TJPA - 0826053-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/06/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826053-34.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: LANA CAMILA FERREIRA PINHEIRO.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso a justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária. É vedado o pedido de gratuidade com má-fé, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 01/06/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
21/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/06/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/03/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a LANA CAMILA FERREIRA PINHEIRO - CPF: *61.***.*96-00 (AUTOR).
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28/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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