TJPA - 0807403-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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16/11/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:43
Homologada a Transação
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16/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:59
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805839-74.2021.8.14.0000
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10/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:33
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 04/03/2022 23:59.
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27/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 01:58
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 11/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:58
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 11/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:58
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807403-29.2019.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RONALDO SERGIO PINTO BORGES Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 527, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: OFICINA CARTECH Endereço: Avenida Senador Lemos, 4511, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Ab initio, em face do petitório de Id N. 24579526, deve ser primeiramente enfatizado que assumi esta Vara em 21/09/2020 com mais de DOIS MIL PROCESSOS FÍSICOS (LIBRA), conclusos desde 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS), ou seja, cerca de 04 anos em gabinete, sem computar os processos eletrônicos do PJE, do qual este processo é cadastrado. Exalce-se que os processos físicos tem sido prioridade desta Magistrada, especialmente pela ordem cronológica, portanto, em sendo demandas de urgência, devem os advogados requererem atendimento no Juízo e informar o número do processo para análise, posto, em casos de processos eletrônicos, este ficam aguardando a ordem cronológica ou PRIORIDADES LEGAIS, onde este processo não se encontra enquadrado. Esclarecido tal ponto, OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. Das Questões Processuais Pendentes. Cabível pontuar que o cerne da discussão se refere à responsabilidade da ré pelos prejuízos causados ao requerente, bem como, consequente indenização por danos materiais e morais. Considerando que incumbe ao Juiz dirigir o processo de forma a assegurar igualdade de tratamento às partes e velar pela sua razoável duração, nos termos do art. 139, incisos I, II e IX do CPC, verifico que se faz necessário o saneamento do feito no que se refere a DENUNCIAÇÃO À LIDE. Denota-se do exame dos autos que a ré COMPAR realizou a denunciação à lide com ímpeto de transferir exclusivamente a terceiros a responsabilidade pelos danos causados ao autor, sustentando que todo os prejuízos advieram de atos dos denunciados e não do acidente provocado por seu preposto. Ademais, é inegável que a inclusão dos terceiros à lide provocou intenso imbróglio e prolongamento do percurso processual em evidente prejuízo ao processo e ao autor, na medida em que trouxe à baila discussões que não competem a este feito perquirir, uma vez que este, como pontuado alhures, limita-se a analisar a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do acidente provocado por condutor de veículo do qual é proprietário, cabendo-lhe, se for o caso, o ajuizamento de ação de regressiva. A ampliação subjetiva da lide deve privilegiar as partes e a efetividade da prestação jurisdicional final, o que não se verifica neste caso em que a denunciação à lide afrontou fatalmente os princípios da cooperação, da celeridade processual e da primazia do mérito na medida em que favoreceu unicamente os interesses da ré COMPAR e atraiu a discussão de questões que são paralelas e alheias ao autor e ao acidente de trânsito, de forma que se torna completamente inadmissível. Isto posto, com fulcro no art. 6º c/c art. 139, II e IX do CPC e orientada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.577.584/RJ), em observância a celeridade processual, REVOGO a decisão que deferiu a denunciação à lide, tornando sem efeito a decisão de Id N. 11006196, no que se refere especificamente a este ponto, bem como todos os atos posteriores que com este se relacione. DETERMINO À UPJ QUE PROCEDA A ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS, RISCANDO DESTES TODOS OS ATOS DECORRENTES DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, DE TUDO SE CERTIFICANDO. No que tange às preliminares apresentadas pela ré COMPAR em sede de contestação (ID N. 10315789), a saber a ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, destaco que as mesmas foram apreciadas e rejeitadas na decisão acostada ao Id N. 11006196, que permanece incólume neste ponto, frente a qual o réu não opôs recurso, tendo-se operado a preclusão, restando inadmitida a rediscussão de tais questões (CPC, art. 507). Assim, rejeitadas as preliminares e não havendo questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das Questões de Fato e de Direito. Por consequência lógica, considerando a retificação do polo passivo, faz-se imperiosa a reanálise dos pontos controvertidos, a especificação dos meios de provas que serão admitidos e a distribuição do ônus probatório, razão pela qual REVOGO e torno sem efeito a decisão de Id N. 14945729. I.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): a) a utilização do veículo pelo autor para fins profissionais; b) o quantum percebido diariamente ou mensalmente pelo autor com a utilização profissional do veículo; c) ocorrência de danos morais decorrentes do acidente e/ou da demora na devolução do veículo pelo réu. II.
FIXO COMO QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSOS: a) a ocorrência de acidente de trânsito em 22/11/2018 provocado por culpa de funcionário da empresa ré na condução de veículo a esta pertencente; b) a demora de 10 meses (303 dias) até a entrega do veículo consertado; c) a demora de 224 dias (mais de 7 meses) até a entrega de veículo reserva, em 04/07/2019 (id n. 11538695); d) a efetiva entrega ao autor do veículo devidamente consertado em 21/09/2019 (id n. 12923599); d) a propriedade dos veículos III.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): a) responsabilidade civil do réu pelos danos causados ao autor decorrentes de suposto ato ilícito (acidente de trânsito), consubstanciado no dever ou não de indenizar danos materiais e morais; b) condenação a indenização por lucros cessantes; c) ocorrência de danos morais causados pelo acidente e/ou pela demora na devolução do veículo consertado. Das Especificação das Provas Cabíveis e Distribuição do ônus da Prova. Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas (I), incumbe ao autor prová-las, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que constituem o direito perseguido. Para tanto, admissível apenas provas documentais, uma vez que a utilização do veículo de forma profissional (frete), bem como o quantum auferido, são validamente comprovados através de notas fiscais e/ou recibos do serviço de frete, extrato bancário da movimentação financeira, contratos de serviço de frete dos meses anteriores ao acidente, livro-caixa, controle contábil, recolhimento de ISS, entre outros, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor para prova dos lucros cessantes. Contudo, de acordo com a norma inserta no art. 434 do CPC, a produção de prova documental deve ser realizada na fase postulatória que, para o autor, é a petição inicial, somente sendo permitida a juntada de documentos novos quando relativos a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los a documentos que foram produzidos nos autos pelo réu, o que não é o caso dos autos, estando, portanto, preclusa a juntada de novos documentos pelo autor. No mesmo sentido, como acima decidido pela EXCLUSÃO DA OFICINA CARTECH do polo passivo da lide, INDEFIRO os pedidos da Ré COMPAR pela realização de depoimento pessoal e de perícia, destacando que a responsabilidade ou não da oficina não é relevante para a decisão de mérito deste processo, mas, sim, em eventual ação regressiva. Por fim, INDEFIRO o pedido da ré quanto a realização de depoimento pessoal do autor uma vez que não se vislumbra a utilidade de tal prova em relação aos fatos apontados como controvertidos, notadamente por ter sido delimitada apenas a prova documental para tanto. Assim, entendo que o processo está apto para julgamento.
Tratando-se de feito com concessão de gratuita, desnecessária a remessa dos autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais. Decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º do CPC) e não havendo qualquer manifestação, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA. INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, 22 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 23:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2021 10:17
Juntada de Informações
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22/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 19:47
Conclusos para despacho
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16/12/2020 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 04:05
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 04:29
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 04:29
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2020 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2019 11:33
Conclusos para decisão
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16/12/2019 11:28
Transitado em Julgado em 16/12/2019
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02/11/2019 00:27
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:27
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:27
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
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12/10/2019 00:20
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 11/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 01/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:40
Conclusos para decisão
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26/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:24
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 09:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/09/2019 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 00:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 09/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2019 00:19
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:19
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 30/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 00:16
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 29/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 00:28
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 05/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/08/2019 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 31/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 07:37
Conclusos para decisão
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31/07/2019 07:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2019 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 26/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:07
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 00:06
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:06
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 00:34
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2019 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2019 00:05
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 00:15
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:24
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2019 11:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2019 11:33
Movimento Processual Retificado
-
03/07/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 00:16
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2019 00:09
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:08
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:08
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:08
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 28/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 00:08
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 00:22
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 00:22
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 04/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:25
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:36
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2019 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 19/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 00:04
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 18/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 08:39
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/02/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:35
Movimento Processual Retificado
-
20/02/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
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