TJPA - 0800343-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 10:47
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:42
Conclusos ao relator
-
07/03/2025 13:42
Conclusos ao relator
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LIVIO RODRIGUES DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:56
Juntada de
-
28/06/2023 12:52
Juntada de Petição de
-
13/12/2021 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2021 00:09
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 30/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:16
Decorrido prazo de LIVIO RODRIGUES DE ASSIS em 08/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:07
Decorrido prazo de LIVIO RODRIGUES DE ASSIS em 31/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:01
Decorrido prazo de LIVIO RODRIGUES DE ASSIS em 25/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
D E C I S O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA nº 0800343-64.2021.8.14.0000, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por LIVIO RODRIGUES DE ASSIS, em face da decisão que transitou em julgado nos autos da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa nº 0015752-35.2009.8.14.0301, que tramitou na 3ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Belém, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face do ora demandante e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ. Em síntese, alega que a decisão que se busca rescindir foi proferida pelo juízo da 3ªVara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Belém–PA, processo n. 0015752-35.2009.8.14.0301, em face da demanda ajuizada pelo Parquet estadual, com objetivo de declarar a nulidade da Portaria Nº 3709/2008-DG-CDRH, editada pela direção do DETRAN/PA, ao argumento de que essa se tratava de remoção ilícita de procuradores autárquicos para o interior do Estado, porquanto fossem relotados injustificadamente. Aduz que, segundo o parquet, o ato administrativo atacado naquela ação teria sido praticado sob o escopo de perseguir os referidos procuradores, de tal modo que restaria caracterizado abuso de poder e desvio de finalidade por parte daquela Administração. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da mencionada Portaria, bem como a condenação do Diretor daquela autarquia a época, ora autor, como incurso nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Alega que o DETRAN sustentou nos autos a rejeição da ação, informando ainda que, malgrado fossem nomeados para assumirem os cargos de procuradores autárquicos no interior do estado a permanência na capital se deu apenas temporariamente, a fim de que tomassem conhecimento da estrutura do DETRAN/PA, recebessem treinamentos sobre os sistemas de informática, conhecessem a rotina de trabalho do órgão e demais expertises inerentes ao desenvolvimento de suas atividades. Relata que notificado, o Estado do Pará manifestou-se pela negativa de interesse em integrar a lide, por entender se tratar o caso de controvérsia relativa à autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Destaca que em sede de contestação, tanto o DETRAN, como também o autor, tendo em vista sua saída do cargo, levaram a lume o aspecto daquela autarquia contar com novo diretor geral, o qual, exercendo o poder de auto tutela, resolveu anular a Portaria hostilizada por meio da Portaria nº. 1401/2009-DG/PROJUR, publicada em 10/06/2009, hipótese que acarretaria na perda de objeto da aludida ação civil pública. O Detran foi excluído da lide em razão do cancelamento da Portaria apontada como ilegal. Suscita que apresentados os memoriais pelas partes, sobreveio sentença julgando procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa vislumbrado pelo art. 11, da LIA, condenando o autor às penalidades de pagamento de multa no valor de 25 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos. Em face da sentença foi interposto recurso de apelação cível assim ementado: “Acórdão 120772 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
EXISTÊNCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.I.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, a qual julgou procedente a Ação de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do apelante.II.
Para que se configure o ato de improbidade administrativa é necessária a ocorrência de um dos atos danosos previstos na lei como ato de improbidade.
Os atos de improbidade previstos na lei 8.429/92 compreendem, por sua vez, três modalidades: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).III.
No presente caso, por mais que não tenha havido dano ao erário público, foi verificado, através dos elementos aqui demonstrados, que o Apelante violou os princípios da legalidade e moralidade, enquadrando-se na conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, que dispõe ser ato de improbidade aquele que atenta contra os princípios da Administração.IV.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Os embargos declaratórios em face do acordão acima também foram rejeitados, conforme ementa abaixo: “Acórdão Apelação 125321 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO IN TOTUM DOS ARGUMENTOS.
DESOBRIGAÇÃO.
OMISSÃO DE JULGAMENTO DE LIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO POR EXCLUSÃO DA PARTE.
INOCORRÊNCIA.
PORTARIA RELOTANDO SERVIDORES COM POSTERIOR PEDIDO DE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA SUPRIR CARGOS VAGOS.
DOLO DO EMBARGANTE.
PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONAL À CONDUTA DO AGENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos jurídicos invocados pelo embargante, tampouco esgotar a matéria por meio de legislação constitucional e infraconstitucional levantadas pelo autor, quando não essenciais ao entendimento do fato, conforme pacífica jurisprudência do STJ.2.
O embargante aduz que a omissão do acórdão, nas questões apresentadas, causa-lhe prejuízo.
Porém, todos os pontos argumentados foram objeto de apreciação e julgamento.3.
Apesar de a penalidade imposta ter sido de25 (vinte e cinco vezes) o valorde sua remuneração de quando exercia o cargo de direção, esta foi julgada fundamentadamente adequada.4.
Vislumbra-se, portanto, mera tentativa de rediscussão de entendimento já consolidado por esta Corte.5.
Recurso conhecido e improvido.” Informa, ainda, que foram interpostos recurso especial e extraordinário, contudo, não foram conhecidos, tendo transitado a ação em 20/02/2019. No que se refere aos fundamentos que embasam a presente ação rescisória, o autor destaca o art. 966, incisos V, VI e VIII do CPC. Menciona que foi realizado concurso público com a finalidade de preencher, dentre outros, cargos de Procurador Autárquico no âmbito do DETRAN/PA e que o próprio Edital do concurso já previa que os aprovados poderiam exercer as suas atividades no interior diante da necessidade de dotar as unidades do órgão de assessoramento e representação judicial inerentes à consecução de suas atividades. Além disso destaca a ilegitimidade ativa do Ministério Público em propor a ação, uma vez que teria buscado tutelar unicamente os interesses individuais dos Procuradores autárquicos responsáveis inclusive pela denúncia objeto da presente ação. Ademais que o acordão que se busca rescindir fundou-se em premissas equivocadas, uma vez que o parecer da corregedoria apontado na decisão seria inexistente, se tratando de documento apócrifo, sendo que em nenhuma ocasião teria sido emitido documento contrário à emissão de portaria de lotação questionada. Outrossim, que em momento algum o Detran teria realizado levantamento do quantitativo de demandas de processos no interior, o que caracterizaria erro de fato. Continua o autor apontado que o acordão que julgou os embargos declaratórios teria violado o disposto nos arts. 128, 460 e 515 do CPC, ao lançar na demanda tema novo, qual seja, contratação temporária, questão que não teria sido debatida no 1º Grau. Enfatiza a ausência de irregularidade no ato impugnado, haja vista ter sido amparado por determinação editalícia, o que afasta a existência de dolo do agente, não se tratando, pois, de ato ímprobo, não há se falar em violação a qualquer princípio administrativo, uma vez que se cuida, na verdade, de estrito cumprimento do dever legal na condição de dirigente da Autarquia. Alias, entende que o Edital do certame buscou sanar irregularidades, tornando mais acessível à população ao serviço jurídico do DETRAN fora da capital, além de reduzir os gastos, dentro dos critérios de discricionariedade que cabem apenas à Administração. De mais a mais, questiona a proporcionalidade da condenação imputada ao autor, considerando a fixação de sanção pecuniária, correspondentes à 25 vezes a remuneração percebida no exercício do cargo, além de proibi-lo de contratar com o Poder Público direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 (três) anos. Por entender presentes os requisitos, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja sobrestada a execução da pena que foi imposta ao autor, até o julgamento da presente ação rescisória. Ao final, que seja confirmada a tutela antecipada, julgando-se procedente a presente ação, para rescindir a decisão atacada, por contrária à literal disposição da lei e por se fundar em erro de fato e prova falsa, a fim de que outra, imune dos vícios apontados seja proferida. Acostou documentos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço da presente ação. Pois bem, a concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. Nesse sentido, o art. 969 do NCPC dispõe: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Já a antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 300 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execuço) ou a posterior realização do direito (execuço para segurança). Compulsando os autos, em cognição sumária, observo que o parecer proferido pela Corregedoria do Detran/PA que serviu como um dos fundamentos para a condenação da parte ora autora na ação de improbidade administrativa, de fato não contém nome nem assinatura daquele que seria seu subscritor (Num. 4363719 - Pág. 62), e que, se confirmado ao longo do trâmite da presente ação rescisória será tido por inexistente, sem validade no plano jurídico. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR. ÔNUS DA PROVA.
A controvérsia da lide cinge-se à comprovação da conclusão dos períodos previstos para o curso de Administração, iniciado no ano de 2007.
Não existe controvérsia entre os litigantes em relação aos cinco primeiros períodos.
A autora alega que, apesar de não estar formalmente matriculada, teve acesso e aproveitamento em todas as atividades letivas do 6º e 7º períodos, sem contudo, demonstrar a fidedignidade das suas afirmações.
Note que a documentação que instruiu a petição inicial refere-se ao período inicial do curso, sobre o qual não reside controvérsia entre os litigantes.
O documento de fl. 193 apresentado pela recorrida indica que a autora cursou Letras, e que fora reprovada em 10 das 31 disciplinas cursadas (sendo 5 reprovações por nota).
O que afasta a tese do aproveitamento mínimo nas disciplinas que compõem o curso de letras na instituição de ensino.
Foram juntados documentos com timbre da instituição ré assinados por pessoa denominada LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAÚJO, que os subscreve em nome do Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, onde a autora teria realizado atividades de estágio supervisionado.
Não há nos autos informação de que esta pessoa tenha vinculação ou, consequentemente, poderes para assinar em nome da universidade.
Documentos apócrifos.
Ausência de validade jurídica.
Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que diante de um documento apócrifo, não há como se aferir sua legitimidade.
A falta de assinatura, impede a análise das condições para atestar sua autenticidade, pois, a ausência da assinatura desnuda o documento da necessária e imprescindível formalidade legal.
Sucumbência recursal.
Majoração dos honorários advocatícios.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00007023220138050112, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019).” Além do mais, apesar da condenação a sanção pecuniária, correspondentes à 25 vezes a remuneração percebida no exercício do cargo, mantida em Segundo Grau de Jurisdição, observo que tanto na sentença, quanto no acordão que negou provimento ao recurso de apelação, os julgadores indicaram que não restou caracterizado no caso concreto prejuízo relevante à administração pública, conforme trechos a seguir colacionados: “Sentença (...) Portanto, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifico que os efeitos não alcançaram a sociedade como um todo não se demonstrando grave.
A conduta engendrada pelo réu redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, sem ganhar maiores dimensões quando se observa ademais, que pela própria Administração foi revogado do ato, no exercício do poder de revisão.
Ainda de se ressaltar o descabimento quanto à perda da função pública, visto já concretizada (dispensa ad notum).Sendo assim, vislumbro que o ato praticado pelo requerido LIVIO RODRIGUES DE ASSIS não alcançou sequer as consequências primárias da deslocação, pois limitado pela pronta atuação Ministerial (Recomendação), que deu ensejo à Portaria anulatória (fls. 1007/1012) do ato ímprobo, sendo de aplicada ao requerido, consoante a responsabilidade subjetiva deste agente pelo ato praticado, as penas de multa civil de 25 vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo de Diretor exercido à época na Autarquia (DETRAN –DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos, nos termos supra fundamentados.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃOCIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para condenar o requerido LÍVIO RODRIGUES DE ASSIS por violação à norma prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/92e, tendo em consideração a mínima extensão e gravidade do ato, aplico as penalidades de pagamento de multa no valor de 25 vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo de Diretor que exercia à época e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. Acordão (...) Por fim, com relação ao quantum da pena aplicada, entendo que foi proporcional ao a topraticado pelo apelante, tendo em vista ter sido levado em consideração que apesar de o ato ter sido grave por desrespeitar os princípios que regem a administração pública, não chegou a gerar efeitos, já que foi posteriormente anulado pelo DETRAN.
Considerando-se que o art. 12, III da Lei 8.429/92 estabelece para os responsáveis por ato de improbidade previsto no art. 11, que é o caso do apelante, a pena demulta que pode chegar até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente,além de outras penalidades, entendo que a pena aplicada ao apelante foi adequada.” Nesse contexto, em análise perfunctória, observo que ambos os julgados registram a inexistência de danos concretos sobretudo ao erário público, o que me levar a concluir, nesse momento processual, que a fixação de sanção pecuniária, correspondentes à 25 vezes a remuneração percebida no exercício do cargo se releva desproporcional. Ademais, o risco de dano se observa à medida que tramita a fase de cumprimento de sentença dos autos que se busca rescindir, restando passível de se sujeitar, o autor, à constrição de seus bens, a qualquer tempo. Nesse cenário, em cognição sumária, vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, defiro o pedido de sobrestamento da execução da pena imposta ao autor, até o julgamento da presente ação rescisória. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. Cite-se o réu para que responda a ação no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento. P.
R.
I. Após retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 04 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
09/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Autor intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais, bem como o depósito de 5% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art.968, inciso II do CPC -
21/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800721-32.2019.8.14.0051
Itau Seguros SA
Marcicley Campos Santana
Advogado: Maria do Carmo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 14:36
Processo nº 0800427-43.2020.8.14.0051
Thaisa Campos Fernandes
Fransmol Santarem Comercio LTDA - EPP
Advogado: Augusto Costa de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2020 14:52
Processo nº 0800402-90.2020.8.14.0128
Natanael Mota de Oliveira
Advogado: George Wilson da Silva Calderaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2020 10:39
Processo nº 0826137-28.2019.8.14.0301
Gilberto Carlos Costa Sena
Dalizeu Frank da Fonseca Batista
Advogado: Gilberto Carlos Costa Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 18:10
Processo nº 0808930-12.2020.8.14.0000
Rotinaldo Miranda Mota
Carlos Rebelo dos Santos
Advogado: Francisco Leandro Tavares Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 11:13