TJPA - 0800515-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:13
Apensado ao processo 0819162-94.2022.8.14.0006
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16/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800515-85.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] REQUERENTE: Nome: FABRICIO BEZERRA DA COSTA Endereço: Passagem Jovelina Carneiro, 77, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-260 REQUERIDO (A): Nome: CINDY KELLY SILVA DA COSTA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Seis - A, RUA TABAJARA, 34, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 Nome: INGRID NEVES DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Seis - A RUA TABAJARA, 34, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
Analisando os autos, conforme consulta ao PJE, verifica-se a existência de demanda em trâmite envolvendo divórcio consensual entre os genitores da menor envolvida na presente ação, que foi ajuizado anteriormente e tramita perante este Juízo, sob o n. 0819162-94.2022.8.14.0006 .
Compulsando os autos, verifico que a presente ação envolve matéria a ser regulado na outra ação, tendo em vista que a dissolução do vínculo matrimonial indubitavelmente perpassa pela regulamentação dos termos de regulamentação de alimentos em relação aos filhos menores como regra impositiva na legislação civilista, nos termos dos arts. 229 e 227 da Constituição de 1988, bem como em relação aos arts. 1.579 e 1.630 do Código Civil Brasileiro.
A conexão ocorrerá sempre que houver duas ou mais ações em que possuam o mesmo pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 54 do CPC.
Por se tratar, em sua origem, da mesma questão fática que animou a propositura das duas ações, dissolução do vínculo que acarreta na disposição obrigatória dos termos de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores, faz-se necessário a reunião dos feitos na demanda de divórcio, a fim de se evitar pronunciamentos discrepantes, uma vez ser o juízo prevento para tal.
Ex positis, com suporte nas razões precedentes e nos artigos 54, 56 e 57 do Código de Processo Civil, determino a conexão do presente feito com a ação nº 0819162-94.2022.8.14.0006.
Ciências às partes por seus patronos constituídos/DP.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
10/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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08/05/2022 01:26
Decorrido prazo de INGRID NEVES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/04/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua/PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800515-85.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] REQUERENTE: FABRICIO BEZERRA DA COSTA Endereço: Passagem Jovelina Carneiro, 77, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-260 REQUERIDO: C.K.S.C. representada por INGRID NEVES DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Seis - A RUA TABAJARA, 34, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi citada e apresentou contestação.
Considerando que o feito segue o rito especial da Lei de Alimentos, tenho por bem designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma virtual, em virtude da pandemia que se estende até o presente ano.
DA AUDIÊNCIA: INTIMEM-SE AS PARTES para que se façam presentes à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA FORMA VIRTUAL, QUE FICA DESIGNADA PARA O DIA 19/04/2022, ÀS 10H30MIN, devidamente acompanhadas de seus advogados ou Defensores Públicos e de suas testemunhas (no máximo de três), estas independentemente de prévio depósito de rol, exceto se desejarem que sejam notificadas pelo juízo, ocasião que deverão justificar a necessidade.
Advirta-se que, frustrada a conciliação, considerando que a contestação já foi apresentada, prosseguir-se-á com a instrução processual (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas).
Advirta-se, também, que a ausência da parte autora à audiência supra assinalada, implicará no arquivamento do feito.
Já a ausência da parte ré, ou seu comparecimento desacompanhado de advogado privado ou público e consequente ausência de contestação, implicará em revelia.
Informo que a audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams e, para acessar o canal e participar do ato, os usuários receberão o link, via e-mail e/ou telefone, da sala de reunião até antes do horário da audiência.
Informem as partes, desde já, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails e de seus patronos, para os quais serão enviados os links da reunião.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as demais diligências Legais necessárias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
03/03/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
03/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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23/04/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2021 21:49
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800515-85.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] REQUERENTE: Nome: FABRICIO BEZERRA DA COSTA Endereço: Passagem Jovelina Carneiro, 77, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-260 REQUERIDO (A): Nome: CINDY KELLY SILVA DA COSTA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Seis - A, RUA TABAJARA, 34, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 Nome: INGRID NEVES DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Seis - A RUA TABAJARA, 34, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-098 [PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos os autos. 1.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Presumindo a boa-fé do autor, suas declarações, e documentos que instruem a inicial, mesmo que em cognição sumária, entendo suficientemente demonstrado a possibilidade do ofertante e a necessidade da ofertada. Acato o pedido de OFERTA DE ALIMENTOS do requerente FABRICIO BEZERRA DA COSTA à infante C.K.D.S.C. representada por INGRID NEVES DA SILVA, na base de 15% (QUINZE POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária, Bradesco, Agência 2831, Conta 362657-1.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
FICA, AINDA, A PARTE AUTORA AUTORIZADA A LEVAR O OFÍCIO EM MÃOS PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O REFERIDO DESCONTO. 3.
CONFORME A DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), RESOLUÇÃO Nº 322, DE 1º DE JUNHO DE 2020, ESTÁ VEDADA TEMPORARIAMENTE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAIS.
Sopesando o princípio da celeridade, que diz que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda, como também o princípio da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o feito não se prolongue em demasia, tenho por bem deixar, no presente momento, de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação entre as partes.
Há que se ressaltar que insistir na realização deste ato processual, no presente momento, representa prejuízo às partes, visto que não se pode afirmar quando serão restabelecidos os atos judiciais de ordem presencial.
Considerando também, que a conciliação entre as partes poderá ser realizada oportunamente de forma virtual, podendo as partes manifestar interesse na sua realização a qualquer momento, informando, desde já, e-mail e telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram), bem como confirmem se possuem, as suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato (desktop, notebook, smartfone ou tablete; qualquer um deles com conexão de internet (banda larga), webcam e microfone.
Diante do exposto, determino: INTIMEM-SE ÀS PARTES DESTA DECISÃO CITE-SE O REQUERIDO, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Em havendo contestação, dê-se vista ao autor, após ao Ministério Público, e em seguida, junte-se e certifique-se o que houver e faça-se conclusão. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB. Ananindeua - PA, 2 de fevereiro de 2021. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
05/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 06:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 06:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800515-85.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] REQUERENTE: FABRICIO BEZERRA DA COSTA Endereço: Passagem Jovelina Carneiro, 77, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-260 D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, verifico que o patrono judicial do autor requereu, na peça exordial, o deferimento da Justiça Gratuita em favor de seu assistido, descuidando de juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pela parte demandante ou instrumento de mandato em que lhe seja outorgado poderes especiais para realizá-lo, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual, aplicando o art. 99 § 2º do CPC, determino: 01. Intime-se o autor, via sistema PJE, para que no prazo de 15 dias saneie o vício apontado. 02. Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ananindeua – PA, 19 de janeiro de 2021. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
20/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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