TJPA - 0844123-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 23:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS VASCONCELOS em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MARINALDO MACHADO MACIEL em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
13/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
03/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844123-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o feito (ID 120096922).
Assim, certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado da sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:28
Determinação de arquivamento
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARINALDO MACHADO MACIEL em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0844123-87.2022.8.14.0301 Autor: MARIA DA CONCEICAO SANTOS VASCONCELOS Réu: MARINALDO MACHADO MACIEL SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo.
A parte autora peticionou informando que efetuou um acordo com a parte ré a fim de que efetuasse o pagamento dos alugueis (ID 96542901).
Em virtude disso, a parte autora foi intimada para esclarecer se ainda possuía interesse no feito (ID 105810722).
A parte autora requereu a suspensão do feito, uma vez que a parte ré vem efetuando o pagamento dos alugueis (ID 108797660).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a parte autora não juntou minuta do acordo extrajudicial, o que impossibilita a homologação por este juízo.
Além disso, na hipótese da parte ré ficar em mora com os alugueis, a parte autora pode ajuizar nova ação, todavia, o presente feito não pode ficar suspenso por prazo indeterminado, aumentando acervo desta Vara Cível e Empresarial.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré.
III - Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários, haja vista que a parte ré não foi citada.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 22:04
Decorrido prazo de MARINALDO MACHADO MACIEL em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844123-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 96542901, intime-se a parte autora a fim de informe se ainda possui interesse no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINALDO MACHADO MACIEL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de MARINALDO MACHADO MACIEL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARINALDO MACHADO MACIEL em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS VASCONCELOS em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0844123-87.2022.8.14.0301 Autora: MARIA DA CONCEICAO SANTOS VASCONCELOS Réu: MARINALDO MACHADO MACIEL DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da Requerente, uma vez que, em que pese as alegações da Autora, não restou efetivamente demonstrado que esta não possui, no presente momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais decorrentes do presente feito.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações narradas na inicial e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Imperioso salientar ainda que, no mesmo período deve a parte autora trazer aos autos comprovação de notificação prévia ao locatário acerca do inadimplemento em que se encontra, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por oportuno, destaco que tão somente após cumpridas as determinações supra será analisado pedido de concessão de tutela antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2022 11:39
Declarada incompetência
-
17/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800815-95.2019.8.14.0045
Thalison Oliveira de Morais
Vilma Francisco de Morais
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 01:54
Processo nº 0811038-56.2022.8.14.0028
Gilmar Cantanhede
Advogado: Genesio Nunes Queiroga Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 19:17
Processo nº 0024771-60.2014.8.14.0301
Risomar do Nascimento Mesquita
Mathias Affonso de Menezes
Advogado: Rui Guilherme Carvalho de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2014 11:58
Processo nº 0000051-78.2003.8.14.0086
Maria Jose Nicolino de Sousa
Edilson Printes Figueira
Advogado: Jose Alipio Paiva de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 14:44
Processo nº 0000051-78.2003.8.14.0086
Maria Jose Nicolino de Sousa
Edilson Printes Figueira
Advogado: Edmilson das Neves Guerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:50