TJPA - 0800887-40.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:36
Expedição de RPV.
-
20/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OFÍCIO PRECATÓRIO JUÍZO REQUISITANTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Numeração única do processo judicial ou número originário 0800887-40.2021.8.14.0004 Número do processo de execução ou cumprimento de sentença 0800887-40.2021.8.14.0004 Data do ajuizamento do processo judicial 17/12/2021 Requisito o pagamento, em favor do credor/ beneficiário abaixo, em virtude de decisão transitada em julgado BENEFICIÁRIO PRINCIPAL Beneficiário principal ARIANE FARIAS SOBRINHO CPF/CNPJ *32.***.*32-04 Data de Nascimento: 12/05/1986 BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Beneficiário principal Não se aplica CPF/CNPJ Data de Nascimento: BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO Beneficiário principal Não se aplica CPF/CNPJ Data de Nascimento: *EM CASO DE SUCESSÃO OU CESSÃO: NOME DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO CPF/CNPJ NOME DO SUCESSOR/CESSIONÁRIO CPF/CNPJ ADVOGADO Nome ANDRE FERREIRA PINHO OAB OAB PA20416-A ENTE/ENTIDADE DEVEDORA Nome MUNICÍPIO DE ALMEIRIM VALOR DA REQUISIÇÃO Nome: ARIANE FARIAS SOBRINHO Valor total individual: R$ 14.544,69 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: Não individualizado no cálculo Nome: Valor total individual: Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: R$ 14.544,69 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) CRÉDITO REQUISITADO Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 02/2024 Número de Meses RRA : (Art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988) Mês inicial: Mês final: Valor da Contribuição Previdenciária: Órgão previdenciário/CNPJ: Valor do FGTS Valor de outras contribuições devidas: PENHORA ( ) SIM ( x ) NÃO VALOR: NATUREZA DO CRÉDITO ( x )Alimentar ( )Comum Houve deferimento de superpreferência? ( )SIM ( x )NÃO Caso crédito de natureza salarial, indicar se servidor: ( ) ativo ( )inativo ( ) pensionista Órgão a que está vinculado o credor: ________________________________ NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO (TUA CNJ) ( x ) Administrativo ( ) Civil ( ) Constitucional ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( ) Acidentária ( ) Desapropriação de imóvel residencial (art. 78, §3º, do ADCT) ( ) Outros INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE ORIGEM Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão na fase de conhecimento do processo judicial: 06/02/2023 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: 14/01/2025 Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso: INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS Nome: ARIANE FARIAS SOBRINHO Banco: Caixa Econômica Federal agência: 3190, Operação 1288 conta: 755284011-1 Nome: Banco: agência: conta: Almeirim - PA, 20 de março de 2025.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim -
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:46
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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14/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:32
Decorrido prazo de ARIANE FARIAS SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800887-40.2021.8.14.0004 AUTOR: ARIANE FARIAS SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: RINA CONCEICAO COTTA COHEN, ANDRE FERREIRA PINHO Nome: ARIANE FARIAS SOBRINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ariane Farias Sobrinho em face do Município de Almeirim, todos qualificados nos autos.
Cálculos do exequente no ID Num. 111547265.
Despacho inicial determinou a intimação da municipalidade executada para impugnar o cumprimento de sentença (ID Num. 112062900).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, eis que não impugnado pela parte adversa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno o Município de Almeirim a pagar à autora a quantia de R$ 15.999,16 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), devidas nos termos da planilha de Id Num. 111547265, corrigida monetariamente com base no IPCA-E, a partir da sentença de arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Considerando o valor ora pretendido, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de precatório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
O Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
STF.
Plenário.
RE 1359139/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 26 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:12
Decorrido prazo de ARIANE FARIAS SOBRINHO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800887-40.2021.8.14.0004 AUTOR: ARIANE FARIAS SOBRINHO Nome: ARIANE FARIAS SOBRINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar/embargar a execução. 4 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, determino de pronto a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a Expedição de Requisição de Pequeno Valor. 5 - Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Almeirim, 26 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:54
Processo Reativado
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:08
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800887-40.2021.8.14.0004 AUTOR: ARIANE FARIAS SOBRINHO Nome: ARIANE FARIAS SOBRINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação ordinária movida em nome de Ariane Farias Sobrinho, em desfavor do Município de Almeirim/PA, objetivando o pagamento das diferenças salariais dos meses de agosto, novembro e dezembro de 2020 bem como o 13° (décimo terceiro) salário de 2020 e férias proporcionais de 2019 e 2020.
Em contestação, o requerido alega que efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2020 em acordo entabulado nos autos n. 0800603-66.2020.8.14.0004, e ao final, protesta a improcedência da demanda em relação a supramencionada verba (Id.
Num. 57106041 - Pág. 1-11).
Em réplica, o requerente confirma o pagamento do salário de dezembro de 2020 e reitera os termos da inicial em relação as outras verbas (Id.
Num. 60982244 - Pág. 1-3).
Decisão de saneamento proferida (Id.
Num. 62544152 - Pág. 1-3).
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento. a) Julgamento Antecipado da lide.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. b) Mérito.
Trata-se de demanda com escopo de verificar a inadimplência do Município de Almeirim no que tange ao pagamento de verbas rescisórias, notadamente as partes dos proventos do mês de agosto e novembro de 2020, bem como o integral de dezembro e 13° (décimo terceiro) salário ambos de 2020, férias integrais e 1/3 sobre férias de 2020, e férias proporcionais e 1/3 sobre férias de 2019.
Salário corresponde à remuneração mensal como contraprestação do serviço prestado pelo servidor público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Ente Estatal.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, bem como do décimo terceiro, férias e 1/3 sobre férias, é direito assegurado aos servidores que ocupam cargo público, nos termos do art. 7º, inciso VII, VIII e XVII c/c o artigo 39, § 3º da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê: “Art. 37 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Observa-se que a autora era, ao tempo em questão, servidora pública municipal e que efetivamente laborou, conforme ficha funcional (Id.
Num. 57106046 - Pág. 1-2).
Da análise dos presentes autos verifica-se que a parte demandante comprova o vínculo com o ente público, cumprindo com o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito e o Município nada opôs acerca do efetivo labor, tornando-se incontroverso que o período foi trabalhado.
Outrossim, constata-se que a parte autora reconhece que o salário de dezembro 2020 foi efetivamente pago através do requerido após o ingresso da ação, não havendo o que reclamar sobre tais verbas.
Quanto as partes dos salários dos meses de agosto e novembro de 2020, bem como o 13° (décimo terceiro) salário de 2020, férias integrais mais 1/3 sobre férias de 2020, e férias proporcionais mais 1/3 sobre férias de 2019, o Município, ao contrário, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Não juntou documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, sabendo que o pagamento é fato que extingue a obrigação e não pode ser presumido, sendo de responsabilidade do Município.
Sobre o tema, o TJBA decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2016.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, INEQUIVOCADAMENTE, QUE A APELADA PERCEBEU OS VALORES RECLAMADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, mediante a juntada dos documentos pertinentes, quando da apresentação da sua peça de defesa.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, não tendo juntado, oportunamente, qualquer documento para comprovar a quitação da dívida.
Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o Município/recorrente no pagamento da verba tituladas, quando inexistente prova inequívoca do pagamento respectivo.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato ilegal e abusivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000287-33.2017.805.0059, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE COARACI e Apelada JAMILLE SOUSA PINHEIRO.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002873320178050059, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020). c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial para condenar o Município de Almeirim ao pagamento das diferenças salariais dos meses de agosto e novembro de 2020, 13° (décimo terceiro) salário de 2020, férias integrais ,mais 1/3 sobre férias de 2020, e férias proporcionais, mais 1/3 sobre férias de 2019, corrigidos monetariamente através do IPCA-E desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido através da parte autora (art. 85, § 3º, inciso I do CPC).
Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 20 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2022 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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