TJPA - 0808255-63.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:01
Expedição de .
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10/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 11:25
Juntada de Alvará
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16/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808255-63.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CARNEIRO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de ID 146572906, para expedição de alvará no valor de R$2.906,20 (dois mil novecentos e seis reais e vinte centavos) em favo da conta ali indicada. 2.
Com a juntada do espelho de bloqueio anexo, determino que sejam desbloqueados valores excedentes ao determinado da decisão de ID 141280915, ou seja, tudo que exceder a R$ 3.208,43 (três mil duzentos e oito reais e quarenta e três centavos). 3.
Considerando que com o referido bloqueio finda-se a responsabilidade solidária dos executados para com o autor, mas continua a relação jurídica interna aos co-devedores de que, agora, a 123 Milhas deve à Gol a sua parte na dívida em comum adimplida apenas por esta, nos termos do art. 283 do Código Civil, DEFIRO o pedido de ID 148373182 para que seja expedida a devida certidão de habilitação de créditos no valor de R$ 3.208,43 (três mil duzentos e oito reais e quarenta e três centavos), em favor de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59, para fins de habilitação na Recuperação Judicial da 123 Milhas. 4.
Intime-se a executada GOL LINHAS AEREAS S.A. para se manifestar a respeito do saldo que permanecerá bloqueado, no valor de R$ 3.208,43 (três mil duzentos e oito reais e quarenta e três centavos).
Após, conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
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02/07/2025 19:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808255-63.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CARNEIRO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Desnecessária longa fundamentação, a impugnação ao cumprimento de sentença por parte da requerida Gol Linhas aéreas é improcedente, pois nas obrigações com solidariedade passiva, o credor pode cobrar a totalidade da dívida de quaisquer dos devedores solidários, os quais são responsáveis independentemente de quota parte, nos termos do art. 275 e seguintes do CC .
Assim, rejeito a impugnação.
Quanto ao pedido de levantamento, intime-se o autor para que seu representante junte procuração atualizada e com poderes específicos.
Após, conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808255-63.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: DANIEL CARNEIRO PEREIRA REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Area Publica ent eixo 46-48 O-P Sala de Ger, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD em face da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., no valor de R$ 3.208,43 (três mil duzentos e oito reais e quarenta e três centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva, considerando que o devedor solidário é responsável pela totalidade da dívida, nos termos do art. 275 e seguintes do CC. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808255-63.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DANIEL CARNEIRO PEREIRA REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Area Publica ent eixo 46-48 O-P Sala de Ger, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.747.46 (sete mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/10/2024 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808255-63.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DANIEL CARNEIRO PEREIRA REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Area Publica ent eixo 46-48 O-P Sala de Ger, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cuja rota era Marabá/PA à Brasília/DF.
A saída prevista para 14/03/2021, às 17:25 horas com chegada prevista para 19:20 horas.
Ocorre que o voo foi cancelado pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Relata que seria realocado para 2 dias depois, que perderia compromisso não comprovado nos autos e que teve de seguir viagem por via terrestre.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
As requeridas 123 MILHAS e GOL ofereceram contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e refutaram os pedidos autorais em relação ao mérito.
Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, em virtude de ambas pertencerem à cadeia de fornecedores do serviço na relação consumerista dos autos.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso, todavia, não comprovou a perda de compromissos, o que deve ser levado em consideração.
Ademais, não há comprovação da completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Contudo, os argumentos de reajuste na malha aérea, decorrente das complexidades da pandemia, também deve ser levado em consideração.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, RESULTANTE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO, NÃO GERA DANO MORAL AO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DAS PECULIARIDADES INERENTES À ATIVIDADE DE NAVEGAÇÃO AÉREA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Quanto aos danos morais, estes são procedentes e, considerando as peculiaridades do caso, os fixos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Em decorrência da recuperação judicial de 123 Milhas, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1.
Intime-se o requerente para atualizar ou apresentar os cálculos pertinentes, no prazo de 10 dias; 2.2.
Apresentados os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte demandante, para fins de habilitação junto ao juízo competente da recuperação judicial; 2.3. em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808255-63.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DANIEL CARNEIRO PEREIRA REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Area Publica ent eixo 46-48 O-P Sala de Ger, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cuja rota era Marabá/PA à Brasília/DF.
A saída prevista para 14/03/2021, às 17:25 horas com chegada prevista para 19:20 horas.
Ocorre que o voo foi cancelado pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Relata que seria realocado para 2 dias depois, que perderia compromisso não comprovado nos autos e que teve de seguir viagem por via terrestre.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
As requeridas 123 MILHAS e GOL ofereceram contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e refutaram os pedidos autorais em relação ao mérito.
Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, em virtude de ambas pertencerem à cadeia de fornecedores do serviço na relação consumerista dos autos.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso, todavia, não comprovou a perda de compromissos, o que deve ser levado em consideração.
Ademais, não há comprovação da completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Contudo, os argumentos de reajuste na malha aérea, decorrente das complexidades da pandemia, também deve ser levado em consideração.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, RESULTANTE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO, NÃO GERA DANO MORAL AO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DAS PECULIARIDADES INERENTES À ATIVIDADE DE NAVEGAÇÃO AÉREA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Quanto aos danos morais, estes são procedentes e, considerando as peculiaridades do caso, os fixos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Em decorrência da recuperação judicial de 123 Milhas, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1.
Intime-se o requerente para atualizar ou apresentar os cálculos pertinentes, no prazo de 10 dias; 2.2.
Apresentados os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte demandante, para fins de habilitação junto ao juízo competente da recuperação judicial; 2.3. em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
28/02/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808255-63.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: DANIEL CARNEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5915911, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2023 15:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/8NXMF2 Altamira/PA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023, às 10:45:15hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/01/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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