TJPA - 0800313-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:27
Transitado em Julgado em
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19/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JHONYS BENEK RODRIGUES DE SARGES em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JHONYS BENEK RODRIGUES DE SARGES em 07/04/2022 23:59.
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21/02/2022 00:04
Publicado Ementa em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
“MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – CFP/PM/2016.
AUSÊNCIA NA ETAPA DE PSICOLÓGICA.
ELIMINAÇÃO ESTABELECIDA NO EDITAL – ITEM 7.5.15.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
NÃO CARACTERIZADAS.
APLICAÇÃO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
In casu é incontroverso que o candidato impetrante deixou de comparecer da data designada para a realização do teste de Avaliação Psicológica correspondente a 4.ª fase do concurso público realizado para a Formação de Praças da Polícia Militar – CFP/PM/2016, ensejando a sua eliminação do Certame, por força do estabelecido no item 7.5.15 do edital: ‘...O candidato que faltar a qualquer uma das fases será considerado automaticamente eliminado.’, por conseguinte, não se caracterizou a existência de ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada, face à aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Segurança denegada.” Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estrado do Pará, em Sessão de Plenário Virtual realizada no período de 01.02.2022 à 08.02.2022, à unanimidade, em denegar a segurança ao impetrante, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves Moura.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
17/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:00
Conhecido o recurso de JHONYS BENEK RODRIGUES DE SARGES - CPF: *21.***.*41-02 (IMPETRANTE) e não-provido
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08/02/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 09:43
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JHONYS BENEK RODRIGUES DE SARGES em 18/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JHONYS BENEK RODRIGUES DE SARGES em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0800313-29.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JHONYS BENEK RODORIGUES DE SARGES ADVOGADO: LUAN DIMY RODRIOGUES QUARESMA IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONYS BENEK RODORIGUES DE SARGES contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, DO DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP) E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na sua eliminação na fase de exame psicológico do concurso público para o Curso de Formação de Praças (Soldados) da PM/PA/2016, sob os seguintes fundamentos: Alega o impetrante que teria obtido êxito nas etapas correspondentes aos exame de conhecimentos, avaliação de saúde, teste de avaliação físicas e antecedentes pessoais, mas no dia designado para o exame psicológico, quando estava a caminho do local de realização, no dia 19.05.2017, teria sido assaltado por dois homens armados em uma motocicleta, que teriam levado sua mochila, onde se encontravam todos os seus documentos, impossibilitando seu comparecimento para realização do exame psicológico do concurso público em questão, o que teria ocasionado sua eliminação do Certame em questão. Afirma que ingressou com recurso administrativo justificando a ausência e solicitando a remarcação do exame, mas até a impetração do mandado de segurança, em 03.08.2017, ainda não havia obtido resposta do recurso. Diz que restou caracterizada a existência de caso fortuito, que impossibilitou seu comparecimento no exame, conforme a doutrina e jurisprudência que transcreve na inicial, pois não poderia evitar o fato, por ter sido assaltado e teve abalada sua integridade física e moral, por isso, não pode comparecer a 4.ª etapa do concurso público por motivo alheio a sua vontade, tendo em vista que seu dinheiro foi levado e não reside na Capital e sim do Município de Abaetetuba, evidenciando seu direito líquido e certo a prosseguimento no concurso público, com a realização do exame em questão. Defende que se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar, face a presença do fumus boni juris e periculum in mora, diante da relevância dos fundamentos e o prolongamento dos efeitos do ato coator, que poderá gerar dano irreparável, caso a medida não seja concedida inaudita altera pars, o que poderá ocasionar dano irreversível. Requer assim liminarmente seja assegurado seu direito de realizar a 4.ª etapa do concurso público – avaliação/entrevista psicológica, sendo designada nova data pela banca examinadora, para realização da entrevista e correspondente prosseguimento no certame, e no mérito, seja cessado o ato invalido de sua eliminação, com sua reintegração no concurso público. A MM.
Juíza de Direito da 4.ª Vara de Fazenda Pública declarou-se incompetente para processar e julgar o mandado de segurança, e declinou a competência para uma das Varas Cíveis, mas o Juiz da 5.ª Vara Cível da Capital, também declinou a competência, e a Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha definiu a matéria, julgando improcedente o conflito negativo de competência, mas declarou a incompetência de ambas as Varas suscitantes e fixou a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar e julgar a matéria, face a presença de Secretário de Estado no polo passivo da demanda. O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça em decisão proferida em 18.08.2020, conforme consta do ID-4356457 - Pág. 11, e foi distribuído a minha relatoria em 19.01.2021. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que o pedido de liminar foi formulado em mandado de segurança impetrado em 03.08.2017 e não consta dos autos qualquer informação sobre a possível existência de resposta ao recurso administrativo do impetrante, como também em relação as etapas já realizadas do concurso público, sem a participação do impetrante, e atual fase em que se encontra. Assim, diante do grande lapso de tempo transcorrido desde a impetração ocorrida em 03.08.2017 e da ausência de informações necessárias ao posicionamento sobre o pedido e liminar, que, em tese, ficou prejudicado pelo próprio transcurso do tempo, sem sua apreciação, pois o processo somente foi distribuído a esta Relatora em 19.01.2021, entendo necessário o prosseguimento do feito com sua natural instrução, para ser apreciado o mérito da impetração após a instrução processual. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se a ciência da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, querendo, ingresse no processo. Após vistas ao Ministério Público para manifestar o que entender de direito. Realizada a tramitação designada, retornem os autos conclusos para as providencias necessárias ao julgamento. Publique-se.
Intime-se. Belém/PA, 20 de janeiro de 2021. DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
21/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 19:02
Conclusos para decisão
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19/01/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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