TJPA - 0009756-40.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:57
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11806
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26/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 09:22
Juntada de Ofício
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24/10/2023 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:06
Decorrido prazo de OSVALDINO GONCALVES E SILVA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 01:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
JORNADA DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 17.05.2023 – 9h20min PROCESSO 0009756-40.2017.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerente: OSVALDINO GONCALVES E SILVA Advogado: Dr.
DANIEL CRUZ NOVAES, OAB/PA nº 22.329 Advogada: Dr.ª NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA nº 013173 Preposto: GLAUCIO MOREIRA GUEDES Requerido: BANCO BRADESCO SA Contrato nº 123305477621 (R$2.605,31) Aberta a audiência, o advogado do autor requereu prazo para juntada de substabelecimento, sendo-lhe deferido.
Não há proposta de acordo.
Sem perguntas.
SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar suscitada na contestação pelas razões a seguir: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (Negritamos).
Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento.
Assim, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
Assim, cabia ao demandado demonstrar a existência do aludido contrato com autorização para os descontos em folha, além da efetiva disponibilização do crédito ao(à) contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois, NÃO JUNTOU DOCUMENTO ALGUM COM SUA DEFESA.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.
No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) destacamos Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10) destacamos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
Termo encerrado às 8h55min.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
17/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 08:48
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/05/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 17/05/2023, às 09h20min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
21/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:23
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 17/05/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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20/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:49
Processo migrado do sistema Libra
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18/05/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00097564020178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO L
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18/05/2022 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6540-27
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18/05/2022 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/05/2022 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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18/05/2022 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/05/2022 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4474-77
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18/05/2022 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/05/2022 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2022 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/05/2022 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4474-77
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06/05/2022 15:31
Remessa
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06/05/2022 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/05/2022 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2022 15:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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09/11/2021 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOCELINDO FRANCES DE MEDEIROS (4061666), que representa a parte OSVALDINO GONCALVES DA SILVA (14411848) no processo 00097564020178140012.
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17/07/2020 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/05/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/05/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/05/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/03/2020 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2020 15:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/03/2020 16:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/03/2020 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2020 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/03/2020 09:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/03/2020 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/03/2020 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/03/2020 13:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/03/2020 18:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6540-27
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13/03/2020 18:43
Remessa
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13/03/2020 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/03/2020 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/03/2020 18:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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13/03/2020 17:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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13/03/2020 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/03/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2020 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/01/2020 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2020 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
16/01/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 11:16
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/01/2020 11:20
CONCLUSOS
-
13/01/2020 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2020 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2020 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2020 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2020 13:29
Conclusão - Conclusão
-
13/01/2020 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 13:29
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
30/09/2019 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2019 18:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3812-67
-
05/08/2019 18:56
Remessa
-
05/08/2019 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2019 14:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/09/2018 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
09/08/2018 11:47
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de PAMELA CARNEIRO LAMEIRA para JUIZ TITULAR JOSE MATIA
-
16/04/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2018 11:52
OUTROS
-
26/03/2018 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5155-75
-
26/03/2018 13:08
Remessa - O REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM EXPOR E REQUERER.
-
26/03/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2018 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5295-71
-
14/03/2018 13:18
Remessa
-
14/03/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 14:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/03/2018 16:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2018 16:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2018 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 12:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26021232), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (89333) no processo 00097564020178140012.
-
05/03/2018 14:42
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2018 13:28
OUTROS
-
07/02/2018 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3630-26
-
07/02/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2018 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3788-92
-
07/02/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2018 17:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3630-26
-
25/01/2018 17:37
Remessa
-
25/01/2018 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2018 16:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/01/2018 18:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3788-92
-
12/01/2018 18:24
Remessa
-
12/01/2018 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2018 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2018 10:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/12/2017 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2017 18:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2017 18:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2017 18:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2017 17:01
CONCLUSOS
-
05/09/2017 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/09/2017 13:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/08/2017 12:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/08/2017 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
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