TJPA - 0810362-31.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0810362-31.2023.8.14.0301) interposta por OZENIR LUÍS TEIXEIRA CASTRO contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizado pelo Apelante.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (…) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. (...) Em razões recursais (Id. 22844608), o Apelante aduz que a sentença recorrida está em total desacordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais, pois o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, promulgado pela Lei Nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, garante expressamente ao funcionário do magistério estadual o direito à progressão funcional.
Argui que por se tratar de progressão funcional expressamente determinada em lei, exigindo-se para tanto, somente o serviço prestado exclusivamente nas funções de magistério, a omissão da Administração em promover a progressão horizontal do Apelante para a referência imediatamente superior àquela em que se encontrar, condenou, o servidor a estagnação em sua carreira, sem que tal circunstância decorra de ato fundamentado, ferindo direito subjetivo líquido e certo.
Sustenta que adentrou ao serviço público no ano de 1986, antes da publicação da Constituição Federal, se enquadrando na Lei do Estatuto do Magistério, do mesmo ano, que não fez referência à aprovação em Concurso Público.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que a decisão, no mérito, seja reformada e a ação seja julgada totalmente procedente em face do Estado do Pará.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (Id. 22844614) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 23527032). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional prevista na Lei Estadual n.º 5.351/1986, no Decreto Estadual n.º 4.714/1987 e na Lei Estadual n.º 7.442/2010, para a Referência X e com percentual de 40,5% sobre o vencimento básico.
Consta nos autos que o Apelante foi admitido para a função de professor da rede estadual de ensino em 4/4/1986, conforme a Portaria n.º 3066/86- DIVAP/DEPES (ID. 22844514), sem prévia aprovação em concurso público, de modo que não é servidor efetivo, tampouco estável, pois não se enquadra na regra do art. 19 do ADCT, que confere estabilidade anômala aos servidores contratados sem concurso, com exercício contínuo de cargo nos 5 (cinco) anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso é uníssona no sentido de que apenas são efetivos os servidores que ingressaram na administração pública mediante aprovação em concurso público.
Insta ressaltar que mesmo os agentes públicos que se amoldaram ao artigo 19 da ADCT e foram estabilizados por isso (que não é o caso dos autos) são servidores estáveis, porém não efetivos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente da Corte Constitucional em caso originário deste Estado: EMENTA Agravo regimental na ação rescisória.
Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Inexistência de erro de fato na decisão rescindenda.
Agravo regimental não provido. 1.
Não há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda, proferida em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A suposta inadequação dos precedentes mencionados como razão de decidir, se ocorrente, caracterizaria erro de direito e não de fato, que se dá quando o decisum admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. 3.
Inexiste erro de direito na decisão rescindenda, que se harmoniza com o posicionamento firmado na Corte de que os direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo não podem ser estendidos aos excepcionalmente estáveis.
Precedentes: RE nº 400.343-AgR/CE, Segunda Turma, Relator o Min.
Eros Grau, DJe 1º/8/08; RE nº 383.576-AgR/CE, Segunda Turma, Relatora a Min.
Ellen Gracie, DJ 5/8/05; e RE nº 163.715/PA, Segunda Turma, Relator o Min.
Maurício Corrêa, DJ 19/12/96. 4.
Agravo regimental não provido. (AR 2431 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015) Neste sentido, a partir da análise sistemática da legislação de regência, conclui-se que apenas os servidores efetivos possuem direito ao desenvolvimento em carreira, por meio de progressão funcional por antiguidade.
Considerando que o apelante não é servidor efetivo, não possui direito ao sistema de carreira, tampouco à progressão pretendida.
Estando assim, em consonância com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em precedente vinculante, especificamente na tese relativa ao Tema 1.157 do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 1306505, cujo Acórdão possui a seguinte ementa: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)". (Grifei) À vista disto, uma vez que a razão de decidir do precedente acima aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, a pretensão recursal deve ser rejeitada.
Para corroborar, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4.714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA.
ACÓRDÃO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0855311-43.2023.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2024) APELAÇÃO CIVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI Nº 5.351/86 E DECRETO Nº 4.714/87.
SERVIDOR PUBLICO NÃO EFETIVO.
ART. 19 ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. o cerne da questão consiste em verificar se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte Autora, nos termos da Lei n.º 5.351/86 e Lei nº 7.442/10, além da repercussão financeira e do direito da progressão funcional, uma vez que não seria servidora efetiva da Administração Pública. 2.
No caso concreto, verifica-se que a apelante é servidora estável do Estado do Pará, exercendo a função de Professor Assistente PA-A, tendo sua efetivação no funcionalismo público ocorrida em 25/04/1984. 3. o servidor que ingressou sem concurso nos quadros da Administração Pública antes da CF/1988, detém estabilidade por força do art. 19 do ADCT, mas somente se tornará efetivo quando se submeter a certame público, conforme se extrai da leitura do § 1º do precitado artigo. 4.
Assim sendo, se o servidor, embora estável, não é efetivo, é vedada a ocorrência de progressão funcional, por disposição do art. 37, II, da CF. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Recurso Adesivo não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0888693-61.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/09/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelante ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020) A presente decisão harmoniza-se com o entendimento firmado no Tema 1.157 do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 1306505.
Como se sabe, a obediência dos tribunais às decisões de repercussão geral é obrigatória.
Isso significa que os tribunais, ao julgarem casos semelhantes, devem aplicar o entendimento consolidado pelo STF, sob pena de incorrerem em erro in procedendo ou até mesmo em afronta ao princípio da autoridade das decisões da Corte Suprema.
A não observância de tais decisões pode acarretar a interposição de reclamação constitucional e a eventual reforma de acórdãos que contravenham a jurisprudência consolidada, reforçando o papel do STF como guardião da Constituição e regulador da uniformidade interpretativa dos direitos constitucionais.
Deste modo, não assiste direito ao Apelante à progressão funcional, uma vez que, está consolidado neste Egrégio Tribunal, que referida vantagem somente será concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CRF/88, impondo-se a manutenção da sentença.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:23
Conhecido o recurso de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO - CPF: *22.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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