TJPA - 0807594-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1316 foi incluído.
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28/04/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:32
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N° 0807594-02.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana) AGRAVANTE: Kaiandro da Silva Marques (Def.
Pub.: Vanessa Santos Azevedo Araújo) AGRAVADA: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por KAIANDRO DA SILVA MARQUES (ID – 9622390), inconformado com decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (ID - 9622398), que indeferiu pedido de livramento condicional.
Em razões recursais, requer o agravante tão somente a concessão do referido benefício.
Em contrarrazões (ID - 9622397), o Ministério Público do Estado do Pará pugna o conhecimento e provimento do recurso.
Em 30/03/2022, o juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID – 9622400).
Nesta Instância Superior, a 12ª Procuradora de Justiça Criminal, Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID – 10000359), indo os autos conclusos ao então relator, o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, em 23/06/2022.
Por ocasião da aposentadoria do aludido julgador, o feito foi redistribuído à minha relatoria, vindo os autos conclusos em 18/11/2022. É o relatório.
D E C I D O.
De acordo com informações extraídas de consulta aos autos originários (Processo nº 0006855-17.2018.8.14.0028) junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observo que a situação apresentada à época da interposição do presente recurso restou modificada, na medida em que o agravante encontrava-se foragido do sistema prisional desde o dia 08/04/2022, quando deveria ter retornado da saída temporária que havia sido a ele concedida, sendo recapturado apenas em 12/01/2023.
Nessa perspectiva, mostra-se inviabilizada a análise meritória deste agravo, o qual objetiva a concessão do benefício do livramento condicional, até porque o próprio recorrente deixou de ter interesse para recorrer de decisões na execução penal, pois, não estando adstrito ao cumprimento da pena, o recurso não lhe trará qualquer vantagem.
Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
BENEFÍCIO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
APENADO FORAGIDO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando o apenado foragido, falta-lhe interesse para recorrer de decisões proferidas no curso da execução penal.
Isso em razão da utilidade do recurso, que é diretamente relacionada ao trâmite da execução penal.
Se suspensa, eventual provimento do agravo em nada alterará o status jurídico do apenado no curso da execução penal.
Noutra esteira, observa-se que um dos pedidos da defesa de concessão do livramento condicional sequer fora analisado pelo juízo a quo, o que também torna inviável, por ora, a análise de eventual preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo necessários à concessão do benefício, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RS, EP 0033448-22.2021.8.21.7000, Sexta Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 26/08/2021) (grifo nosso) “EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
FATO SUPERVENIENTE.
APENADO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO-CONHECIMENTO.
Tendo em vista que o apenado, logo após a progressão ao regime semiaberto, passou à condição de foragido, é caso de não-conhecimento do agravo por perda de objeto.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso.
AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[1].
Belém (PA), de maio de 2023.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
23/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KAIANDRO DA SILVA MARQUES (AGRAVANTE)
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27/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 18:09
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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