TJPA - 0800262-82.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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06/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:57
Juntada de Alvará
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04/06/2025 13:15
Juntada de Alvará
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04/06/2025 12:51
Desentranhado o documento
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04/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:22
Decorrido prazo de GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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03/12/2024 10:14
Desentranhado o documento
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03/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Causas Supervenientes à Sentença] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800262-82.2022.8.14.0032 Nome: GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA Endereço: Comunidade de Nazaré, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.
I.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo serem expedidos RPVs, conforme o valor do crédito e a forma solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) demandante. 3.
II.
Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre, e aguarde-se a decisão definitiva sobre a impugnação. 3.
II. a.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos, que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC): 3.
II. a.
A. - Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento da parte incontroversa, conforme a forma a ser solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). 3.
II. a.
B. - Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha.
Monte Alegre/PA, 21 de março de 2024.
MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito -
22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:53
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REQUERIDO)
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07/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:02
Decorrido prazo de GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:37
Decorrido prazo de GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800262-82.2022.8.14.0032 - PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: GLEYCIANE GRANGEIRO PEREIRA ADVOGADO: Dr.
MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB/PA 29.825 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (01.09.2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 12h00min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a presença da requerente devidamente acompanhada de seu advogado Dr.
MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB/PA 29.825.
Presente a testemunha.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o MM Juiz a proferir Sentença: Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA A DECLARAÇÃO DE PESCADORA E PAGAMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE, C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GLEYCIANE GRANGEIRO PEREIRA, já qualificada, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, aduzindo em resumo que é pescadora e, com intuito de declarar o fato, acosta: Certidão de casamento e documentos pessoais; Carteira da Federação dos Pescadores do Pará, admitida em 11/11/2012, Guias da Previdência Social, juntamente com Ficha de Cadastro e Recibos de Pagamento a colônia de Pescadores Z-11; CNIS indicando a qualidade de Segurada Especial; Certidão Eleitoral indicando sua profissão.
Anexa também, por essencial, os Registros de Nascimento do filho, GUSTAVO GRANGEIRO DOS SANTOS, de 2018, com seu convivente, José Maria Ribeiro dos Santos, também pescador, documentos ao largo.
Tenciona perceber, além, o salário maternidade relativo ao nascimento do filho, nascido em 20/05/2018.
Para tanto, em 22/07/2019, ver Comunicação de Decisão apensada, procurou o INSS, tendo recebido respostas negativas para a pretensão.
A justificativa do INSS foi a de que a autora não comprovou ser pescadora no período de dez meses anteriores ao nascimento.
Assim, pretende comprovar a condição de pescadora em período de 20/07/2017 a 20/05/2018 (data do nascimento da criança) e perceber o aludido salário-maternidade, tarefa simples, haja visto que pela documentação juntada é pescadora desde 2012.
Atônita, diante da farta documentação, e pública, resta a autora buscar a Justiça para demonstrar que faz jus ao direito.
Acosta ainda, por oportuno, rol das testemunhas que a tudo conhecem.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que a autora não reúne os requisitos para a concessão do salário maternidade em face da falta de comprovação da atividade rural. É o breve relato.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (pescadora).
Do salário-maternidade: A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII da Lei 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPSLBPS.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. (ID n° 14209817).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, DA Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Nos casos de trabalhadores informais, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543 do CPC da Resolução 8/2008 do STJ.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o trabalhador rural deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse Sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2.
O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3.
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
DJE: 22-10-2013).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VIII do art. 11 da Lei 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Somente será descaracterizada a condição de segurado especial se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a própria subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Todavia, também é firme a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça estabelecendo a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, conforme posicionamento adotado no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRABALHO RURAL.
ARTS. 11, vi e 143 DA LEI 8.213/1991.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art.143 da Lei 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1.
Omissis. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente desta Terceira seção. 3.
Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de pescadora, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o lavrador da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade.
E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
De outro lado, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou-se idônea e consistente em ratificar a condição de pescadora da parte autora.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora na condição de pescadora, no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda autoral para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à data do nascimento da criança, qual seja, 20/05/2018.
Correção monetária: Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) Juros moratórios: Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS 1ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais em razão da hipótese de isenção legal prevista no do art. 4.º, I, da Lei n. 9.289/96.
No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social., portanto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário.
P.
R.
C.
I.
C.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Dyohana Pires Gonçalves, estagiária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
06/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 12:05
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 01/09/2023 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800262-82.2022.8.14.0032 Nome: GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA Endereço: Comunidade de Nazaré, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta, remarco a audiência aprazada no ID 89875924 para o dia 01.09.2023, às 12hr00min. 2.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 3.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 4.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 5.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 6.
Intime-se o requerido via PJE. 7.
Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pessoal(is) de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) requerido(a), informando-lhe(s) que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual e deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, bem como para envio do link de acesso ao ato.
Ressalte(m)-se a esta(s) que havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos ela(s) deverá(ão) comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 8.
Ressalte-se ao(à) requerente que ficará sob sua responsabilidade, e de seu(ua) advogado(a), o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 9.
Serve a cópia deste despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 18 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:23
Audiência Conciliação e Julgamento redesignada para 01/09/2023 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:52
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 29/08/2023 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:38
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800262-82.2022.8.14.0032 AUTOR: GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 29/08/2023, às 12hr00min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 6.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 9.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 10.
Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pessoal(is) de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) requerido(a), informando-lhe(s) que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual e deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, bem como para envio do link de acesso ao ato.
Ressalte(m)-se a esta(s) que havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos ela(s) deverá(ão) comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência. 11.
Ressalte-se ao(à) requerente que ficará sob sua responsabilidade, e de seu(ua) advogado(a), o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência. 12.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 13.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 29 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800262-82.2022.8.14.0032 Nome: GLEYCIANE GRAGEIRO PEREIRA Endereço: Comunidade de Nazaré, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da defesa apresentada, juntamente com os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 06:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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