TJPA - 0800669-91.2019.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:41
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/05/2023 13:59
Decorrido prazo de ELIANE FEITOSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0800669-91.2019.8.14.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: ELIANE FEITOSA DA SILVA Endereço: Rua São Geraldo, 08, Distrito Rio Vermelho, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 RÉU: Nome: CARLOS FELIX ALVES Endereço: Rua São geraldo, 08, Distrito Rio Vermelho, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL com partilha de bens e a presença de incapaz ajuizada por ELIANE FEITOSA DA SILVA em desfavor CARLOS FELIX ALVES, alegando, para tanto, que conviveu em união estável com o requerido por 15 (quinze) anos, ao qual resultou no nascimento de dois filhos, atualmente menor e incapaz.
Assevera que da união, o ex-casal amealhou bens em esforço comum.
Neste ínterim, requer o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens e a concessão de alimentos.
Deferida a justiça gratuita (id. 10172386).
Recebida a petição inicial, o juízo arbitrou alimentos provisórios no importe de 40%, bem como designou audiência (id. 14170288).
Intimação/citação positiva do requerido (id. 26310687).
Em audiência constatou-se a ausência do requerido, em razão de problemas técnicos, não conseguiu ingressar na ação (id. 26729900).
Decisão determinando a citação do requerido para, caso queira, apresentar contestação (id. 35098233).
Citação negativa do requerido (id. 64045494).
Determinada a intimação da requerente para apresentar novo endereço do réu (id. 67618045), a requerente não foi encontrada no endereço informado na inicial (id. 81614011).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício, bem como determinar as correções quando presentes omissões na petição inicial.
Ora, compulsando os autos, constato que o processo está parado a mais de 01 (um) ano por negligência das partes, ou ainda que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ao autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, é inviável a condução do processo.
Foi procedida a intimação da parte demandante e conformidade com o que prevê o art. 485, §1° do CPC, contudo, fica evidente a total desídia da autora, vez que, se quer se atentou em manter o endereço completo e/ou atualizado.
No presente caso, é possível perceber que houve menosprezo da requerente em relação ao processo, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo sua extinção. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15.
Proceda-se os atos de praxe.
Revogo as liminares concedidas à autora em id. 14170288.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa ante o teor do art. 98, §3° do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara/PA, datado e registrado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito substituto -
21/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 18:15
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:50
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/05/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/02/2021 14:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
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13/05/2020 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/05/2020 14:16
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
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14/04/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
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06/02/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 13:20
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2019 15:26
Conclusos para decisão
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20/10/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 00:10
Decorrido prazo de ELIANE FEITOSA DA SILVA em 07/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
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05/06/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
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28/05/2019 09:12
Conclusos para decisão
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08/05/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 10:08
Conclusos para decisão
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01/05/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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