STJ - 0813000-83.2022.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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08/01/2025 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 10137/2025
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08/01/2025 18:47
Protocolizada Petição 10137/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/01/2025
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23/12/2024 01:18
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/12/2024
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/12/2024
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19/12/2024 14:36
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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17/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA
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27/11/2024 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/11/2024
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26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/11/2024 16:01
Incluído em pauta para 17/12/2024 14:00:00 pela QUINTA TURMA
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13/05/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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13/05/2024 20:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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13/05/2024 19:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 385918/2024
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13/05/2024 19:35
Protocolizada Petição 385918/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/05/2024
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06/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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06/12/2023 08:30
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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06/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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05/12/2023 08:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0813000-83.2022.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.743.408), interposto por ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11. 43/2006.
PRELIMINARES: NULIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE A TAL ATO JURÍDICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO IMPLICA EM NULIDADE, POR SE TRATAR DE MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA PROVA DERIVADA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO POLICIAL DE ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL DO AGENTE QUE SE DEU EM RAZÃO DE JUSTIFICADA SUSPEITA.
PERMISSIVO DO ART. 244 DO CPB.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE, BEM COMO DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM QUE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, MACONHA, COCAÍNA E OXI - SUBPRODUTO DA COCAÍNA, SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO E SÃO DE USO PROSCRITO NO BRASIL.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO, RESTANDO FARTAMENTE CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO (ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS).
TESE NÃO ACOLHIDA.
EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É A MEDIDA NATURAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS.
ADEMAIS, A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO, MESMO QUANDO CARACTERIZADA, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPROVIMENTO.
ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, SENDO A PENA BASE COMINADA EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06, TENDO O MAGISTRADO JULGADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DA NORMA E DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE QUE LHE É DADA.
DA MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPROVIDO.
APELANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO, JÁ TENDO O SENTENCIANTE CONVERTIDO A PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto nos artigos 240, §1º; 156 e e 386, II e 157, todos do Código de Processo Penal e artigo 28 e 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da falta de fundamentação para a busca domiciliar, a ausência de comprovação de consentimento, a consequente ilegalidade das provas obtidas fundantes de sentença condenatória.
Sustenta, ainda, ausência de provas para ensejar uma condenação, devendo o crime ser desclassificado para o do artigo 28 da Lei de Drogas.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID.
N.º 15.890.988). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021). 2.
No caso dos autos, o contexto fático narrado pelas instâncias de origem foi que os policias militares "conduziram a acusada até a sua residência para averiguarem acerca de objetos produto de roubo no local, ante as informações antes recebidas, contudo, foram encontradas duas porções de drogas e uma balança de precisão, em evidente situação de traficância".
E ainda que "a paciente teria voluntariamente admitido possuir drogas na residência perante os policiais, informando o endereço e acompanhando os agentes até o local, onde foram localizados os entorpecentes". 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial.
A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)" (HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. "Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.
A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito" (AgRg no REsp n. 1.987.717/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 6.
Some-se a isso que à época do ocorrido, no início do ano de 2019, já se era exigida dos agentes da lei prudência no proceder, pois "A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial". 7.
No entanto, no caso dos autos, a questão referente ao julgamento do RE n. 1.342.077/SP, pelo STF, em nada alteraria a decisão, pois, embora tenha considerado incabível, em nível de habeas corpus individual, que o Poder Judiciário determinasse ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, com a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação, o referido julgado manteve a absolvição do acusado em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, ocorrido diante do suposto consentimento do acusado, de modo semelhante ao presente caso. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.868/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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