TJPA - 0813000-83.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/02/2025 21:34
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2025 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:25
Juntada de outras peças
-
05/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 21:10
Recurso especial admitido
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01/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:18
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11. 43/2006.
PRELIMINARES: NULIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE A TAL ATO JURÍDICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO IMPLICA EM NULIDADE, POR SE TRATAR DE MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA PROVA DERIVADA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO POLICIAL DE ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL DO AGENTE QUE SE DEU EM RAZÃO DE JUSTIFICADA SUSPEITA.
PERMISSIVO DO ART. 244 DO CPB.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE, BEM COMO DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM QUE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, MACONHA, COCAÍNA E OXI - SUBPRODUTO DA COCAÍNA, SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO E SÃO DE USO PROSCRITO NO BRASIL.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO, RESTANDO FARTAMENTE CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO (ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS).
TESE NÃO ACOLHIDA.
EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É A MEDIDA NATURAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS.
ADEMAIS, A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO, MESMO QUANDO CARACTERIZADA, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPROVIMENTO.
ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, SENDO A PENA BASE COMINADA EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06, TENDO O MAGISTRADO JULGADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DA NORMA E DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE QUE LHE É DADA.
DA MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPROVIDO.
APELANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO, JÁ TENDO O SENTENCIANTE CONVERTIDO A PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 26 de junho 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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