TJPA - 0813000-83.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0813000-83.2022.8.14.0006 Acusado(a)(s): ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ.
Brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, portador do RG n° 8.865.675 (PC/PA), nascido em 18/10/2002, filho de Janilde Moreira da Silva e Manoel Monteiro de Aviz, residente na Estrada Santana do Aurá, Rua Jardim das Oliveiras, Travessa Daniele Barbalho, nº 02, KITNET C, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.H. 1) Vieram os autos conclusos em razão certidão de ID. 146931693, o qual informa acerca da impossibilidade da expedição da guia de execução em virtude de não constar decisão de recebimento de denúncia, embora esta tenha sido recebida tacitamente pelo Juízo.
Analisando o processo, nota-se que embora não conste nos autos a expressão “Recebo a Denúncia”, os atos de notificação do réu e a realização da audiência de instrução e julgamento e demais atos judiciais, indicam o recebimento da peça acusatória.
Em razão do exposto, para fins de organização processual e para iniciação da execução da sentença proferida, RECEBO expressamente A DENÚNCIA oferecida contra o réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ e ratifico todos os atos já realizados nesses autos, inclusive o recebimento tácito da peça acusatória realizado em 19/10/2022 com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID. 79762534). 2) Por fim, determino ainda a retificação do polo passivo da demanda no sistema PJE, passando a constar como único réu, o indivíduo ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, conforme denúncia apresentada pelo parquet, por consequência os demais indivíduos que constam indicados nessa qualificação do sistema, devem ser excluídos.
Ananindeua (PA), 11 de julho de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:38
Recebida a denúncia contra ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ - CPF: *66.***.*69-37 (REU)
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24/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:36
Juntada de despacho
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16/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813000-83.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ. brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, portador do RG n° 8.865.675 (PC/PA), nascido em 18/10/2002, filho de Janilde Moreira da Silva e Manoel Monteiro de Aviz, residente na Estrada Santana do Aurá, Rua Jardim das Oliveiras, Travessa Daniele Barbalho, nº 02, KITNET C, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, atualmente PRESO.
SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de guardar para tráfico, ilícita droga, pelos motivos já elencados na peça de ingresso, a qual veio formalmente elaborada e instruída com documentos.
A denúncia narra, em síntese, que “no dia 12 de julho de 2022, por volta das 14 horas, o ora Denunciado ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ guardou, para tráfico, a quantidade de 67 (sessenta e sete) “petecas” contendo erva seca prensada da ilícita droga conhecida vulgarmente como “Maconha”, 16 (dezesseis) “petecas” contendo substância em pó branca e 09 (nove) “petecas” contendo substância petrificada e fragmentada amarelada, todas contendo a ilícita droga conhecida vulgarmente como “Cocaína”, delito consumado na Alameda Paulo Maranhão, S/N, Bairro Centro, Ananindeua.
De acordo com os autos do Inquérito Policial nº 00028/2022.100129-6 (anexado), na data e hora referidas, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda ostensiva pelas ruas desta circunscrição quando recebeu uma denúncia anônima, via CIOP, informando que um indivíduo estava comercializando entorpecentes, em uma casa em construção na Alameda Paulo Maranhão, Bairro Centro.
Em ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até o endereço informado e adentraram o imóvel que não possuía portas, encontrando no quintal o denunciado ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, o qual, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou se evadir pulando o muro, contudo caiu e se machucou.
No ensejo, os policiais militares realizaram revista pessoal no imputado, encontrando em sua posse a quantidade de 67 (sessenta e sete) “petecas” contendo substância esverdeada semelhante à ilícita droga conhecida como “Maconha”, 09 (nove) “petecas” contendo substância petrificada marrom claro semelhante à substância conhecida como “Óxi de Cocaína” e 16 (dezesseis) “petecas” de substância pulverulenta branca semelhante à ilícita droga conhecida como “Cocaína”, todas acondicionadas em pedaços de plástico e amarradas com barbante nas extremidades.
Em razão de sua ilícita conduta, o ora denunciado restou preso em flagrante delito e foi submetido às formalidades do procedimento excepcional perante a autoridade policial responsável, lavrando-se o respectivo auto.
Ressalta-se que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou ter adquirido os entorpecentes pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do nacional conhecido como “CR” para revender no local.
Verifica-se ainda que foram realizadas diligências no sentido de identificar e localizar o nacional conhecido como “CR”, todavia o mesmo não foi encontrado no endereço informado pelo ora Denunciado.” O acusado foi preso em flagrante no dia dos fatos e encontra-se preso até a presente data.
O réu foi devidamente notificado (ID. 76408731).
Consta Defesa Preliminar no ID. 76612605.
Laudo Toxicológico no ID. 69744037, atestando que a droga apreendida se tratava de 16,1g de cocaína, armazenada em 25(vinte e cinco) “papelotes” de cocaína e 83,5g de maconha, embalada em 67(sessenta e sete) pequenas “petecas”.
A denúncia foi recebida tacitamente, haja vista que após a notificação do réu já foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo a instrução realizada em dois atos, o primeiro efetivado em 24/11/2022 (termo e mídia no ID. 82391790 e ss) e o segundo realizado em 07/02/2023 (termo e mídia nos ID´S 86189473 e ss), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e foi realizado o interrogatório do acusado.
Certidão Criminal no ID. 69787089, onde se verifica que o réu é tecnicamente primário.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID. 87064506, concluindo pela responsabilização do réu pelo delito tipificado no art.33 da Lei nº 11.343/06 na modalidade guardar para tráfico, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas no ID. 88727206, ratificando as alegações apresentadas no ID. 86801242, requerendo o que segue: 1) A declaração de nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima; 2) A declaração de nulidade de todos os atos posteriores à notificação do réu e sua defesa prévia, pois ausente decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia; 3) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP; 4) Subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; 5) Aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao acusado ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade de guardar para tráfico. 2.1.
DAS PRELIMINARES: 2.1.1.
A defesa requereu nos memoriais finais escritos que fosse declarada a nulidade de todos os atos posteriores à notificação do réu e sua defesa prévia, pois ausente decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia e que fosse declarada a nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima.
Em relação a ausência de decisão de recebimento da denúncia é importante ressaltar que não é necessária a estrita formalidade no recebimento da denúncia, fazendo constar a expressão, ipsis litteris, "recebo a denúncia", pois a prática de atos posteriores ao oferecimento da inicial, no sentido de prosseguimento da persecução criminal, indica seu recebimento tácito.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DOS FATOS E A R.
SENTENÇA -AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO - PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA E OS DIAS ATUAIS - RECONHECIMENTO -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. - A designação da Audiência de Instrução e Julgamento indica que houve o recebimento tácito da denúncia, sendo certo que o comando do recebimento da inicial acusatória independe de ato expresso - Considerando que o recebimento tácito da denúncia é causa de interrupção da prescrição, não há que se falar na extinção da punibilidade do acusado antes da referida data -
Por outro lado, levando-se em conta o lapso temporal transcorrido desde o recebimento tácito da denúncia até a presente data, verifica-se que o crime imputado ao recorrido (ameaça) encontra-se prescrito, razão pela qual declaro, de ofício, extinta a sua punibilidade - Recurso do Assistente do Ministério Público provido.
Extinção da punibilidade decretada de ofício. (TJMG - Rec em Sentido Estrito: 10024151062296001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019). (grifei).
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de decisão de recebimento de denúncia. 2.1.2.
Em relação a preliminar para que seja declarada a nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima.
Analisando os autos, verifica-se que a revista pessoal realizada não foi baseada unicamente na denúncia anônima recebida pelos agentes, pois na referida delação indicando a prática do crime de tráfico de drogas, houve a indicação do imóvel do réu e a descrição física de um homem com as características do mesmo.
Ademais, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo acusado transcritos adiante, restou comprovado que o acusado foi abordado pois ao avistar os agentes tentou fugir do local, inclusive o próprio réu confirmou em seu interrogatório em Juízo, que tentou fugir ao ver os agentes e, disse ainda que estava na companhia de um outro indivíduo que fornecia drogas para o mesmo, mas apenas para uso pessoal, tal pessoa conseguiu fugir sem ser preso pelos policiais.
Na ocasião da revista pessoal realizada no acusado, foram encontradas várias porções de drogas, embaladas para comercialização.
Desse modo, no caso dos autos, após denúncia anônima da comercialização de drogas, policiais se dirigiram ao local indicado e lá observaram o réu indicado na referida denúncia, em atitude suspeita, tentando fugir do local e, então, os agentes o abordaram, encontrando drogas com o mesmo, as quais estavam fracionadas e embaladas individualmente, confirmando a prática do delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual os policiais realizaram a prisão em flagrante do denunciado.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, qual seja, o fato de o réu ter tentado fugir ao avistar os agentes e ter afirmado que na ocasião dos fatos estava realizando atividades referente a manipulação de droga, ainda que tenha afirmado que estava comprando droga para consumo, o que nessa situação, autoriza a atuação policial, não sendo o caso de se falar em nulidade das provas obtidas como bem pretende a defesa.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima. 2.1.3.
Quanto ao pedido da defesa para desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, entendo incabível, haja vista a quantidade de droga apreendida, qual seja 67 (sessenta e sete) “petecas” de “Maconha”, 09 (nove) “petecas” de “Óxi de Cocaína” e 16 (dezesseis) “petecas” de “Cocaína”, que excedem o que seria razoável para se concluir que seria para consumo próprio.
Pelo exposto, rejeito o pedido de desclassificação pretendido pela defesa.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito: 2.2.
DO MÉRITO – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
Com efeito, a acusação imputada ao réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ restou comprovada, posto que as provas colhidas durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que o réu foi o autor do delito de TRÁFICO DE DROGAS.
Senão vejamos: A testemunha CRINSON POTIGUARA DE SOUZA (Policial Militar), afirmou em Juízo que a guarnição do mesmo não foi a primeira a chegar no local, mas chegou logo em seguida, o réu já havia sido detido; disse que visualizou a droga com o acusado e que eram drogas diversas, sendo identificado pelo depoente dois tipos de entorpecente, qual seja, maconha e oxi.
Disse que a droga estava embalada pronta para venda.
Afirmou que o réu confessou que estava realizando o crime apurado.
Disse que o réu falou aos agentes que estavam vendendo droga para um individuo chamado SR e que o imóvel havia sido alugado para venda de drogas.
A testemunha HILTON DA SILVA PINHEIRO (Policial Militar), compromissado na forma da lei, informou ao Juízo que a guarnição recebeu uma denúncia anônima informando que estava ocorrendo tráfico de droga em uma Alameda, informou a localização do imóvel onde estava ocorrendo o crime e as características da pessoa.
Os agentes fizeram um cerco no local, a casa estava em construção e o réu tentou evadir-se do local ao avistar os agentes.
O imóvel em questão estava em ampliação, com uma parte em construção.
Afirmou que duas guarnições entraram no local.
Disse que foi encontrada droga com o réu e, eram do tipo Maconha, Oxi e Cocaína em pó e, maior quantidade era de maconha.
Disse que a droga estava fracionada.
Afirmou que o réu na ocasião da prisão disse que vendia droga para um traficante e que a casa tinha sido alugada para que fosse realizada a venda para este traficante.
A testemunha não recordava o nome do traficante que o réu falou.
Disse que foram até o local que o réu indicou que estaria essa outra pessoa, mas os agentes não o encontraram.
Afirmou que toda a droga estava dentro da cueca do réu, que eram frações pequenas e estavam dentro de uma sacola.
A testemunha JOSÉ EDEUJAMERSON DE SOUSA COSTA (Policial Militar), compromissado na forma da lei, afirmou em Juízo que participou da diligência que ocasionou a prisão do réu, disse que o acusado tentou fugir ao ver os agentes.
Afirmou que não foi ele quem fez a revista, mas que chegou a ver a droga que fora apreendida, que eram três tipos.
Afirmou que na ocasião da prisão, o réu disse que a droga pertencia a outra pessoa e que ele deu o endereço.
Afirmou que a droga estava em uma sacola no bolso do réu.
O réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, negou a acusação imputada a si e, em seu depoimento afirmou que estava na companhia de um outro individuo de nome CR na ocasião dos fatos e, que ele estava comprando drogas dessa pessoa para consumo próprio, no local onde os policiais o encontraram.
Afirmou que tinha consigo apenas 9 petecas de droga do tipo OXI no bolso e, que ao avistar os agentes ele tentou se evadir, mas não conseguiu; disse que o indivíduo que estava com o mesmo conseguiu fugir.
Afirmou que não indicou nenhum lugar onde estaria o suposto traficante fornecedor de drogas.
Pelo que se observa no relato das testemunhas policiais, não há contradições nos depoimentos prestados pelas mesmas em audiência, quanto ao relato acerca da droga apreendida com o réu, não sendo observada divergência que indique a existência de suspeita em seus depoimentos quanto a este fato, bem como não há que se falar em ilegalidade no flagrante ocorrido, pois os agentes foram averiguar uma denúncia de tráfico de drogas, não havendo qualquer provocação para incriminação do réu, eles apenas realizaram atos visando averiguar a ação já estabelecida pelo acusado.
Cabe salientar, ainda, da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecendo, portanto, inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios.
Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes policiais tenham mentido quanto a droga encontrada com o réu ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes nos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial .
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA-APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/11/2019).
Desse modo, tem-se que a autoria delitiva está bem comprovada e delineada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas.
Assim, confrontando as provas carreadas, especialmente o laudo toxicológico, com os depoimentos acima mencionados, resta evidenciada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, sendo o autor do fato, o réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ.
A materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do laudo toxicológico definitivo constante nos autos, o qual apurou-se que a substância entorpecente apreendida com o réu, conforme as porções descritas na denúncia, era constituída de COCAÍNA e MACONHA, que são de uso proibido no Brasil e aptas a causar dependência química e psíquica.
Pelo que se evidencia nos autos, entendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06, pois embora reste comprovada a prática ilícita apurada, o acusado é tecnicamente primário e não há comprovação de que ele se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, não sendo suficiente a apreensão de drogas para comprovar que o tráfico de entorpecente é a atividade habitualmente realizada pelo réu, embora nessa ocasião o mesmo tenha praticado o fato ilícito que se enquadra no disposto no art.33 da Lei 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ como autor do delito tipificado art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de transportar substância ilícita para tráfico de drogas. 3.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis.
Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário (id n. 75275001) e não há elementos para valoração de sua conduta social e de sua personalidade.
A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, haja vista se tratar de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, a Lei n. 11.343/06, por meio do seu artigo 42, determina ao juiz que, ao fixar as penas, também pondere a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal.
No caso sob análise, a natureza das drogas apreendidas não favorece o acusado, isso porque foi surpreendido com COCAÍNA e MACONHA, a primeira de alto poder destrutivo e viciante.
Além da natureza perniciosa do entorpecente, a quantidade apreendida foi expressiva (16,1g de cocaína, em 25 (vinte e cinco) “papelotes” de e 83,5g de maconha, embalada em 67 (sessenta e sete) pequenas “petecas”), circunstâncias que justificam o aumento das penas-base.
Sendo assim, sopesando as circunstâncias acima indicadas, aumento as penas-base em 1/6, fixando-as em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda etapa, não ocorrerem agravantes, mas incide a atenuante da menoridade relativa, descrita no art. 65, inciso I do CP, na medida em que o acusado era menor de vinte e um anos de idade na data do fato (nascido em 18/10/2002), razão pela qual restabeleço as penas mínimas, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causa de aumento, mas incide a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
De acordo com o STF (STF, 1ª Turma, HC 103.430/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010) "o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto.
Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo".
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do artigo 42 da Lei de Drogas - natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada.
No presente caso, o réu faz jus à diminuição máxima, isso porque as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas foram valoradas na primeira etapa da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sendo assim, torno definitiva as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo. 3.3.
DO REGIME INICIAL DA PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, na medida em que a quantidade de pena aplicada na sentença e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não permitem a segregação em regime mais gravoso do que a pena recomenda. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, na medida em que o acusado não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos. É de bom alvitre destacar que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, se faz possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos para condenados por Tráfico de Drogas.
Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
RÉU NÃO REINCIDENTE. 1.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados ao quantum da reprimenda, mas ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso de tráfico de drogas, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 2.
Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF RHC: 170533 MS 0319394-33.2018.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/12/2020 - grifei) Dessa forma, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, devendo o sentenciado cumprir as seguintes penas alternativas (art. 44, § 2º do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, em entidade a ser indicada em momento oportuno, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (art. 46, § 3º do CP) ainda não cumprida, podendo os sentenciados cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CP) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada; e 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (art. 42 e art. 55 CP), devendo ser cumprida na própria residência dos condenados, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pelo Juízo de penas alternativas.
O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º do CP). 3.6.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha sido adotada esta providência na fase policial, determino seja comunicado à autoridade policial para que a destrua, permanecendo apenas 1 g (uma) grama da substância, até o trânsito em julgado desta decisão, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06). 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, na medida em que não a necessidade da prisão não se faz mais presente.
Ressalto que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, porquanto o acusado, primário, não tem registro da prática de outros crimes ou está envolvido em investigações criminais.
Possui residência fixa no distrito da culpa, assim como vínculos familiares, não existindo elementos objetivos que indiquem risco de fuga.
Por fim, não há conveniência à instrução penal, uma vez que esta se findou.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, colocando o acusado em liberdade, salvo se preso por outro crime. 3.7.
DOS BENS APREENDIDOS.
Destaco que “a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de tráfico de ilícito de entorpecentes constitui efeito automático da sentença penal condenatória (STJ, AgInt no AResp 1368211/SP, Min.
Sebastião Reis Junior, DJ 26/02/2019, DJE 14/03/2019).
Assim, determino a perda dos bens apreendidos, se existentes, em favor da União, devendo ser os mesmos revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Drogas. 3.8.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VITIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.9.
DAS CUSTAS.
Isento o réu do pagamento das custas processuais em virtude de o mesmo ter sido representado ao longo da instrução pela Defensoria Pública. 3.10.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. 3.11.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Intime-se pessoalmente; b) Intime-se a Defensoria Pública. c) Ciência ao Ministério Público. 3.12.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; d) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. e) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. f) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumprida todas as diligências acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Ananindeua/PA, 16/03/2023.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
26/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813000-83.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ. brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, portador do RG n° 8.865.675 (PC/PA), nascido em 18/10/2002, filho de Janilde Moreira da Silva e Manoel Monteiro de Aviz, residente na Estrada Santana do Aurá, Rua Jardim das Oliveiras, Travessa Daniele Barbalho, nº 02, KITNET C, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, atualmente PRESO.
SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de guardar para tráfico, ilícita droga, pelos motivos já elencados na peça de ingresso, a qual veio formalmente elaborada e instruída com documentos.
A denúncia narra, em síntese, que “no dia 12 de julho de 2022, por volta das 14 horas, o ora Denunciado ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ guardou, para tráfico, a quantidade de 67 (sessenta e sete) “petecas” contendo erva seca prensada da ilícita droga conhecida vulgarmente como “Maconha”, 16 (dezesseis) “petecas” contendo substância em pó branca e 09 (nove) “petecas” contendo substância petrificada e fragmentada amarelada, todas contendo a ilícita droga conhecida vulgarmente como “Cocaína”, delito consumado na Alameda Paulo Maranhão, S/N, Bairro Centro, Ananindeua.
De acordo com os autos do Inquérito Policial nº 00028/2022.100129-6 (anexado), na data e hora referidas, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda ostensiva pelas ruas desta circunscrição quando recebeu uma denúncia anônima, via CIOP, informando que um indivíduo estava comercializando entorpecentes, em uma casa em construção na Alameda Paulo Maranhão, Bairro Centro.
Em ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até o endereço informado e adentraram o imóvel que não possuía portas, encontrando no quintal o denunciado ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, o qual, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou se evadir pulando o muro, contudo caiu e se machucou.
No ensejo, os policiais militares realizaram revista pessoal no imputado, encontrando em sua posse a quantidade de 67 (sessenta e sete) “petecas” contendo substância esverdeada semelhante à ilícita droga conhecida como “Maconha”, 09 (nove) “petecas” contendo substância petrificada marrom claro semelhante à substância conhecida como “Óxi de Cocaína” e 16 (dezesseis) “petecas” de substância pulverulenta branca semelhante à ilícita droga conhecida como “Cocaína”, todas acondicionadas em pedaços de plástico e amarradas com barbante nas extremidades.
Em razão de sua ilícita conduta, o ora denunciado restou preso em flagrante delito e foi submetido às formalidades do procedimento excepcional perante a autoridade policial responsável, lavrando-se o respectivo auto.
Ressalta-se que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou ter adquirido os entorpecentes pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do nacional conhecido como “CR” para revender no local.
Verifica-se ainda que foram realizadas diligências no sentido de identificar e localizar o nacional conhecido como “CR”, todavia o mesmo não foi encontrado no endereço informado pelo ora Denunciado.” O acusado foi preso em flagrante no dia dos fatos e encontra-se preso até a presente data.
O réu foi devidamente notificado (ID. 76408731).
Consta Defesa Preliminar no ID. 76612605.
Laudo Toxicológico no ID. 69744037, atestando que a droga apreendida se tratava de 16,1g de cocaína, armazenada em 25(vinte e cinco) “papelotes” de cocaína e 83,5g de maconha, embalada em 67(sessenta e sete) pequenas “petecas”.
A denúncia foi recebida tacitamente, haja vista que após a notificação do réu já foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo a instrução realizada em dois atos, o primeiro efetivado em 24/11/2022 (termo e mídia no ID. 82391790 e ss) e o segundo realizado em 07/02/2023 (termo e mídia nos ID´S 86189473 e ss), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e foi realizado o interrogatório do acusado.
Certidão Criminal no ID. 69787089, onde se verifica que o réu é tecnicamente primário.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID. 87064506, concluindo pela responsabilização do réu pelo delito tipificado no art.33 da Lei nº 11.343/06 na modalidade guardar para tráfico, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas no ID. 88727206, ratificando as alegações apresentadas no ID. 86801242, requerendo o que segue: 1) A declaração de nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima; 2) A declaração de nulidade de todos os atos posteriores à notificação do réu e sua defesa prévia, pois ausente decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia; 3) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP; 4) Subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; 5) Aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao acusado ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade de guardar para tráfico. 2.1.
DAS PRELIMINARES: 2.1.1.
A defesa requereu nos memoriais finais escritos que fosse declarada a nulidade de todos os atos posteriores à notificação do réu e sua defesa prévia, pois ausente decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia e que fosse declarada a nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima.
Em relação a ausência de decisão de recebimento da denúncia é importante ressaltar que não é necessária a estrita formalidade no recebimento da denúncia, fazendo constar a expressão, ipsis litteris, "recebo a denúncia", pois a prática de atos posteriores ao oferecimento da inicial, no sentido de prosseguimento da persecução criminal, indica seu recebimento tácito.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DOS FATOS E A R.
SENTENÇA -AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO - PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA E OS DIAS ATUAIS - RECONHECIMENTO -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. - A designação da Audiência de Instrução e Julgamento indica que houve o recebimento tácito da denúncia, sendo certo que o comando do recebimento da inicial acusatória independe de ato expresso - Considerando que o recebimento tácito da denúncia é causa de interrupção da prescrição, não há que se falar na extinção da punibilidade do acusado antes da referida data -
Por outro lado, levando-se em conta o lapso temporal transcorrido desde o recebimento tácito da denúncia até a presente data, verifica-se que o crime imputado ao recorrido (ameaça) encontra-se prescrito, razão pela qual declaro, de ofício, extinta a sua punibilidade - Recurso do Assistente do Ministério Público provido.
Extinção da punibilidade decretada de ofício. (TJMG - Rec em Sentido Estrito: 10024151062296001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019). (grifei).
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de decisão de recebimento de denúncia. 2.1.2.
Em relação a preliminar para que seja declarada a nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima.
Analisando os autos, verifica-se que a revista pessoal realizada não foi baseada unicamente na denúncia anônima recebida pelos agentes, pois na referida delação indicando a prática do crime de tráfico de drogas, houve a indicação do imóvel do réu e a descrição física de um homem com as características do mesmo.
Ademais, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo acusado transcritos adiante, restou comprovado que o acusado foi abordado pois ao avistar os agentes tentou fugir do local, inclusive o próprio réu confirmou em seu interrogatório em Juízo, que tentou fugir ao ver os agentes e, disse ainda que estava na companhia de um outro indivíduo que fornecia drogas para o mesmo, mas apenas para uso pessoal, tal pessoa conseguiu fugir sem ser preso pelos policiais.
Na ocasião da revista pessoal realizada no acusado, foram encontradas várias porções de drogas, embaladas para comercialização.
Desse modo, no caso dos autos, após denúncia anônima da comercialização de drogas, policiais se dirigiram ao local indicado e lá observaram o réu indicado na referida denúncia, em atitude suspeita, tentando fugir do local e, então, os agentes o abordaram, encontrando drogas com o mesmo, as quais estavam fracionadas e embaladas individualmente, confirmando a prática do delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual os policiais realizaram a prisão em flagrante do denunciado.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, qual seja, o fato de o réu ter tentado fugir ao avistar os agentes e ter afirmado que na ocasião dos fatos estava realizando atividades referente a manipulação de droga, ainda que tenha afirmado que estava comprando droga para consumo, o que nessa situação, autoriza a atuação policial, não sendo o caso de se falar em nulidade das provas obtidas como bem pretende a defesa.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova obtida em razão da revista pessoal realizada unicamente com base em delação anônima. 2.1.3.
Quanto ao pedido da defesa para desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, entendo incabível, haja vista a quantidade de droga apreendida, qual seja 67 (sessenta e sete) “petecas” de “Maconha”, 09 (nove) “petecas” de “Óxi de Cocaína” e 16 (dezesseis) “petecas” de “Cocaína”, que excedem o que seria razoável para se concluir que seria para consumo próprio.
Pelo exposto, rejeito o pedido de desclassificação pretendido pela defesa.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito: 2.2.
DO MÉRITO – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
Com efeito, a acusação imputada ao réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ restou comprovada, posto que as provas colhidas durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que o réu foi o autor do delito de TRÁFICO DE DROGAS.
Senão vejamos: A testemunha CRINSON POTIGUARA DE SOUZA (Policial Militar), afirmou em Juízo que a guarnição do mesmo não foi a primeira a chegar no local, mas chegou logo em seguida, o réu já havia sido detido; disse que visualizou a droga com o acusado e que eram drogas diversas, sendo identificado pelo depoente dois tipos de entorpecente, qual seja, maconha e oxi.
Disse que a droga estava embalada pronta para venda.
Afirmou que o réu confessou que estava realizando o crime apurado.
Disse que o réu falou aos agentes que estavam vendendo droga para um individuo chamado SR e que o imóvel havia sido alugado para venda de drogas.
A testemunha HILTON DA SILVA PINHEIRO (Policial Militar), compromissado na forma da lei, informou ao Juízo que a guarnição recebeu uma denúncia anônima informando que estava ocorrendo tráfico de droga em uma Alameda, informou a localização do imóvel onde estava ocorrendo o crime e as características da pessoa.
Os agentes fizeram um cerco no local, a casa estava em construção e o réu tentou evadir-se do local ao avistar os agentes.
O imóvel em questão estava em ampliação, com uma parte em construção.
Afirmou que duas guarnições entraram no local.
Disse que foi encontrada droga com o réu e, eram do tipo Maconha, Oxi e Cocaína em pó e, maior quantidade era de maconha.
Disse que a droga estava fracionada.
Afirmou que o réu na ocasião da prisão disse que vendia droga para um traficante e que a casa tinha sido alugada para que fosse realizada a venda para este traficante.
A testemunha não recordava o nome do traficante que o réu falou.
Disse que foram até o local que o réu indicou que estaria essa outra pessoa, mas os agentes não o encontraram.
Afirmou que toda a droga estava dentro da cueca do réu, que eram frações pequenas e estavam dentro de uma sacola.
A testemunha JOSÉ EDEUJAMERSON DE SOUSA COSTA (Policial Militar), compromissado na forma da lei, afirmou em Juízo que participou da diligência que ocasionou a prisão do réu, disse que o acusado tentou fugir ao ver os agentes.
Afirmou que não foi ele quem fez a revista, mas que chegou a ver a droga que fora apreendida, que eram três tipos.
Afirmou que na ocasião da prisão, o réu disse que a droga pertencia a outra pessoa e que ele deu o endereço.
Afirmou que a droga estava em uma sacola no bolso do réu.
O réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ, negou a acusação imputada a si e, em seu depoimento afirmou que estava na companhia de um outro individuo de nome CR na ocasião dos fatos e, que ele estava comprando drogas dessa pessoa para consumo próprio, no local onde os policiais o encontraram.
Afirmou que tinha consigo apenas 9 petecas de droga do tipo OXI no bolso e, que ao avistar os agentes ele tentou se evadir, mas não conseguiu; disse que o indivíduo que estava com o mesmo conseguiu fugir.
Afirmou que não indicou nenhum lugar onde estaria o suposto traficante fornecedor de drogas.
Pelo que se observa no relato das testemunhas policiais, não há contradições nos depoimentos prestados pelas mesmas em audiência, quanto ao relato acerca da droga apreendida com o réu, não sendo observada divergência que indique a existência de suspeita em seus depoimentos quanto a este fato, bem como não há que se falar em ilegalidade no flagrante ocorrido, pois os agentes foram averiguar uma denúncia de tráfico de drogas, não havendo qualquer provocação para incriminação do réu, eles apenas realizaram atos visando averiguar a ação já estabelecida pelo acusado.
Cabe salientar, ainda, da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecendo, portanto, inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios.
Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes policiais tenham mentido quanto a droga encontrada com o réu ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes nos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial .
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA-APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/11/2019).
Desse modo, tem-se que a autoria delitiva está bem comprovada e delineada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas.
Assim, confrontando as provas carreadas, especialmente o laudo toxicológico, com os depoimentos acima mencionados, resta evidenciada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, sendo o autor do fato, o réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ.
A materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do laudo toxicológico definitivo constante nos autos, o qual apurou-se que a substância entorpecente apreendida com o réu, conforme as porções descritas na denúncia, era constituída de COCAÍNA e MACONHA, que são de uso proibido no Brasil e aptas a causar dependência química e psíquica.
Pelo que se evidencia nos autos, entendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06, pois embora reste comprovada a prática ilícita apurada, o acusado é tecnicamente primário e não há comprovação de que ele se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, não sendo suficiente a apreensão de drogas para comprovar que o tráfico de entorpecente é a atividade habitualmente realizada pelo réu, embora nessa ocasião o mesmo tenha praticado o fato ilícito que se enquadra no disposto no art.33 da Lei 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ISAAC RAMON SILVA DE AVIZ como autor do delito tipificado art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de transportar substância ilícita para tráfico de drogas. 3.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis.
Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário (id n. 75275001) e não há elementos para valoração de sua conduta social e de sua personalidade.
A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, haja vista se tratar de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, a Lei n. 11.343/06, por meio do seu artigo 42, determina ao juiz que, ao fixar as penas, também pondere a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal.
No caso sob análise, a natureza das drogas apreendidas não favorece o acusado, isso porque foi surpreendido com COCAÍNA e MACONHA, a primeira de alto poder destrutivo e viciante.
Além da natureza perniciosa do entorpecente, a quantidade apreendida foi expressiva (16,1g de cocaína, em 25 (vinte e cinco) “papelotes” de e 83,5g de maconha, embalada em 67 (sessenta e sete) pequenas “petecas”), circunstâncias que justificam o aumento das penas-base.
Sendo assim, sopesando as circunstâncias acima indicadas, aumento as penas-base em 1/6, fixando-as em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda etapa, não ocorrerem agravantes, mas incide a atenuante da menoridade relativa, descrita no art. 65, inciso I do CP, na medida em que o acusado era menor de vinte e um anos de idade na data do fato (nascido em 18/10/2002), razão pela qual restabeleço as penas mínimas, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causa de aumento, mas incide a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
De acordo com o STF (STF, 1ª Turma, HC 103.430/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2010, DJe 168 09/09/2010) "o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto.
Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo".
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do artigo 42 da Lei de Drogas - natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada.
No presente caso, o réu faz jus à diminuição máxima, isso porque as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas foram valoradas na primeira etapa da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sendo assim, torno definitiva as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo. 3.3.
DO REGIME INICIAL DA PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, na medida em que a quantidade de pena aplicada na sentença e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não permitem a segregação em regime mais gravoso do que a pena recomenda. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, na medida em que o acusado não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos. É de bom alvitre destacar que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, se faz possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos para condenados por Tráfico de Drogas.
Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
RÉU NÃO REINCIDENTE. 1.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados ao quantum da reprimenda, mas ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso de tráfico de drogas, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 2.
Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF RHC: 170533 MS 0319394-33.2018.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/12/2020 - grifei) Dessa forma, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, devendo o sentenciado cumprir as seguintes penas alternativas (art. 44, § 2º do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, em entidade a ser indicada em momento oportuno, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (art. 46, § 3º do CP) ainda não cumprida, podendo os sentenciados cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CP) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada; e 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (art. 42 e art. 55 CP), devendo ser cumprida na própria residência dos condenados, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pelo Juízo de penas alternativas.
O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos implicará na conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º do CP). 3.6.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha sido adotada esta providência na fase policial, determino seja comunicado à autoridade policial para que a destrua, permanecendo apenas 1 g (uma) grama da substância, até o trânsito em julgado desta decisão, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06). 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, na medida em que não a necessidade da prisão não se faz mais presente.
Ressalto que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, porquanto o acusado, primário, não tem registro da prática de outros crimes ou está envolvido em investigações criminais.
Possui residência fixa no distrito da culpa, assim como vínculos familiares, não existindo elementos objetivos que indiquem risco de fuga.
Por fim, não há conveniência à instrução penal, uma vez que esta se findou.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, colocando o acusado em liberdade, salvo se preso por outro crime. 3.7.
DOS BENS APREENDIDOS.
Destaco que “a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de tráfico de ilícito de entorpecentes constitui efeito automático da sentença penal condenatória (STJ, AgInt no AResp 1368211/SP, Min.
Sebastião Reis Junior, DJ 26/02/2019, DJE 14/03/2019).
Assim, determino a perda dos bens apreendidos, se existentes, em favor da União, devendo ser os mesmos revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Drogas. 3.8.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VITIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.9.
DAS CUSTAS.
Isento o réu do pagamento das custas processuais em virtude de o mesmo ter sido representado ao longo da instrução pela Defensoria Pública. 3.10.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. 3.11.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Intime-se pessoalmente; b) Intime-se a Defensoria Pública. c) Ciência ao Ministério Público. 3.12.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; d) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. e) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. f) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumprida todas as diligências acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Ananindeua/PA, 16/03/2023.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
17/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/03/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 20:35
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/02/2023 22:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/02/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/11/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/11/2022 12:27
Audiência Custódia realizada para 13/07/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
19/10/2022 11:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:55
Juntada de Decisão
-
09/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2022 10:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 09:16
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
13/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/07/2022 12:04
Audiência Custódia designada para 13/07/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 08:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2022 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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