Público e a sua ocupação irregular por outros servidores.
Ora, examinando o feito, verifica-se que inexiste documento no processo que demonstre o direito líquido e certo da parte impetrante à nomeação.
Em tributo à verdade, não houve a colação de qualquer documento que comprove a existência/criação de vagas efetivas para o referido cargo, além do fato de ter sido aprovado fora dos números de vagas oferecidas no edital.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Busca-se no mandamus o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de professor do ensino fundamental, em virtude da aprovação em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.
A recorrente foi classificada na quinta colocação em certame público que oferecia o preenchimento de duas vagas, tendo sido inserida no cadastro de reserva.
Durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação temporária de onze professores, razão pela qual a recorrente sustenta ter sido preterida no seu direito à nomeação no cargo público.2.
O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
Precedentes.3.
A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis.
Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público.4.
Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação.
O argumento de que, logo após o término da validade do concurso anterior, publicou-se edital para o preenchimento de novos cargos de professor não foi devidamente comprovado nos autos, não havendo informações sobre a efetiva abertura desse concurso, a quantidade de vagas existentes, os locais de provimento, etc. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31.785/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Em suma, não há como auferir a possível violação sem a demonstração nos autos de que, de fato, existem cargos vagos efetivos e estes foram ocupados irregularmente, especialmente porque a eventual contratação temporária não implica, necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis.
Dessarte, embora carreada vasta documentação, esta não evidencia a preterição aduzida, sendo mister a produção de provas, o que é inadmissível via mandado de segurança.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova pré-constituída no feito em apreço, o que conduz à inadequação da via eleita.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, face à ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito formulado, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sem honorários, vez que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, data da assinatura no sistema.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 22:25
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2022 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2022 20:28
Conclusos para decisão
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19/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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