TJPA - 0007463-78.2017.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:45
Juntada de despacho
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01/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 21:49
Conclusos para despacho
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11/06/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 03:51
Decorrido prazo de EDLAM DOS SANTOS GOMES em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:51
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0007463-78.2017.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Autos vieram conclusos, pois não foi arbitrado honorários advocatícios na sentença proferida em ID 84615435; Considerando a atuação do patrono na audiência de instrução ID 79164855 e apresentação de alegações finais ID 80399411, considerando ainda, o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Curralinho encontrava-se desprovida de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao acusado, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, ARBITRO ao advogado nomeado – Dr.
Deniel Ruiz de Moraes, OAB/PA nº 23.281 – por ter participado da audiência de instrução e apresentado alegações finais por escrito, o valor de R$ 1.000,00, vigente ao tempo da prolação da presente sentença, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, servindo a cópia da presente decisão como título executivo judicial.
COMUNIQUE-SE à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, encaminhando uma via da presente decisão por ofício.
COMUNIQUE-SE o advogado Dr.
Deniel Ruiz de Moraes, OAB/PA nº 23.281, acerca da presente decisão.
Curralinho (PA), datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
31/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0007463-78.2017.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou EDLAM DOS SANTOS GOMES, brasileiro, paraense, nascido em 08.08.1992, filho de Nilton dos Santos Gomes e Odalena dos Santos Santos, pela prática dos crimes tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA.
Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 07.10.2017, por volta de 03h30m, o denunciado, na companhia de um adolescente, entraram em uma residência, ocasião em que roubaram vários pertences da Vítima RENIZIA.
O acusado fazia uso de uma tesoura, onde ameaçou a vítima e subtraiu os bens descritos nos autos.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo em 02/05/2019, ID 65271952; Réu foi citado ID 65271960 – Pág. 4 e apresentou resposta à acusação em ID 65271961 – Pág. 3; Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual o réu foi decretado revel ID 79164856 – Pág. 3.
Em audiência realizada no dia 20/09/2022, ID 79164856 foi ouvida a vítima RENIZIA ARRUDA SANTANA e a testemunha de acusação Antônio Raimundo Ferreira de Vasconcelos, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da testemunha Victor Hugo Alves de Vasconcelos.
Interrogatório restou prejudicado em razão da revelia do réu.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, apresentou alegações orais ID 79164866, requerendo a condenação do acusado nos termos contidos na denúncia.
A Defesa do acusado apresentou Alegações Finais, em ID 80399411, onde pugnou, em síntese, pela aplicação da pena no mínimo legal, não aplicação das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, absolvição pelo crime previsto no art. 244-B do ECA e reconhecimento da atenuante da confissão.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de Roubo previsto nos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA praticado pelo acusado EDLAM DOS SANTOS GOMES.
MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne aos crimes de roubo e corrupção de menores imputados ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelos depoimentos da vítima e testemunhas prestados perante a autoridade policial, tendo o acusado Edlam em sede policial confessado o crime, conforme consta no ID 65271951 – Pág. 6, e pelas provas em Juízo somados aos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria é possível constatar que o réu EDLAM DOS SANTOS GOMES, acompanhado de um adolescente, fazendo uso de uma tesoura, subtraíram os bens descritos nos autos.
Vejamos: A vítima RENIZIA ARRUDA SANTANA relata: QUE tem uma irmã chamada Rosa.
QUE sobre os fatos, dois indivíduos entraram na residência da sua irmã, um deles estava com uma faca e outro com uma tesoura.
QUE levaram seus pertences.
QUE reconheceu os acusados.
QUE ouviu o nome Victor quando o outro acusado falou: “Fura ela, Victor”.
QUE a dona da casa, sua irmã não estava no dia.
QUE somente a vítima estava acompanhada de mais duas crianças.
QUE depois do acontecido não foi direto na delegacia.
QUE como não mora em Curralinho foi embora.
QUE sua irmã que procurou saber quem era.
QUE quando descobriram quem era, foram na delegacia.
QUE Victor falou que os produtos estavam com Edilam.
QUE não foi devolvido nada para a vítima.
QUE reconheceu Edilam na delegacia.
QUE reconheceu os dois na delegacia.
QUE levaram um cordão, um pingente.
QUE o pai de Victor deu um celular.
QUE Edilam não ajudou em nada como forma de ressarcimento.
QUE Victor relatou que todos os pertences ficaram com Edilam e que ele só teria ficado com o celular.
QUE Edilan confessou na delegacia, mas não lembrava pra quem tinha vendido os pertences.
QUE nessa mesma semana ele tinha feito vários roubos.
QUE no dia do assalto estava claro dentro do quarto, pois estava com duas crianças e então deixou a luz acessa.
QUE quando acordou eles já estavam em cima da vítima.
QUE não estavam encapuzados.
QUE foi rápido.
QUE deixaram ela trancada dentro do quarto.
QUE levaram o botijão.
QUE depois de 2 a 3 dias que pegaram os acusados.
QUE quando pegaram os acusados chamaram a vítima e ela foi até lá para reconhecer.
QUE tinha mais um rapaz na delegacia na hora do reconhecimento.
QUE reconheceu todos os dois.
A testemunha Antônio Raimundo Ferreira de Vasconcelos afirmou em juízo: QUE é pai do Victor Hugo que estava com o acusado no dia do crime.
QUE soube que seu filho estaria com o denunciado porque a irmã da vítima, senhora Rosa teria ido em sua residência.
QUE não conhece a vítima, a senhora Renizia.
QUE passado alguns dias, quando seu filho Victor estava em casa, ligou para “Rosa” e falou que caso quisessem pegar ele, ele estava dormindo.
QUE a polícia chegou em sua casa e levaram seu filho para delegacia.
QUE Victor não quis contar quem era o outro envolvido.
QUE não sabe quem de fato cometeu o crime em questão.
QUE depois da prisão de Victor prenderam o nacional Edlam.
QUE pagou um celular para a vítima.
QUE em relação ao Réu Edlam não pode afirmar nada.
QUE tinha conhecimento do seu filho cometer furtos pela cidade.
QUE seu filho Victor não mora com ele.
QUE seu filho usa drogas”.
Ministério público dispensou a oitiva da testemunha Victor Hugo Alves de Vasconcelos.
Assim, o material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pela vítima e testemunha, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Desta forma, comprovadas suficientemente restaram à autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório.
DO EMPREGO DE ARMA BRANCA Relativamente ao emprego de arma branca, é importante esclarecer, deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, ocorrendo a abolitio criminis e consequentemente ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta ao réu.
Contudo, o Pacote anticrime, a Lei nº 13.964/2019 corrigiu a falha da Lei nº 13.654/2018 e acrescentou o inciso VII no § 2º do art. 157 do CP, com isso, o emprego de arma branca voltou a ser uma causa de aumento de pena do roubo: Art. 157. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/2019) Mesmo a causa de aumento tendo voltado, verifica-se que essa mudança é mais gravosa e, portanto, não se aplica para os fatos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis, devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca.* Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
STJ. 5ª Turma.
REsp 1519860/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1249427/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018.
Pelo exposto, DEIXO de aplicar a causa de aumento em razão da arma branca, por ser decisão prejudicial ao réu.
DO CONCURSO DE AGENTE NO CRIME DE ROUBO A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito, em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pela vítima, tendo em vista que o réu cometeu o delito em coautoria.
Ademais, ressalta-se o entendimento do STJ segundo o qual: “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).” Dessa forma, reconheço em desfavor do réu a majorante do concurso de agentes.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, é crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos, comprovada pelo documento de ID 65271951 – Pág. 3, a época com 16 anos, em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que as menores tenham sido efetivamente corrompidas. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) - grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Feitas essas considerações, afasto a tese defensiva, objetivando a absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA, sob a alegação de ausência de prova efetiva da corrupção das menores.
DO CONCURSO MATERIAL Resta presente nos autos que o denunciado mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, roubo e corrupção de menor e resultaram de desígnios autônomos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69, caput, parte final.
DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR EDLAM DOS SANTOS GOMES, brasileiro, paraense, nascido em 08.08.1992, filho de Nilton dos Santos Gomes e Odalena dos Santos Santos, pela prática dos crimes tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA. a) DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §2º, inciso II do CP) Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu possui condenações definitivas, motivo pelo qual utilizo a condenação 00014030920198140087 proferidas nos referidos autos como maus antecedentes, já que as demais condenações podem ser valoradas, uma a título de maus antecedentes e outra como agravante genérica da reincidência, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores (STF, HC 96771/SP e STF.
RHC 203536 AgR/SP – julgamento:27/09/2021).
Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada.
O mesmo ocorre com a personalidade do agente.
De igual modo, os motivos determinantes do crime são a cupidez e ambição próprias do injusto.
As consequências do crime pelo que se apurou, desfavoráveis, tendo em vista que os bens sequer foram restituídos a vítima.
As circunstâncias do delito analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, que são desfavoráveis ao imputado, tendo em vista, o delito ter sido praticado em concurso de agentes, os quais exerceram grave ameaça sobre a vítima, ressaltando que esta circunstância não será considerada como causa de aumento, tendo em vista, o disposto no art. 68, § único do CP, pelo que deixa de ocorrer o bis in idem.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, FIXO A PENA-BASE em 05 anos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa (artigo 49, caput, do CP), uma vez que houve a depreciação valorativa de três circunstâncias judiciais.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA Nesta fase, deve ser sopesada a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do CPB, em virtude da condenação proferida nos autos do Proc. 00011533220128140083, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 06 anos e 07 meses e 22 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Considerando ainda, que o denunciado confessou o delito de roubo, incide também a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pelo que reduzo a pena ao quantum de 05 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 12 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2 inc.
II (concurso de agentes) do CP pelo que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 68 do CP, elevando, portanto, o quantum em 1/3, restando à sanção em 07 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão, e 15 dias-multa, que torno definitiva.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade no caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo; Quanto aos antecedentes, o réu possui condenações definitivas, motivo pelo qual valoro como desfavorável; Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada.
O mesmo ocorre com a personalidade do agente; O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias entendo como desfavoráveis, tendo em vista que o menor portava a arma de fogo no momento do delito.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 ano, 03 meses e 6 dias de reclusão, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Na segunda fase, não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 244-B do ECA (crime hediondo) pelo que aumento a pena em 1/3, restando à sanção em 01 ano, 08 meses e 08 dias de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES No art. 69 do Código Penal, encontra-se a definição do concurso material de crimes, assim: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
O concurso material, portanto, ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, uma ação em sentido estrito, ou uma omissão, realiza dois ou mais crimes o que, no caso em questão se deu com o cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores.
Assim, somando-se as penas impostas aos crimes de roubo, 07 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão, e 15 dias-multa, e de corrupção de menores, em 01 ano, 08 meses e 08 dias de reclusão, aplico ao réu a pena definitiva de 09 anos e 19 dias de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, torno como definitiva a pena de 09 anos e 19 dias de reclusão.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal Brasileiro.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
Sobre o direito de recorrer em liberdade, INDEFIRO no presente momento, considerando que o réu está se furtando a estar presente nos atos judiciais além de estar em lugar incerto e não sabido nos termos da certificação do oficial de justiça ID 75066935.
Destaco que se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial no que tange a necessidade de encarceramento para a aplicação da lei penal.
ASSIM, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se mandado de PRISÃO PREVENTIVA em nome do acusado, caso o condenado esteja em liberdade e, com a prisão do condenado e Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva para a execução, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente (art. 105 e ss. da LEP); Expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento das penas impostas, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
INTIME-SE O DENUNCIADO.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestar interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Curralinho (PA), 9 de janeiro de 2023.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única de Curralinho -
23/03/2023 11:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
23/03/2023 09:16
Juntada de Mandado de prisão
-
23/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 13:30 Vara Única de Curralinho.
-
27/08/2022 05:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO RAIMUNDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DE VASCONCELOS em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 03:38
Decorrido prazo de EDLAM DOS SANTOS GOMES em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:54
Decorrido prazo de RENIZIA ARRUDA SANTANA em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 13:30 Vara Única de Curralinho.
-
10/06/2022 11:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/06/2022 11:29
Processo migrado do sistema Libra
-
09/06/2022 10:15
OUTROS
-
09/06/2022 10:15
OUTROS
-
27/10/2021 09:33
OUTROS
-
26/10/2021 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 10:44
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/10/2021 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 12:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/05/2021 14:20
SOBRESTADO
-
13/04/2021 12:15
SOBRESTADO
-
12/04/2021 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2021 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 10:38
OUTROS
-
25/02/2021 13:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/01/2021 11:18
OUTROS
-
28/08/2020 12:10
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/01/2020 15:20
OUTROS
-
16/12/2019 13:46
OUTROS
-
16/12/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 13:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2019 13:30
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
12/12/2019 11:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/12/2019 11:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/12/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 11:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/12/2019 15:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : ELIDA REGINA MORAES GONCALVES
-
09/12/2019 15:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/12/2019 14:02
OUTROS
-
05/12/2019 14:01
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
05/12/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2019 14:01
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
05/12/2019 14:01
Citação CITACAO
-
05/12/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 11:18
OUTROS
-
16/10/2019 11:13
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
16/10/2019 11:13
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
15/10/2019 13:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/10/2019 13:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/10/2019 13:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 14:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURRALINHO, : MARCELO FABIO SALDANHA DA SILVA SANTOS
-
26/09/2019 14:27
OUTROS
-
26/09/2019 13:43
Citação CITACAO
-
26/09/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 14:14
OUTROS
-
16/09/2019 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2019 15:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2019 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2019 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/09/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/09/2019 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 17:04
CONCLUSOS
-
12/06/2019 08:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/05/2019 12:48
OUTROS
-
09/05/2019 15:54
OUTROS
-
09/05/2019 15:50
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
09/05/2019 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 12:52
OUTROS
-
07/05/2019 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 14:34
CONCLUSOS
-
03/04/2019 14:34
CONCLUSOS
-
08/02/2019 11:26
CONCLUSOS
-
04/12/2018 09:19
OUTROS
-
20/04/2018 12:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/04/2018 08:59
Definitivo - IPL arquivado por receber a Denúncia
-
18/04/2018 10:01
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
18/04/2018 10:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007463-78.2017.8.14.0083 em distribuição por continuidade
-
18/04/2018 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: ADRIANO FARIAS FERNANDES
-
30/10/2017 11:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/10/2017 14:53
OUTROS
-
26/10/2017 08:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado de prisão • Arquivo
Mandado de prisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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