TJPA - 0822734-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:39
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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07/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO Nº 0822734-12.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA MARIS EXECUTADO: JOSE FERNANDO DE JESUS GONCALVES PINTO Nome: JOSE FERNANDO DE JESUS GONCALVES PINTO Endereço: Rua Rachman,, 40, Jardim Colonial, ATIBAIA - SP - CEP: 12952-120 Valor da Causa: R$ 18.553,32.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Exequente, visando a anulação da sentença que extinguiu o feito sem enfrentamento do mérito, por incompetência territorial, uma vez que o executado reside na cidade de São Paulo e o Exequente em Marituba.
Aduziu nos embargos que o Juízo deixou de observar que as partes elegeram como foro a cidade de Belém/PA, conforme instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, pugnando, assim, pela reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, tendo em vista a cláusula de eleição de foro constante no termo de confissão de dívida e a Convenção Condominial do Exequente também eleger a Comarca de Belém para dirimir qualquer controvérsia à respeito de situações que envolvam condomínio e condôminos.
Posto isto, em juízo de retratação reformo a sentença de extinção proferida no Id nº 89356299, devendo a parte Executada ser citada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação, na forma do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de penhora online, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Efetuada e confirmada a penhora e em vista de tratar os autos de execução de título extrajudicial, à Secretaria para que agende data para audiência de conciliação, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, quando, então, o devedor poderá apresentar Embargos e a parte exequente deverá apresentar o original do título executivo, nos termos do art. 52, XI, da Lei 9.099/95.
Serve o presente despacho de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:34
Processo Reativado
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21/04/2023 06:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2023 06:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0822734-12.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA MARIS EXECUTADO: JOSE FERNANDO DE JESUS GONCALVES PINTO Chamo o Processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de citação em execução proferida no feito, tendo em vista que em análise minuciosa observa-se que a presente ação de execução de título extrajudicial fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço de ambas as partes se encontram fora da abrangência de competência deste Juízo.
Consta que o Exequente tem domicílio em Marituba e o Executado no Estado de São Paulo, de maneira que fogem à competência deste Juízo.
O art. 4º, inciso I e II, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; e, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se que nenhum dos domicílios respeita os critérios para a fixação da competência desta Vara.
Deste modo, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III,- e § 1º, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
22/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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