TJPA - 0806376-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:25
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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14/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0806376-36.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RILDO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RILDO DOS SANTOS TAVARES (ID 9330816), inconformado com decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém (ID 10416294), que indeferiu o pedido do apelante para o cumprimento da pena em regime aberto harmonizado, isto é, com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. É o necessário a relatar.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 20.07.2022 (evento n. 251.1), foi concedida a progressão de regime do apenado ao aberto com monitoração eletrônica, tendo sido comunicado ainda, que decorreu o lapso temporal de um ano de uso do equipamento, de modo que o dispositivo foi retirado, passando o reeducando a ser fiscalizado por meio de assinatura trimestral (evento n. 266.1).
Ante o exposto, em razão da evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X[1], do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:06
Prejudicado o recurso
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27/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 17:37
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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