TJPA - 0807403-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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16/11/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:43
Homologada a Transação
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16/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:59
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807403-29.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SERGIO PINTO BORGES Nome: RONALDO SERGIO PINTO BORGES Endereço: Rua WE-2, 701, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 REU: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, HDI SEGUROS S.A., OFICINA CARTECH Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 527, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: OFICINA CARTECH Endereço: Avenida Senador Lemos, 4511, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista o teor do acórdão acostado ao Id N. 113527751, deve o feito prosseguir para o julgamento do mérito, haja vista que as partes denunciadas já apresentaram contestação, sendo que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas na defesa serão apreciadas por ocasião da sentença, porquanto se confundem com o mérito (responsabilidade civil).
Ademais, importante salientar que o acórdão em questão se limitou apenas a anular a parte da decisão referente a denunciação da lide, visto que foi este o único objeto do recurso da COMPAR, de sorte que se mantém incólume os demais trechos da decisão, inclusive no que tange ao indeferimento das provas orais e ao anuncio do julgamento antecipado da lide. 2.
Quanto ao petitório de Id N. 27598551, manejado com base no art. 357, §1º do CPC, constata-se que a parte autora insiste na oitiva de testemunha para comprovar o QUANTUM atinente ao dano material sofrido (lucros cessantes), alegando que a utilização do veículo de forma profissional (frete) ocorria informalmente.
Ocorre que, a produção da prova oral não comprovaria o efetivo dano material, que só poderia ser quantificado através de provas documentais, comprovando a extensão do prejuízo sofrido. É cediço que para a sua comprovação há necessidade de prova idônea a possibilitar um juízo cognitivo de certeza acerca da exata e efetiva ocorrência dos prejuízos, de modo que, os danos materiais, não podem ser aferidos hipoteticamente, ou seja, não comporta presunção, nos termos do art. 944 do CC.
Assim, não há como conceber a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dano material e do seu quantum, ante a fragilidade do meio probatório, considerando que a testemunha jamais poderá indicar, com a precisão necessária, a extensão do prejuízo material sofrido (quantum), que deve ser provado documentalmente, através de extratos bancários, recibos (ainda que informais), notas fiscais, contrato de serviço, livro-caixa, etc, cuja juntada precluiu na fase postulatória (petição inicial/réplica), consoante art. 434 do CPC.
Por fim, saliente-se que, diversamente do que alegado pelo autor, não há ofensa a “coisa julgada”, que se restringe a decisões de mérito ou questões prejudiciais de mérito, que não é o caso da decisão apontada, que se restringe à questão meramente processual.
Isto posto, dou por estabilizada a decisão saneadora, na forma do art. 357, §1º, parte final, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, COM URGÊNCIA, por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807403-29.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SERGIO PINTO BORGES Nome: RONALDO SERGIO PINTO BORGES Endereço: Rua WE-2, 701, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 REU: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, HDI SEGUROS S.A., OFICINA CARTECH Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 527, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: OFICINA CARTECH Endereço: Avenida Senador Lemos, 4511, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando a decisão retro do E.TJPA: "Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar a decisão que revogou o provimento que deferiu a denunciação à lide, até ulterior posicionamento da Turma.", com fulcro no art. 313, § 4º, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até posterior julgamento a ser proferido, devendo os autos permanecerem acautelados na UPJ.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19021811591563200000008363159 Ação de Indenização Petição 19021811591594000000008363175 Tabela Fipe Documento de Comprovação 19021811591608100000008363535 Documento do Veiculo 2 Documento de Comprovação 19021811591621300000008363562 Requisição BOAT Documento de Comprovação 19021811591629000000008363800 Conta de Luz Documento de Comprovação 19021811591637300000008363834 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 19021811591642500000008363839 Check List da Oficina Documento de Comprovação 19021811591649000000008363841 Procuração Procuração 19021811591657000000008363878 Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 3461.2018 Documento de Comprovação 19021811591663500000008364086 Manual do Veiculo Documento de Comprovação 19021811591673100000008364089 Fotos Carro Documento de Comprovação 19021811591680400000008364331 Mensalidade Colegio Documento de Comprovação 19021811591692800000008364365 Contracheque Documento de Comprovação 19021811591699300000008364436 Documento do Veiculo Documento de Comprovação 19021811591708100000008364471 CNH Documento de Identificação 19021811591713900000008364476 Decisão Decisão 19021911240127000000008386330 Decisão Decisão 19021911240127000000008386330 Citação Citação 19021911240127000000008386330 Petição Petição 19042216350694300000009526349 Ata das assembléias e reunião do conselho 2015 Documento de Comprovação 19042216350701100000009526378 CNPJ - Compar Documento de Comprovação 19042216350708500000009526783 Estatuto Social e última alteração Documento de Identificação 19042216350717700000009526784 Procuração e substabelecimento 2015 Documento de Comprovação 19042216350735400000009526785 substabelecimento compar assinado Substabelecimento 19042216350745300000009526800 DILIGÊNCIA Diligência 19042222145616600000009530753 969648 Certidão 19042222145622400000009530754 Petição Petição 19042315553225500000009550576 carta preposto jaqueline 2 Documento de Identificação 19042315553231600000009550929 Despacho Despacho 19042315381196200000009550288 Despacho Despacho 19042315381196200000009550288 Contestação Contestação 19051419122672200000010027172 CONTESTAÇÃO compar x RONALDO SÉRGIO PINTO BORGES Contestação 19051419122678500000010027174 ENC_ ENC_ HDI - Complem.
Historico - Sinistro 010535350838441 - Thaís Pamplona Documento de Comprovação 19051419122683800000010027175 HISTORICO DO SINISTRO DA SEGURADORA Nº- 010535350838441 Documento de Comprovação 19051419122690400000010027176 I- ORÇAMENTO S10 (1) Documento de Comprovação 19051419122694500000010027177 RELATORIO DA EMPRESA Documento de Comprovação 19051419122698600000010027279 ULTIMA RESPOSTA DA SEGURADORA Documento de Comprovação 19051419122703200000010027280 HISTORICO DO SINISTRO DA SEGURADORA Documento de Comprovação 19051419122708500000010027284 Certidão Certidão 19052014432631700000010202350 Despacho Despacho 19052215270887800000010253774 Despacho Despacho 19052215270887800000010253774 Réplica à Contestação Petição 19061012150139700000010609307 Réplica à Contestação Petição 19061012150147400000010609310 Decisão Decisão 19061309455916500000010676544 Reiterando Tutela Antecipada Petição 19061409300385700000010700904 Decisão Decisão 19061309455916500000010676544 Decisão Decisão 19061809272675200000010750727 Petição Informações Petição 19061811132236100000010756569 Decisão Decisão 19061809272675200000010750727 Citação Citação 19061813262117700000010763958 Citação Citação 19061813310917600000010764531 Decisão Decisão 19061909201478200000010777464 embargos de declaração Petição 19062114212924800000010803491 ED COMPAR - modelo final Petição 19062114212935800000010803492 sub roberta2019-06-21-110222 Substabelecimento 19062114212944300000010804490 Decisão Decisão 19061909201478200000010777464 Certidão Certidão 19062511172570300000010845628 Despacho Despacho 19062610383709200000010869257 Despacho Despacho 19062610383709200000010869257 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 19070211305161100000010970539 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 19070211305171300000010970544 Sentença Sentença 19070311340103700000010994710 Sentença Sentença 19070311340103700000010994710 Citação Citação 19070313011562500000010998362 Petição Petição 19070416103591400000011026962 PETIÇÃO CUMPRIM.
DE DECISÃO Petição 19070416103603300000011026970 DILIGÊNCIA Diligência 19070908365625900000011078455 1299536_1 Devolução de Mandado 19070908365635500000011078457 DILIGÊNCIA Diligência 19071014302794900000011116383 1.
PJE 10.07 Devolução de Mandado 19071014302802400000011116384 DILIGÊNCIA Diligência 19071020035124200000011122997 hdi Devolução de Mandado 19071020035130500000011122998 Petição Petição 19071216554490100000011026971 Petição de cumprimento de liminar Petição 19071216554502200000011166179 comprovante de aluguel UNIDAS (1) Documento de Comprovação 19071216554511200000011166181 Contestação Contestação 19071611261975000000011200918 CONTESTACAO - LAURA - ME X RONALDO SERGIO PINTO BORGES Contestação 19071611261986200000011200921 CNH LAURA Documento de Identificação 19071611261998300000011200923 Comprovacao de endereco Documento de Comprovação 19071611262013600000011200925 ultima alteracao Documento de Comprovação 19071611262033100000011200928 PROCURACAO AD JUDICIA ET Procuração 19071611262042300000011201331 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 19071611262054100000011201333 HDI 1 Autorizado Documento de Comprovação 19071611262060400000011201337 Orcamento autorizado Documento de Comprovação 19071611262068300000011201339 ANEXO II Documento de Comprovação 19071611262077800000011201340 ANEXO III Documento de Comprovação 19071611262094600000011201342 ANEXO IV Documento de Comprovação 19071611262102100000011201343 ANEXO V Documento de Comprovação 19071611262107800000011201346 Petição Petição 19072213333642700000011289857 PETICAO - LAURA MAGALHAES LOBATO- ME Petição 19072213333653600000011289862 PROCURACAO AD JUDICIA ET - LAURA -ME Procuração 19072213333664300000011289865 Contestação Contestação 19072215245319600000011293516 408779 contestação-1 Petição 19072215245325700000011293527 1- estatuto social 25 10 2017-1 Documento de Identificação 19072215245337200000011293880 2 - procuração pública hdi-1-1 Procuração 19072215245356600000011293883 3 - atos constitutivos 2017-1-1 Documento de Identificação 19072215245416200000011293885 010535350838441_007_00004032-1 Documento de Identificação 19072215245501000000011293887 010535350838441_031_00114335-1 Documento de Identificação 19072215245515200000011293892 010535350838441_031_00115050-1 Documento de Identificação 19072215245519700000011293894 010535350838441_031_00115062-1 Documento de Identificação 19072215245524400000011293903 010535350838441_031_00115322-1 Documento de Identificação 19072215245530200000011293905 010535350838441_031_00319094-1 Documento de Identificação 19072215245537100000011293906 010535350838441_048_00115034-1 Documento de Identificação 19072215245542500000011293907 NOTIFICAÇÃO JUÍZO A QUO Petição 19072518113905200000011359556 1.
NOTIFICAÇÃO JUÍZO A QUO Petição 19072518113912400000011359557 2.
COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 19072518113917600000011359558 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 19072518113921800000011359559 4.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19072518113927200000011359560 URGENTE Petição 19072615575856000000011373517 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 19072615575866600000011373518 2.
ORÇAMENTO RR Documento de Comprovação 19072615575879600000011373519 Certidão Certidão 19073107354482200000011420735 Decisão Decisão 19080111282297500000011453666 Decisão Decisão 19080111282297500000011453666 Petição Desinteresse na Audiência de Conciliação Petição 19080709505030600000011556188 Réplica à Contestação Petição 19082712384117300000011889173 Réplica à Contestação - Oficina e Seguradora Petição 19082712384143000000011889176 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 19083010393523000000011946600 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 19083010393533700000011946610 2.
PORTARIA TJPA FERIADOS Documento de Comprovação 19083010393548900000011946613 3.
PORTARIA 16.08.2019 Documento de Comprovação 19083010393571800000011946615 4.
DJPA 6717.2019 - 07.08.2019 Documento de Comprovação 19083010393581500000011946617 Petição Petição 19090614133139200000012078835 juntada-1 Petição 19090614133149100000012078838 carta de preposição-1 Documento de Identificação 19090614133155500000012078840 substabelecimento-1 Substabelecimento 19090614133161500000012078841 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 19091618274577500000012254003 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 19091618274583300000012254008 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 19091618274587700000012254009 Carta de Preposição Documento de Comprovação 19091709132602000000012260045 TNP (HDI_SEGUROS) - CARTA DE PREPOSIÇÃO - Processo 0807403-29.2019.8.14.0301 Documento de Identificação 19091709132608900000012260052 Despacho Despacho 19091712245316300000012271191 Petição - Pontos Controvertidos e Provas Petição 19091909113902700000012317946 Manifestação - Pontos Controvertidos e Provas Petição 19091909113919700000012317953 Petição Petição 19092014001306700000012357382 MANIFESTACAO - Oficina Cartch Petição 19092014001316600000012357389 Nota Fiscal 332505 Documento de Comprovação 19092014001327600000012357391 Nota fiscal 2763 Documento de Comprovação 19092014001334400000012357390 E-mail a COMPAR Documento de Comprovação 19092014001340700000012357394 E-mail para COMPAR Documento de Comprovação 19092014001346300000012357396 Despacho Despacho 19091712245316300000012271191 Petição Petição 19092418114444100000012422894 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 19092418114453400000012422895 URGENTE - VEÍCULO CONSERTADO Petição 19092516301627000000012448384 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 19092516301631900000012448385 2.
E-MAIL ENVIADO AO ADVOGADO DO AUTOR Documento de Comprovação 19092516301636900000012448397 URGENTE Petição 19092614555966100000012472761 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 19092614560005800000012472764 Decisão Decisão 19100211515014500000012572835 Decisão Decisão 19100211515014500000012572835 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19121611281343700000013966040 Decisão Decisão 20012109535955200000014325928 Decisão Decisão 20012109535955200000014325928 ROL TESTEMUNHA Petição 20021010334795400000014711507 MANIFESTAÇÃO Petição 20021010334804500000014711511 Petição Petição 20021213034574400000014784180 Manifestação - Rol de Testemunhas Petição 20021212222262800000014784182 Petição Petição 20022814163151100000015100818 408779 - JUNTADA326367 Petição 20022814163154700000015100819 408779 carta326366 Documento de Identificação 20022814163157000000015100820 408779 SUBS326368 Substabelecimento 20022814163159500000015100821 Despacho Despacho 20030313422657800000015174318 Despacho Despacho 20030313422657800000015174318 Certidão Certidão 20061215283436500000016812677 Petição Petição 21031911503229300000023093713 Manifestação - Redesignação de Audiência Petição 21031911503245500000023093716 Despacho Despacho 21042209323516300000024078466 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21053110175527000000025735086 PROCESSO 0807403-29.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 21053110175544400000025735089 Despacho Despacho 21042209323516300000024078466 Manifestação Petição 21060213003160500000025860661 Manifestação - Saneamento do Processo Petição 21060213003165900000025860666 Declarações Supervenientes Documento de Comprovação 21060213003172900000025860669 Petição Petição 21060818444129100000026045188 408779 - HDI - MANIFESTAÇÃO - RONALDO SERGIO PINTO BORGES X HDI SEGUROS535209 Petição 21060818444137600000026045191 Petição Petição 21061119543495700000026210686 1.
MANIFESTAÇÃO Petição 21061119543501700000026210690 COMPROVANTES Documento de Comprovação 21061119543508400000026210691 Petição Petição 21062719434661800000026862498 NOTIFICAÇÃO INTERPOSIÇÃO A.I.
Petição 21062719434672600000026862499 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO A.I.
Documento de Comprovação 21062719434677900000026862500 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR Documento de Comprovação 21062719434683700000026862501 Certidão Certidão 23080308403570300000092543006 PROCESSO_ 0805839-74.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23080308403586400000092543007 -
10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805839-74.2021.8.14.0000
-
10/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:33
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 04/03/2022 23:59.
-
27/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 01:58
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:58
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:58
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807403-29.2019.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RONALDO SERGIO PINTO BORGES Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 527, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: OFICINA CARTECH Endereço: Avenida Senador Lemos, 4511, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Ab initio, em face do petitório de Id N. 24579526, deve ser primeiramente enfatizado que assumi esta Vara em 21/09/2020 com mais de DOIS MIL PROCESSOS FÍSICOS (LIBRA), conclusos desde 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS), ou seja, cerca de 04 anos em gabinete, sem computar os processos eletrônicos do PJE, do qual este processo é cadastrado. Exalce-se que os processos físicos tem sido prioridade desta Magistrada, especialmente pela ordem cronológica, portanto, em sendo demandas de urgência, devem os advogados requererem atendimento no Juízo e informar o número do processo para análise, posto, em casos de processos eletrônicos, este ficam aguardando a ordem cronológica ou PRIORIDADES LEGAIS, onde este processo não se encontra enquadrado. Esclarecido tal ponto, OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. Das Questões Processuais Pendentes. Cabível pontuar que o cerne da discussão se refere à responsabilidade da ré pelos prejuízos causados ao requerente, bem como, consequente indenização por danos materiais e morais. Considerando que incumbe ao Juiz dirigir o processo de forma a assegurar igualdade de tratamento às partes e velar pela sua razoável duração, nos termos do art. 139, incisos I, II e IX do CPC, verifico que se faz necessário o saneamento do feito no que se refere a DENUNCIAÇÃO À LIDE. Denota-se do exame dos autos que a ré COMPAR realizou a denunciação à lide com ímpeto de transferir exclusivamente a terceiros a responsabilidade pelos danos causados ao autor, sustentando que todo os prejuízos advieram de atos dos denunciados e não do acidente provocado por seu preposto. Ademais, é inegável que a inclusão dos terceiros à lide provocou intenso imbróglio e prolongamento do percurso processual em evidente prejuízo ao processo e ao autor, na medida em que trouxe à baila discussões que não competem a este feito perquirir, uma vez que este, como pontuado alhures, limita-se a analisar a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do acidente provocado por condutor de veículo do qual é proprietário, cabendo-lhe, se for o caso, o ajuizamento de ação de regressiva. A ampliação subjetiva da lide deve privilegiar as partes e a efetividade da prestação jurisdicional final, o que não se verifica neste caso em que a denunciação à lide afrontou fatalmente os princípios da cooperação, da celeridade processual e da primazia do mérito na medida em que favoreceu unicamente os interesses da ré COMPAR e atraiu a discussão de questões que são paralelas e alheias ao autor e ao acidente de trânsito, de forma que se torna completamente inadmissível. Isto posto, com fulcro no art. 6º c/c art. 139, II e IX do CPC e orientada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.577.584/RJ), em observância a celeridade processual, REVOGO a decisão que deferiu a denunciação à lide, tornando sem efeito a decisão de Id N. 11006196, no que se refere especificamente a este ponto, bem como todos os atos posteriores que com este se relacione. DETERMINO À UPJ QUE PROCEDA A ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS, RISCANDO DESTES TODOS OS ATOS DECORRENTES DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, DE TUDO SE CERTIFICANDO. No que tange às preliminares apresentadas pela ré COMPAR em sede de contestação (ID N. 10315789), a saber a ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, destaco que as mesmas foram apreciadas e rejeitadas na decisão acostada ao Id N. 11006196, que permanece incólume neste ponto, frente a qual o réu não opôs recurso, tendo-se operado a preclusão, restando inadmitida a rediscussão de tais questões (CPC, art. 507). Assim, rejeitadas as preliminares e não havendo questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das Questões de Fato e de Direito. Por consequência lógica, considerando a retificação do polo passivo, faz-se imperiosa a reanálise dos pontos controvertidos, a especificação dos meios de provas que serão admitidos e a distribuição do ônus probatório, razão pela qual REVOGO e torno sem efeito a decisão de Id N. 14945729. I.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): a) a utilização do veículo pelo autor para fins profissionais; b) o quantum percebido diariamente ou mensalmente pelo autor com a utilização profissional do veículo; c) ocorrência de danos morais decorrentes do acidente e/ou da demora na devolução do veículo pelo réu. II.
FIXO COMO QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSOS: a) a ocorrência de acidente de trânsito em 22/11/2018 provocado por culpa de funcionário da empresa ré na condução de veículo a esta pertencente; b) a demora de 10 meses (303 dias) até a entrega do veículo consertado; c) a demora de 224 dias (mais de 7 meses) até a entrega de veículo reserva, em 04/07/2019 (id n. 11538695); d) a efetiva entrega ao autor do veículo devidamente consertado em 21/09/2019 (id n. 12923599); d) a propriedade dos veículos III.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): a) responsabilidade civil do réu pelos danos causados ao autor decorrentes de suposto ato ilícito (acidente de trânsito), consubstanciado no dever ou não de indenizar danos materiais e morais; b) condenação a indenização por lucros cessantes; c) ocorrência de danos morais causados pelo acidente e/ou pela demora na devolução do veículo consertado. Das Especificação das Provas Cabíveis e Distribuição do ônus da Prova. Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas (I), incumbe ao autor prová-las, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que constituem o direito perseguido. Para tanto, admissível apenas provas documentais, uma vez que a utilização do veículo de forma profissional (frete), bem como o quantum auferido, são validamente comprovados através de notas fiscais e/ou recibos do serviço de frete, extrato bancário da movimentação financeira, contratos de serviço de frete dos meses anteriores ao acidente, livro-caixa, controle contábil, recolhimento de ISS, entre outros, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor para prova dos lucros cessantes. Contudo, de acordo com a norma inserta no art. 434 do CPC, a produção de prova documental deve ser realizada na fase postulatória que, para o autor, é a petição inicial, somente sendo permitida a juntada de documentos novos quando relativos a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los a documentos que foram produzidos nos autos pelo réu, o que não é o caso dos autos, estando, portanto, preclusa a juntada de novos documentos pelo autor. No mesmo sentido, como acima decidido pela EXCLUSÃO DA OFICINA CARTECH do polo passivo da lide, INDEFIRO os pedidos da Ré COMPAR pela realização de depoimento pessoal e de perícia, destacando que a responsabilidade ou não da oficina não é relevante para a decisão de mérito deste processo, mas, sim, em eventual ação regressiva. Por fim, INDEFIRO o pedido da ré quanto a realização de depoimento pessoal do autor uma vez que não se vislumbra a utilidade de tal prova em relação aos fatos apontados como controvertidos, notadamente por ter sido delimitada apenas a prova documental para tanto. Assim, entendo que o processo está apto para julgamento.
Tratando-se de feito com concessão de gratuita, desnecessária a remessa dos autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais. Decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º do CPC) e não havendo qualquer manifestação, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA. INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, 22 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 23:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2021 10:17
Juntada de Informações
-
22/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2020 04:05
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:29
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:29
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2020 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2020 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:28
Transitado em Julgado em 16/12/2019
-
02/11/2019 00:27
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:27
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:27
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:20
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:03
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:24
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 09:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/09/2019 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 00:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 00:19
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:19
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 00:16
Decorrido prazo de OFICINA CARTECH em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 00:28
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2019 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 07:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:07
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 00:06
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:06
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 00:34
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2019 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2019 00:05
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 00:15
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:24
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2019 11:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2019 11:33
Movimento Processual Retificado
-
03/07/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 00:16
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2019 00:09
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:08
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:08
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:08
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 28/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 00:08
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 00:22
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 00:22
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 04/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:25
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:36
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2019 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 00:04
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 18/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 08:39
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/02/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:35
Movimento Processual Retificado
-
20/02/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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