TJPA - 0810362-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 03:14
Decorrido prazo de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:32
Decorrido prazo de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0810362-31.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela antecipada ajuizada por OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em face do IGEPREV, aduzindo, em síntese, que é aposentado e visa a implementação de progressão funcional não reconhecida quando esta se encontrava na atividade.
O IGEPREV apresentou contestação, momento em que pugnou pela improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
O juízo anunciou o julgamento antecipado.
Relatados.
Decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, na medida em que a requerente já se encontra aposentada, manejando pedido que, em verdade, constitui-se em revisão da aposentadoria concedida.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, já que se trata de relação de trato sucessivo (súmula nº 85 do STJ).
No que tange ao mérito, a parte requerente ingressou no serviço público estadual em 1986, conforme a Portaria constante do id 87055664, tendo sido admitida como temporária, para exercer a função de Professor.
A parte requerente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não se enquadrando na situação prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe: ‘‘Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público’’.
A parte demandante não tem direito nem mesmo à estabilidade excepcional estabelecida no texto acima transcrito, por não contar com pelo menos cinco anos de serviço como temporária na data da promulgação da CF/88.
A exigência de aprovação em concurso público já constava da Constituição anterior, logo, a autora era temporária, não tendo se tornado nem estável, nem efetiva.
Como tal, não pode pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal: ‘‘STF RE 604519 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: 04/10/2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Observação - Acórdãos citados: ADI 1695 MC, RE 400343 AgR, RE 167635 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/10/2012, MJC’’. ‘‘ARE 981424 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2018, Publicação: 13/02/2019 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, PROGRESSÃO) RE 558873 AgR (1ªT), RE 604519 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 18/02/2019, MJC’’. ‘‘RE 1381167 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/08/2022, Publicação: 05/09/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 180 (TP), RE 604519 AgR (2ªT), ADI 5111 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 709300 ED-AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ARE 1343344, RE 1362166, ARE 1365727, ARE 1364694, ARE 1364531, ARE 1360527, RE 1364524, RE 1369863, RE 1381120, RE 1381494, RE 1364532, RE 1343340.
Número de páginas: 28.
Análise: 02/03/2023, SOF.
Acórdãos no mesmo sentido RE 1385778 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-08-2022 UF-TO TURMA-01 MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-027 DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022’’ (sem grifos no original).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810362-31.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
27/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810362-31.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 103595112, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
09/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 20:47
Decorrido prazo de OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810362-31.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por OZENIR LUIS TEIXEIRA CASTRO em face do Estado do Pará.
A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Lei Estadual nº 5.351/86, requerendo, ainda, o deferimento de tutela provisória de evidência e a concessão da gratuidade da justiça.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
20/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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