TJPA - 0800568-08.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
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03/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 17:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800568-08.2022.8.14.0014 Nome: MARIA DE LOURDES ARAUJO OLIVEIRA Endereço: TV 1 DE SETEMBRO, 215, GOIABARANA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica do pronunciamento judicial que determina a expedição de RPV e precatório, adoto a corrente doutrinária que sustenta se tratar de decisão interlocutória, pois a prolação de sentença deve se encaixar nas hipóteses do artigo 924 do CPC e no conceito previsto no artigo 203, § 1º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos, na medida em que a expedição de RPV não põe fim à fase de cumprimento de sentença, a qual só se extinguirá com o efetivo cumprimento da obrigação de pagar quantia.
Nesse sentido, vide RESP 1698344, 4ª Turma do STJ, julgado em 22.05.2018. 2.
Desta feita, considerando que os valores devidos pelo executado a cada exequente, individualmente considerados, não suplantam 30 (trinta) salários-mínimos (artigo 3º c/c 13, § 3º, inciso II da Lei 12.153/2009), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em Id 91285791, devendo o referido valor ser atualizado de acordo com o salário-mínimo vigente no momento da expedição da RPV. 3.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se tal trânsito e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, via sistema e-proc da seguinte forma: valor de R$ 66,393,00 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais) em favor da parte Autora; e o destacamento de 30% (trinta por cento) do valor principal referente aos honorários contratuais, o que corresponde a R$ 28.454,13 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e treze centavos) e os honorários sucumbências no valor de R$ 9.484,75 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos)., em nome da Dra.
Mara Tamires Bezerra Lima OAB/Pa 23.652, para pagamento no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, com fulcro no artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. 4.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 07/2005 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV. 5.
Intime-se o exequente via publicação no DJEN e a Fazenda executada via sistema PJE para ciência. 6.
Após a expedição, transcorrido o prazo com ou sem o pagamento da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento.
Capitão Poço (PA), 22 de fevereiro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800568-08.2022.8.14.0014 Nome: MARIA DE LOURDES ARAUJO OLIVEIRA Endereço: TV 1 DE SETEMBRO, 215, GOIABARANA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1.
Intime-se o executado na pessoa de seu representante judicial por meio de remessa dos autos (art. 535 do CPC) para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, II do CPC.
Caso o executado apresente a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se com a máxima urgência, tendo em vista o tempo em que os presentes autos ficaram dormindo em berço esplêndido.
Capitão Poço (PA), 07 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
07/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800568-08.2022.8.14.0014 Nome: MARIA DE LOURDES ARAUJO OLIVEIRA Endereço: TV 1 DE SETEMBRO, 215, GOIABARANA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e proceder à atualização do débito pela Taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021, vez que a sentença fora proferida após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional e não observou o novo índice de atualização legal contra a Fazenda Pública, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 801 c/c 513, todos do CPC). 2.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
17/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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