TJPA - 0001053-68.1999.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 06:23
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/05/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:14
Declarada incompetência
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10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 13:40
Declarada incompetência
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ENEL ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:41
Juntada de Carta
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27/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:57
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:53
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:52
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001053-68.1999.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA: ENEL ENGENHARIA S/A RÉU: JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO SENTENÇA (Com resolução de mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c liminar ajuizada por ENEL ENGENHARIA S/A em face de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO devidamente qualificados na inicial e contestação.
A ação foi ajuizada e distribuída inicialmente para a 2ª vara cível da comarca de Ananindeua-PA em autos físicos, e distribuída em 16.12.1991 A autora afirma ser legitima proprietária de um terreno urbano identificado em certidão do cartório de registro imobiliário do 2º oficio de Belem- , matricula 254, fls. 254, livro 2-C localizado na A. augusto Montenegro onde nele construiu um residencial denominado Jardim Maguary constituído de casas residenciais e lojas comerciais, e apos conclusão das obras amplamente noticiado pela imprensa, haviam diversas casa ainda não comercializadas pela autora e estavam desocupadas, as quais foram invadidas por pessoas estranhas sem autorização da requerente e lá permanecem até hoje.
Que dentre as casa invadidas está a casa 27, da alameda 6, anteriormente denominada quadra 29, lote 32 do jardim Maguary , ocupada pelo réu JOAÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, que se recusa a desocupar o imóvel e a devolver a posse para a autora, mesmo diante de varias tentativas frustradas.
Requer a autora a concessão da medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e a confirmação da decisão por sentença , bem como a citação do réu para querendo apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia , e fundamenta seu pedido com base no direito de propriedade e de posse nos art. 921, I, II e III do antigo CPC/73 Juntou com a inicial documentos de ID . 65713574 - Pág. 4 a 10; ID 65713576 - Pág. 1 A pag.7 Designada audiência de justificação de posse (ID 65713578 - Pág. 1) A audiência por diversas vezes não foi possível ser realizada por falta de intimação do réu que estava viajando para cidade de Macapá-AP, onde mantinha residência, e não era encontrado no imóvel no endereço indicado , conforme comprovado pelas certidões do oficial de justiça- ID 65713578 - Pág. 5;ID 65713578 - Pág. 10 Remarcada a audiência de justificação em despacho ID 65713578 - Pág. 17 Frustrada novamente a audiência de justificação por falta de intimação do réu que reside e trabalha como servidor publico (atendente judiciário) no TJ do Estado do Amapá, conforme certificado pelo oficial de justiça em ID 65713578 - Pág. 19; ID 65713578 - Pág. 22 Os autos vieram remetidos por declinação de competência territorial para a vara cível do distrito de Icoaraci , comarca de Belem—PA, em 22.06.1998; ID 65713578 - Pág. 24 O juízo da 2ª Vara cível distrital de Icoaraci em 13.10.1999, despachou para que a autora se manifestasse interesse no andamento do processo, tendo a autora se manifestado em 04.11.1999 pedindo apenas o prosseguimento da ação, tendo o processo ficado em secretaria sem remessa ao gabinete do juiz, e somente em 01.10.2009 por ato ordinatório foi ordenada intimação da autora pelo correio para em 48 horas se manifestar interesse no andamento do processo sob pena de extinção sem exame do mérito , ID 65713581 - Pág. 6, sendo que não houve recebimento pela destinatária, conforme id 65713581 - Pág. 11.
A autora se manifestou pelo prosseguimento do processo, em ID 65713581 - Pág. 13 Despacho para autora recolher as custas judiciais – ID 65713581 - Pág. 15, no prazo de 10 dias conforme despacho ID 65713581 - Pág. 18 Despacho da juíza informando a data da distribuição e remessa do processo e outros 3.434 processos para a 2ª vara cível a quando de sua instalação em 2009/2010- ID 65713581 - Pág. 22 Pagamento pela autora das custas judiciais e informação do endereço do requerido para sua citação e intimação para audiência de justificação – id . 65713581 - Pág. 25 e – ID 65713581 - Pág. 27 Não citação do réu por não morar mais no imóvel objeto da lide, e que mora e trabalha no TJ do Estado do Amapá, conforme certidão de ID . 65713585 - Pág. 6 e documento ID 65713585 - Pág. 8 Informação pela autora do endereço atualizado do réu – ID 65713585 - Pág. 12 Expedida carta precatória para citação do réu na cidade de Macapá-AP, para apresentar defesa em 15 dias,- Id 65713585 - Pág. 20 Cumprida a citação do réu , conforme certidão de ID . 65713638 - Pág. 11 Na Contestação (ID 65713769 - Pág. 1 a 4) arguiu que adquiriu o terreno urbano indicado na inicial por compra através de escritura publica lavrada em cartório em 11.11.1993 em que a vendedora Enel engenharia S/a representada pelo seu socio MARIO DOMINGOS GRISÓLIA que tinha poderes para representar a autora e que este recebeu do réu o pagamento do valor da venda de CR$ 20.000.000,0 (vinte milhões de cruzeiros), cuja escritura e recibo foi assinado pelas partes e por testemunhas reconhecido em cartório pelo próprio representante da empresa.
Afirma que a autora mesmo sabendo da existência da escritura publica de venda do terreno para o réu continuou de forma dolosa e por litigância de má-fé, com a ação possessória para requerer a reintegração na posse do terreno.
Alega que é funcionário público, auxiliar judiciário há 20 anos do tribunal de justiça do Estado do Amapá.
Afirma que Mario Domingos é socio da autora reconheceu sua própria assinatura no contrato de venda e compra do terreno no cartório.
Requer a improcedência da ação de reintegração de posse e a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos ID 65713769 - Pág. 8 a 17; ID 65713772 - Pág. 1 a 15 ; ID . 65713775 - Pág. 1ª 18 Na reconvenção – ID 65713775 - Pág. 19 e ID 65713778 - Pág. 1 a 4) , o réu reconvinte argui os mesmos fatos arguidos na contestação e alega ter sofrido dano moral causado pela empresa autora em que o reconvinte acreditou na boa-fé da ré reconvinda e comprou e pagou pela aquisição do imóvel e foi surpreendido pela ação judicial de reintegração de posse imputando fatos falsos visando a reconvinda de má-fé se locupletar ilicitamente sabendo da venda do terreno para o réu, e que lhe causou abalo moral em que requerer a condenação da reconvinda para indenização no valor de R$ 200.000,00 mil reais pelo dano moral sofrido pelo reu reconvinte.
E condenação da reconvinda/autora em reparação de dano material no valor de R$ R$ 10.000,00 reais em razão da despesas que o réu pagou a titulo de honorários advocatícios contratuais para seus advogado Dr.
LUCIO FLAVIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 apresentar defesa e demais atos nesta ação possessória e reconvenção.
Requer ainda a condenação da reconvinda em litigância de má-fé.
Juntou a reconvenção documentos ID 65713778 - Pág. 5 a 15; ID 65713781 - Pág. 1 a 15; ID 65713896 - Pág. 1 a 16; ID 65713898 - Pág. 1 a 4 (recibo de pagamento de honorários advocatícios) Citada a reconvinda autora para apresentar no prazo de 10 dias replica e defesa à reconvenção A reconvinda apresentou Replica e defesa à reconvenção em ID . 65713898 - Pág. 9 a 12 arguindo ilegitimidade de Mario Domingos Grisólia para celebrar contrato de venda e compra do terreno com o réu/reconvinte que embora socio da empresa autora não era diretor nem representante legal da empresa autora (lei 6.404/76- art. 144) sendo contrato de venda e compra nulo por falta de capacidade e legitimidade para contratar do socio e que não tinha autorização do conselho de administração da empresa para vender de bens do patrimônio da sociedade (art. 142, VIII).
Requer a procedência da ação possessória e improcedência da reconvenção.
Em audiência preliminar de tentativa de conciliação -ID 65713899 - Pág. 1, não houve acordo.
Substabelecimento de todos os poderes sem reservas outorgados em procuração para o advogado UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO -OAB-PA 5656/PA e ao DR.
ELMANO MARTINS FERREIRA-OAB-PA 8097, em 02.09.2013 – ID 65713899 - Pág. 2 Juntada de documento novo pelo réu – ID . 65713899 - Pág. 6(certidão atualizada do imóvel objeto da lide) Juntada de procuração de advogados da autora -id 65713899 - Pág. 16 Juntada de documento novo pela autora - ID 65713900 - Pág. 8 (Declaração da JUCEPA sobre contrato social e situação cadastral da empresa autora) e outros documentos referente ao contrato social da empresa (ID 65713900 - Pág. 9 a 18; ID 65713901 - Pág. 1 a 18; ID 65713902 - Pág. 1 a 18 ; ID 65713905 - Pág. 1 a 9 Alegações finais pela empresa autora ID 65713905 - Pág. 14 a 16 Alegações finais pelo réu ID 65713905 - Pág. 18 a 22. É o relatório.
Passo a analise e decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANALISE DO MÉRITO Na ação dos interditos possessórios caberá aquele que alega ter direito de posse, para obter a tutela judicial, provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a) o exercício da posse justa e de boa-fé exercida antes da data da turbação ou esbulhos; b) a ocorrência e da data da turbação (limitação ou perda parcial do exercício da posse) ou do esbulho (perda total da posse para uso, fruição e disposição do bem); c) a permanência na posse mesmo limitada pela turbação; d) ou a perda da posse, em caso de esbulho, por ato de violência, clandestinidade ou precariedade da posse praticada pelos réus.
O justo e legitimo possuidor pode defender e reivindicar a posse através dos interditos possessórios (ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório), quando constatada situação de esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse de forma injusta por quem não seja legitimo possuidor.
A posse jurídica (poder de direito) é a que gera efeitos no mundo jurídico. É um direito real que pode ser exercido pelo proprietário sobre a coisa que tem domínio, e também um direito pessoal se exercida por possuidor/não proprietário se contrapondo ao dono(titular do domínio), fundado em um justo título(documento válido), como no caso da posse do locatário, usufrutuário, comodatário, depositário, fiduciário, securitário por força de um contrato válido firmado com o proprietário, em que se transfere ao possuidor direto alguns poderes de dono, para fins de usar, guardar, usufruir, alienar ou reivindicar, sem perder a condição de dono e possuidor indireto.
Não se confunde posse com atos de mera detenção, mediante tolerância e permissão do possuidor ou proprietário.
O mero detentor (não possuidor) é aquele que sem justo titulo ou com titulo nulo(invalido) e de forma precária e temporária, apenas detém o bem sujeitando-se as regras, condições, limites e prazos estipulados pelo justo possuidor ou proprietário, e a mera detenção não induz posse.
A aquisição da posse pode se dar por mera ocupação(apoderação) de coisa sem dono (res nullius) ou de coisas abandonada pelo dono(res derelictae) ou por aquisição da propriedade pela tradição efetiva (entrega efetiva da coisa móvel de uma pessoa a outra) ou tradição ficta/simbólica (por ato simbólico como entrega das chaves de um imóvel ou no ato da assinatura de contrato particular ou escritura publica de venda e compra por cláusula contratual em que transfere a posse e direitos irrevogáveis para aquisição da propriedade do bem independente da entrega física-constituto possessório.
Feitas as considerações jurídicas, vamos aos fatos concretos da causa.
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réus demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inciso I, e II NCPC).
A questão litigiosa controversa é que a autora alega ser legitima proprietária do terreno onde está edificada uma casa n. 27, na quadra 06, do jardim Maguary, e que ainda estava desocupada e não comercializada, teria sido invadida e apossada injustamente pelo réu JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, o qual alega ser legitimo dono proprietário/possuidor por ter adquirido o bem mediante compra da própria empresa autora por meio de escritura publica assinada por seu socio representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA.
Por sua vez a empresa autora em replica a contestação que a escritura de venda é nula pois Mario embora socio da empresa autora não tinha poderes de diretor nem para representar a empresa, nem para venda do lote pertencentes ao patrimônio social.
Ao analisar as razões e fundamentos das partes e o acervo probatório documental produzido nos autos não merece acolhimento ao pleito de reintegração na posse do imóvel pedido pela autora.
A autora ENEL ENGENHARIA S/A comprovou de fato que era possuidora e legitima proprietária de uma área de terreno adquirido por compra em 25.01.1979 sito na rod.
Augusto Montenegro conforme localização geográfica no justo titulo de propriedade conforme certidão do registro na matricula 254, fls. 254, livro 2-C registrada e averbada no cartório de registro de imóveis do 2º oficio – ID 65713574 - Pág. 6 e 8, onde nele consta que o referido terreno maior foi desmembrado em 86 quadras e 2.200 lotes para construção pela empresa autora de empreendimento denominado JARDIM MAGUARY observando plano de urbanização e expansão.
O réu JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO também comprovou que através de sua procuradora NELMA RAIMUNDA DA COSTA (procuração publica lavrada em 29.12.1992- ID 65713769 - Pág. 14) ter adquirido por compra em 11.01.1993 da autora, os direitos de propriedade e de posse, por meio de escritura pública de compra de venda (ID 65713769 - Pág. 9 e 10) lavrada no cartório de notas e títulos “Kos Miranda” , de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote de terreno 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA com área de 15m de frente e 25 m pelas laterais e 15 m de fundos, fração do imóvel registrado na matricula 254, fls. 254, livro 2-C em 25.01.1979 no cartório do 2º oficio de imóveis de Belem-PA, em que foi outorgante vendedora a empresa ENEL ENGENHARIA S/A representada naquele ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA e comprador JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO.
Comprovou o réu que efetuou averbação da escritura publica de compra e venda do referido lote comprado com edificação no CARTORIO DE IMOVEIS DO 2º OFICIO DE BELEM-PA , gerando nova matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 Naquela escritura publica de compra e venda do imóvel consta que o réu/comprador pagou e quitou para a empresa ré o preço ajustado pela venda em CR$20 milhões de cruzeiros, moeda da época, e que o valor foi recebido pela empresa ré por meio de seu representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA o qual declarou e deu plena, irrevogável e definitiva quitação no ato da escritura publica em 11.01.1993, onde cedeu e transferiu ao réu todos os direitos de posse e domínio sobre o imóvel com poderes irrevogáveis e irretratáveis.
Não pode ser acolhido os argumentos e as teses da ré de ilegitimidade de representação de seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA no ato da lavratura da escritura publica de venda do imóvel para o réu, e nem de invalidade e nulidade deste negocio jurídico.
A autora confessou em replica que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio da empresa no ato da venda do imóvel por meio da escritura publica, e pelo que consta na ata de assembleia ordinária da empresa ENEL ENGENHARIA S/A – ID 65713902 - Pág. 14, datada de 23.05.1985 já era socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, engenheiro civil e diretor comercial e financeiro e o Diretor presidente e técnico – JOSE MARIA PINHEIRO DE SOUZA O ato constitutivo da sociedade ENEL ENGENHARIA S/A constituída desde 30.05.1967, juntado em ID 65713900 - Pág. 11 e 12 indica que a sociedade era composta pela superintendente, pelo engenheiro responsável e por gerentes comerciais, sendo o sócio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, desde a fundação da sociedade, o engenheiro responsável e dentre suas atribuições previstas na clausula VII – 1, tinha poderes para usar a denominação social em conjunto ou separadamente, em assuntos de interesse social.
Ainda que não haja expresso no contrato social que MARIO DOMINGOS GRISOLIA tinha poderes de socio diretor ou gerente do patrimônio social para vender patrimônio da sociedade em nome desta, ostenta força probante suficiente a declaração de venda e quitação inserta na escritura pública, declarada pelo referido socio, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) por ser escritura publica um documento publico idôneo e valido, com fé publica, só podendo ser invalidado e desconstituído por sentença judicial em ação anulatória movida contra o tabelião que lavrou a escritura no ato notarial, e contra MARIO DOMINGOS GRISOLIA que atestou ter poderes para representar a empresa e de ter recebido o pagamento pela vendo do imóvel em nome desta A autora sequer na inicial ou na defesa da reconvenção não negou recebimento do preço da venda do imóvel feita pelo seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, ou sequer, provou ter movido algum ação criminal por crime de estelionato ou de apropriação indébita contra ex-sócio ou ação de exclusão de socio ou ação reparação civil por danos patrimoniais por ele causado a empresa autora, por venda ilícita de bens sociais.
Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida e a aparência de idoneidade e validade do negocio jurídico na sua essência celebrado entre a autora e o réu pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a boa-fé do réu como adquirente comprador do imóvel em que acreditou que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio e legitimo representante autorizado pela empresa autora para efetuar a venda do imóvel por escritura publica junto ao cartório de notas KOS MIRANDA.
Caberia ao tabelião do cartório o encargo e dever de cautela de verificar e exigir do socio MARIO DOMINGOS a documentação necessária comprobatória de sua legitimidade para representar a empresa no ato da venda, e não pode se exigir esse encargo ao réu, que não incorreu em culpa ou dolo para suposta ilicitude do ato, devendo ser aplicada em favor do réu o princípio da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167 , § 2º , do Código Civil, para não acolher a pretensão da autora no tocante a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário do imóvel e ao direito de reintegração de posse ao bem.
A autora em replica alega mas não prova que o socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA não tinha poderes de diretor para representar a empresa na venda de bens em nome da sociedade, e sequer diz e nem prova quem era o diretor ou socio da empresa em 11.01.1993 com poderes outorgados pelo contrato social ou autorizados pela assembleia geral dos sócios para representar a empresa ENEL ENGENHARIA em todos os atos civis inclusive para vender de bens do patrimônio social, cujo encargo era da autora.
Em tema recente julgado pela 3ª Turma do STJ no agravo em Recurso Especial 1.852.345 - RECURSO ESPECIAL Nº 737.757 - ES (2015/0156749-1)pelo relator MIN.
MARCO BUZZI, em 29.06.2021, por unanimidade, o colegiado decidiu pelo cabimento da teoria da aparência para validade e legitimidade da representação em contratos de compra e venda de imóveis, e em procuração com poderes para representação do alienante vendedor, para afastar o vício de nulidade do ato, em que terceiro adquirente comprador do imóvel, tenha adquirido a título oneroso, demonstrada sua boa-fé, para não ser alcançado pelos efeitos da sentença em outro processo que reconheceu a nulidade da procuração ou do contrato, do qual o adquirente não fez parte daquele processo.
A informação prestada em oficio pela JUCEPA – ID . 65713900 - Pág. 8 datado de 12.12.2013 atesta que a empresa autora consta seu cadastro INATIVO, há 10 anos, ou seja , desde 2003, numa contagem retroativa à data do oficio, em que esta perdeu a proteção ao nome empresarial por não ter arquivado nenhum ato constitutivo nos ultimo 10 anos, o que não invalida a escritura pública de venda do imóvel cujo negocio jurídico foi efetivado em 11.01.1993, logo na época em que a empresa ainda estava com nome comercial ativo e em plena atividade plena atividade, e mesmo inativa não impediria a venda de bens por seus representantes para saldar dívidas com seus credores.
Sobre direitos de posse o Código Civil dispõe: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
De acordo com Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Editora Método, 2012, SP, pág.827), a posse mansa e pacífica é a “exercida sem qualquer oposição do proprietário ou sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse no bem”; a posse contínua e duradoura é a “posse sem intervalos”; a posse justa é “a posse obtida sem vícios objetivos, ou seja, adquirida sem uso de violência, a clandestinidade ou a precariedade”; a posse de boa-fé é adquirida pelo possuidor que ignora(desconhece) os vícios ou defeitos legais e obstáculos que lhe impedem a aquisição da posse ou propriedade”.
Os direitos de posse do réu está respaldada em justo titulo válido (escritura publica de venda e compra e certidão de averbação da escritura no cartório de registro imobiliário) adquirido em 11.01.1993 e registrado na matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 A autora sequer informa a suposta data em que o réu teria “invadido” e “esbulhado” o imóvel, pois de fato sabia que este fato jamais ocorreu, visto que tomou posse do imóvel de forma legitima , pacifica, e por justo titulo de aquisição de propriedade Diz o art. 1210, § 2º, do Código Civil: “Art. 1210 - (...) § 2º - Não obsta à manutenção da posse, ou reintegração na posse, a alegação de propriedade, ou de outro direto sobre a coisa”. “Ora, o novel estatuto prende-se exclusivamente ao fato da posse nas ações possessórias.
Podem ser alegados outros direitos nessa contenda, inclusive propriedade, mas a decisão será com fundamento exclusivamente na posse” (in Direito Civil, Volume V, 3ª edição, p. 134, Editora Atlas, 2003).
Dispõe a Súmula 487, do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
No mesmo sentido é a jurisprudência: “Não cabe, em sede de possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas” (STJ, RE 5.162 - MS, Rel.
Min.
Ahos Carneiro.
In: Negrão, 1994, nota 3 ao art. 923).
Portanto deve ser improcedente o direito pleiteado pela autora de reintegração na posse do móvel que não mais estava sob sua posse e domínio em razão de venda anterior ao réu DA RECONVENÇÃO -DOS DANOS MORAIS Sobre a responsabilidade civil reparatória de danos , prevê o código civil Art.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Comprovada está na ação principal possessória, que a autora realizou a venda do imóvel e entregou a posse e a intenção de transmitir a propriedade ao réu em 11.01.1993 por meio de escritura pública estando representada no ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA a quem detinha desde a constituição da sociedade conforme contrato social, poderes autorizados para usar o nome da empresa nos atos e negócios de interesse da sociedade e assim se apresentou como representante legal desta junto ao tabelião do cartório de notas KOS MIRANDA Concretizada a venda e transmitida a posse e domínio pleno do imóvel para o réu, este pagou e quitou o preço junto ao representante da empresa autora, a qual até que prove em contrário recebeu o pagamento de 20 milhões de cruzeiros através de seu socio representante, e posteriormente de forma ilícita mediante dolo e má-fé propôs esta ação de reintegração de posse para pedir em juízo a tutela de restituição da posse do imóvel do qual já havia vendido para o réu e o pior ainda acusa o réu de tê-lo tomado por invasão e esbulho, o que não é verdadeiro.
A conduta da autora caracteriza ato ilícito por violação ao direito de posse e de propriedade legitima do réu, em que a própria autora lhe transferiu e deu causa ao dano moral que atingiu à honra subjetiva do réu, por ter sido nesta ação acusado injustamente de invasor de um imóvel que estava na posse justa e legitima, adquirida de boa-fé por compra junto a própria autora.
Mesmo que tenha o réu, em tese, ter sido ludibriado pelo socio da autora MARIO DOMINGOS sobre a capacidade de representação no ato da venda, tal erro escusável sobre a capacidade da pessoa do socio é justificável, e não gera a nulidade do ato venal, diante das provas trazidas pelos réu em contestação e na reconvenção que comprovam sua idoneidade e boa fé, inclusive por ser servidor publico, auxiliar judiciário, no tribunal de justiça no Estado do Amapá, tem presunção de ter maior esclarecimento sobre seus direitos e obrigações, e dos requisitos para realização do negócio jurídico- ID 65713898 - Pág. 3.
A conduta dolosa ilícita da autora nesta ação gerou o dano à honra subjetiva e imagem do réu cabendo a autora /reconvinda pagar uma indenização ao réu /reconvinte pelo dano moral sofrido, cujo valor será arbitrado de forma proporcional conforme a gravidade do ato ou fato ilícito que gerou o dano, o dano em si, o grau de reprovabilidade do ato do ofensor, sua capacidade econômica, a repercussão e extensão do dano e suas consequências para o ofendido.
O valor indenizatório deve ter caráter punitivo -compensatório como sanção ao ofensor e como uma forma de amenizar as consequências do ato lesivo causado ao réu, mas também caráter pedagógico para inibir o ofensor em não mais ingressar com ações visando reconhecimento e proteção ilícita de direitos que não mais lhe pertencem.
DO DANO MATERIAL O réu reconvinte pelo fato de ter sido proposta a ação possessória promovida de forma ilícita pela autora/reconvinda para pleitear direito ilegítimo , causou ao réu prejuízo patrimonial onde teve que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de honorários advocatícios contratuais a seus advogado DR.
LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 - para oferecer sua defesa em contestação a ação principal e mais reconvenção cabendo assim o direito de ser ressarcido pela autora do dano material que ela deu causa por culpa exclusiva, conforme comprovou em recibo de pagamento assinado pelo advogado – ID 65713898 - Pág. 4 III.
DISPOSITIVO Pelas razões apresentadas, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA AUTORA E MANTENHO O RÉU JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, com fundamento na aquisição da propriedade, NA POSSE de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA sito na rod.
Augusto Montenegro matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 - certidão do 2º oficio de imóveis de Belém-PA- ID 65713775 - Pág. 7 Pelas razões expostas, com fulcro no art. 487,I do CPC JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE E CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais) atualizado pela correção monetária (IGPM) e mais juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir da intimação da sentença judicial de arbitramento (art. 407 do C.
Civil).
CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu o valor a titulo de danos materiais o valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais), atualizado pela correção monetária (IGPM) a contar da data de 28.06.2012 (data do recibo de pagamento dos honorários ao advogado), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença judicial que arbitrou (art. 407 do C.
Civil).
CONDENO a Autora ENEL ENGENHARIA S/A em litigância de má-fé e aplico-lhe multa no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa em face de deduzir pretensão contra fato incontroverso nesta ação e usar o processo para conseguir objetivo ilegal(art. 80, I e III e art. 81 do CPC) CONDENO a autora ENEL ENGENHARIA S/A nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, arbitrado conforme requisitos do artigo 85, § 8º do novo Código de Processo Civil, sendo dividido de forma proporcional equivalente a 10% do total em favor do advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA – OAB-AP 669 que atuou na causa desde a contestação e reconvenção até 02.09.2013 e os demais 10% do total em favor dos advogados ELMANO MARTINS FERREIRA – OABPA 8097 E UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO – OAB /AP 5656 – ID 65713899 - Pág. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-PA, 23 de março de 2023 Sérgio Ricardo Lima da Costa Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
29/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
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27/03/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001053-68.1999.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA: ENEL ENGENHARIA S/A RÉU: JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO SENTENÇA (Com resolução de mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c liminar ajuizada por ENEL ENGENHARIA S/A em face de JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO devidamente qualificados na inicial e contestação.
A ação foi ajuizada e distribuída inicialmente para a 2ª vara cível da comarca de Ananindeua-PA em autos físicos, e distribuída em 16.12.1991 A autora afirma ser legitima proprietária de um terreno urbano identificado em certidão do cartório de registro imobiliário do 2º oficio de Belem- , matricula 254, fls. 254, livro 2-C localizado na A. augusto Montenegro onde nele construiu um residencial denominado Jardim Maguary constituído de casas residenciais e lojas comerciais, e apos conclusão das obras amplamente noticiado pela imprensa, haviam diversas casa ainda não comercializadas pela autora e estavam desocupadas, as quais foram invadidas por pessoas estranhas sem autorização da requerente e lá permanecem até hoje.
Que dentre as casa invadidas está a casa 27, da alameda 6, anteriormente denominada quadra 29, lote 32 do jardim Maguary , ocupada pelo réu JOAÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, que se recusa a desocupar o imóvel e a devolver a posse para a autora, mesmo diante de varias tentativas frustradas.
Requer a autora a concessão da medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e a confirmação da decisão por sentença , bem como a citação do réu para querendo apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia , e fundamenta seu pedido com base no direito de propriedade e de posse nos art. 921, I, II e III do antigo CPC/73 Juntou com a inicial documentos de ID . 65713574 - Pág. 4 a 10; ID 65713576 - Pág. 1 A pag.7 Designada audiência de justificação de posse (ID 65713578 - Pág. 1) A audiência por diversas vezes não foi possível ser realizada por falta de intimação do réu que estava viajando para cidade de Macapá-AP, onde mantinha residência, e não era encontrado no imóvel no endereço indicado , conforme comprovado pelas certidões do oficial de justiça- ID 65713578 - Pág. 5;ID 65713578 - Pág. 10 Remarcada a audiência de justificação em despacho ID 65713578 - Pág. 17 Frustrada novamente a audiência de justificação por falta de intimação do réu que reside e trabalha como servidor publico (atendente judiciário) no TJ do Estado do Amapá, conforme certificado pelo oficial de justiça em ID 65713578 - Pág. 19; ID 65713578 - Pág. 22 Os autos vieram remetidos por declinação de competência territorial para a vara cível do distrito de Icoaraci , comarca de Belem—PA, em 22.06.1998; ID 65713578 - Pág. 24 O juízo da 2ª Vara cível distrital de Icoaraci em 13.10.1999, despachou para que a autora se manifestasse interesse no andamento do processo, tendo a autora se manifestado em 04.11.1999 pedindo apenas o prosseguimento da ação, tendo o processo ficado em secretaria sem remessa ao gabinete do juiz, e somente em 01.10.2009 por ato ordinatório foi ordenada intimação da autora pelo correio para em 48 horas se manifestar interesse no andamento do processo sob pena de extinção sem exame do mérito , ID 65713581 - Pág. 6, sendo que não houve recebimento pela destinatária, conforme id 65713581 - Pág. 11.
A autora se manifestou pelo prosseguimento do processo, em ID 65713581 - Pág. 13 Despacho para autora recolher as custas judiciais – ID 65713581 - Pág. 15, no prazo de 10 dias conforme despacho ID 65713581 - Pág. 18 Despacho da juíza informando a data da distribuição e remessa do processo e outros 3.434 processos para a 2ª vara cível a quando de sua instalação em 2009/2010- ID 65713581 - Pág. 22 Pagamento pela autora das custas judiciais e informação do endereço do requerido para sua citação e intimação para audiência de justificação – id . 65713581 - Pág. 25 e – ID 65713581 - Pág. 27 Não citação do réu por não morar mais no imóvel objeto da lide, e que mora e trabalha no TJ do Estado do Amapá, conforme certidão de ID . 65713585 - Pág. 6 e documento ID 65713585 - Pág. 8 Informação pela autora do endereço atualizado do réu – ID 65713585 - Pág. 12 Expedida carta precatória para citação do réu na cidade de Macapá-AP, para apresentar defesa em 15 dias,- Id 65713585 - Pág. 20 Cumprida a citação do réu , conforme certidão de ID . 65713638 - Pág. 11 Na Contestação (ID 65713769 - Pág. 1 a 4) arguiu que adquiriu o terreno urbano indicado na inicial por compra através de escritura publica lavrada em cartório em 11.11.1993 em que a vendedora Enel engenharia S/a representada pelo seu socio MARIO DOMINGOS GRISÓLIA que tinha poderes para representar a autora e que este recebeu do réu o pagamento do valor da venda de CR$ 20.000.000,0 (vinte milhões de cruzeiros), cuja escritura e recibo foi assinado pelas partes e por testemunhas reconhecido em cartório pelo próprio representante da empresa.
Afirma que a autora mesmo sabendo da existência da escritura publica de venda do terreno para o réu continuou de forma dolosa e por litigância de má-fé, com a ação possessória para requerer a reintegração na posse do terreno.
Alega que é funcionário público, auxiliar judiciário há 20 anos do tribunal de justiça do Estado do Amapá.
Afirma que Mario Domingos é socio da autora reconheceu sua própria assinatura no contrato de venda e compra do terreno no cartório.
Requer a improcedência da ação de reintegração de posse e a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos ID 65713769 - Pág. 8 a 17; ID 65713772 - Pág. 1 a 15 ; ID . 65713775 - Pág. 1ª 18 Na reconvenção – ID 65713775 - Pág. 19 e ID 65713778 - Pág. 1 a 4) , o réu reconvinte argui os mesmos fatos arguidos na contestação e alega ter sofrido dano moral causado pela empresa autora em que o reconvinte acreditou na boa-fé da ré reconvinda e comprou e pagou pela aquisição do imóvel e foi surpreendido pela ação judicial de reintegração de posse imputando fatos falsos visando a reconvinda de má-fé se locupletar ilicitamente sabendo da venda do terreno para o réu, e que lhe causou abalo moral em que requerer a condenação da reconvinda para indenização no valor de R$ 200.000,00 mil reais pelo dano moral sofrido pelo reu reconvinte.
E condenação da reconvinda/autora em reparação de dano material no valor de R$ R$ 10.000,00 reais em razão da despesas que o réu pagou a titulo de honorários advocatícios contratuais para seus advogado Dr.
LUCIO FLAVIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 apresentar defesa e demais atos nesta ação possessória e reconvenção.
Requer ainda a condenação da reconvinda em litigância de má-fé.
Juntou a reconvenção documentos ID 65713778 - Pág. 5 a 15; ID 65713781 - Pág. 1 a 15; ID 65713896 - Pág. 1 a 16; ID 65713898 - Pág. 1 a 4 (recibo de pagamento de honorários advocatícios) Citada a reconvinda autora para apresentar no prazo de 10 dias replica e defesa à reconvenção A reconvinda apresentou Replica e defesa à reconvenção em ID . 65713898 - Pág. 9 a 12 arguindo ilegitimidade de Mario Domingos Grisólia para celebrar contrato de venda e compra do terreno com o réu/reconvinte que embora socio da empresa autora não era diretor nem representante legal da empresa autora (lei 6.404/76- art. 144) sendo contrato de venda e compra nulo por falta de capacidade e legitimidade para contratar do socio e que não tinha autorização do conselho de administração da empresa para vender de bens do patrimônio da sociedade (art. 142, VIII).
Requer a procedência da ação possessória e improcedência da reconvenção.
Em audiência preliminar de tentativa de conciliação -ID 65713899 - Pág. 1, não houve acordo.
Substabelecimento de todos os poderes sem reservas outorgados em procuração para o advogado UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO -OAB-PA 5656/PA e ao DR.
ELMANO MARTINS FERREIRA-OAB-PA 8097, em 02.09.2013 – ID 65713899 - Pág. 2 Juntada de documento novo pelo réu – ID . 65713899 - Pág. 6(certidão atualizada do imóvel objeto da lide) Juntada de procuração de advogados da autora -id 65713899 - Pág. 16 Juntada de documento novo pela autora - ID 65713900 - Pág. 8 (Declaração da JUCEPA sobre contrato social e situação cadastral da empresa autora) e outros documentos referente ao contrato social da empresa (ID 65713900 - Pág. 9 a 18; ID 65713901 - Pág. 1 a 18; ID 65713902 - Pág. 1 a 18 ; ID 65713905 - Pág. 1 a 9 Alegações finais pela empresa autora ID 65713905 - Pág. 14 a 16 Alegações finais pelo réu ID 65713905 - Pág. 18 a 22. É o relatório.
Passo a analise e decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANALISE DO MÉRITO Na ação dos interditos possessórios caberá aquele que alega ter direito de posse, para obter a tutela judicial, provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a) o exercício da posse justa e de boa-fé exercida antes da data da turbação ou esbulhos; b) a ocorrência e da data da turbação (limitação ou perda parcial do exercício da posse) ou do esbulho (perda total da posse para uso, fruição e disposição do bem); c) a permanência na posse mesmo limitada pela turbação; d) ou a perda da posse, em caso de esbulho, por ato de violência, clandestinidade ou precariedade da posse praticada pelos réus.
O justo e legitimo possuidor pode defender e reivindicar a posse através dos interditos possessórios (ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório), quando constatada situação de esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse de forma injusta por quem não seja legitimo possuidor.
A posse jurídica (poder de direito) é a que gera efeitos no mundo jurídico. É um direito real que pode ser exercido pelo proprietário sobre a coisa que tem domínio, e também um direito pessoal se exercida por possuidor/não proprietário se contrapondo ao dono(titular do domínio), fundado em um justo título(documento válido), como no caso da posse do locatário, usufrutuário, comodatário, depositário, fiduciário, securitário por força de um contrato válido firmado com o proprietário, em que se transfere ao possuidor direto alguns poderes de dono, para fins de usar, guardar, usufruir, alienar ou reivindicar, sem perder a condição de dono e possuidor indireto.
Não se confunde posse com atos de mera detenção, mediante tolerância e permissão do possuidor ou proprietário.
O mero detentor (não possuidor) é aquele que sem justo titulo ou com titulo nulo(invalido) e de forma precária e temporária, apenas detém o bem sujeitando-se as regras, condições, limites e prazos estipulados pelo justo possuidor ou proprietário, e a mera detenção não induz posse.
A aquisição da posse pode se dar por mera ocupação(apoderação) de coisa sem dono (res nullius) ou de coisas abandonada pelo dono(res derelictae) ou por aquisição da propriedade pela tradição efetiva (entrega efetiva da coisa móvel de uma pessoa a outra) ou tradição ficta/simbólica (por ato simbólico como entrega das chaves de um imóvel ou no ato da assinatura de contrato particular ou escritura publica de venda e compra por cláusula contratual em que transfere a posse e direitos irrevogáveis para aquisição da propriedade do bem independente da entrega física-constituto possessório.
Feitas as considerações jurídicas, vamos aos fatos concretos da causa.
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réus demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inciso I, e II NCPC).
A questão litigiosa controversa é que a autora alega ser legitima proprietária do terreno onde está edificada uma casa n. 27, na quadra 06, do jardim Maguary, e que ainda estava desocupada e não comercializada, teria sido invadida e apossada injustamente pelo réu JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, o qual alega ser legitimo dono proprietário/possuidor por ter adquirido o bem mediante compra da própria empresa autora por meio de escritura publica assinada por seu socio representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA.
Por sua vez a empresa autora em replica a contestação que a escritura de venda é nula pois Mario embora socio da empresa autora não tinha poderes de diretor nem para representar a empresa, nem para venda do lote pertencentes ao patrimônio social.
Ao analisar as razões e fundamentos das partes e o acervo probatório documental produzido nos autos não merece acolhimento ao pleito de reintegração na posse do imóvel pedido pela autora.
Cabe inicialmente atestar que a autora ENEL ENGENHARIA S/A comprovou de fato que era possuidora e legitima proprietária de uma área de terreno adquirido por compra em 25.01.1979 sito na rod.
Augusto Montenegro conforme localização geográfica no justo titulo de propriedade conforme certidão do registro na matricula 254, fls. 254, livro 2-C registrada e averbada no cartório de registro de imóveis do 2º oficio – ID 65713574 - Pág. 6 e 8, onde nele consta que o referido terreno maior foi desmembrado em 86 quadras e 2.200 lotes para construção pela empresa autora de empreendimento denominado JARDIM MAGUARY observando plano de urbanização e expansão.
O réu JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO também comprovou que através de sua procuradora NELMA RAIMUNDA DA COSTA (procuração publica lavrada em 29.12.1992- ID 65713769 - Pág. 14) ter adquirido por compra em 11.01.1993 da autora, os direitos de propriedade e de posse, por meio de escritura pública de compra de venda (ID 65713769 - Pág. 9 e 10) lavrada no cartório de notas e títulos “Kos Miranda” , de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote de terreno 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA com área de 15m de frente e 25 m pelas laterais e 15 m de fundos, fração do imóvel registrado na matricula 254, fls. 254, livro 2-C em 25.01.1979 no cartório do 2º oficio de imóveis de Belem-PA, em que foi outorgante vendedora a empresa ENEL ENGENHARIA S/A representada naquele ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA e comprador JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO.
Comprovou o réu que efetuou averbação da escritura publica de compra e venda do referido lote com edificação no CARTORIO DE IMOVEIS DO 2º OFICIO DE BELEM-PA , gerando nova matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 Naquela escritura publica de compra e venda do imóvel consta que o réu/comprador pagou e quitou para a empresa ré o preço ajustado pela venda em CR$20 milhões de cruzeiros moeda da época, e a empresa vendedora por meio de seu representante MARIO DOMINGOS GRISOLIA declarou e deu plena, irrevogável e definitiva quitação e no mesmo ato da escritura em 11.01.1993 cedeu e transferiu ao réu todos os direitos de posse e domínio sobre o imóvel com poderes irrevogáveis e irretratáveis.
Não pode ser acolhido os argumentos e as teses da ré de ilegitimidade de representação de seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA para representar a empresa no ato da lavratura da escritura publica de venda do imóvel para o réu, e nem de invalidade e nulidade deste negocio jurídico.
A autora confessa em replica que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio da empresa no ato da venda do imóvel por meio da escritura publica, e pelo que consta na ata de assembleia ordinária da empresa ENEL ENGENHARIA S/A – ID 65713902 - Pág. 14, datada de 23.05.1985 o socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA era engenheiro civil e diretor comercial e financeiro e Diretor presidente e técnico – JOSE MARIA PINHEIRO DE SOUZA O ato constitutivo da sociedade ENEL ENGENHARIA S/A constituída desde 30.05.1967, juntado em ID 65713900 - Pág. 11 e 12 indica que a sociedade é composta pela superintendente, pelo engenheiro responsável e por gerentes comerciais, sendo o sócio MARIO DOMINGOS GRISOLIA, desde a fundação da sociedade o engenheiro responsável e dentre suas atribuições previstas na clausula VII – 1, tinha poderes para usar a denominação social em conjunto ou separadamente, em assuntos de interesse social.
Ainda que não haja expresso no contrato social que MARIO DOMINGOS GRISOLIA tinha poderes de socio diretor ou gerente do patrimônio social para vender patrimônio da sociedade em nome desta, ostenta força probante suficiente a declaração de venda e quitação inserta na escritura pública, declarada pelo referido socio, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) por ser escritura publica documento publico idôneo e valido, com fé publica, só podendo ser invalidado e desconstituído por sentença judicial em ação anulatória movida contra o tabelião que lavrou a escritura no ato notarial, e contra MARIO DOMINGOS GRISOLIA que atestou ter poderes para representar a empresa e de ter recebido o pagamento pela vendo do imóvel em nome desta, onde a autora sequer nega na inicial ou na defesa da reconvenção não ter recebido de seu socio a quantia do preço pago pela venda do imóvel, ou sequer, provou ter movido algum ação criminal de crime de estelionato ou apropriação indébita contra o socio ou de reparação civil por danos patrimoniais.
Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a boa-fé do réu como adquirente comprador do imóvel que acreditou que MARIO DOMINGOS GRISOLIA era socio e legitimo representante autorizado pela empresa autora para efetuar a venda do imóvel por escritura publica junto ao cartório de notas KOS MIRANDA.
Caberia ao tabelião do cartório o encargo e dever de cautela de verificar e exigir do socio MARIO DOMINGOS a documentação necessária comprobatória de sua legitimidade para representar a empresa no ato da venda, e não pode se exigir esse encargo ao réu, que não incorreu em culpa ou dolo para suposta ilicitude do ato, devendo ser aplicada em favor do réu o principio da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167 , § 2º , do Código Civil, e ser julgada improcedente a pretensão da autora no tocante ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário do imóvel e ao direito de reintegração de posse ao bem.
A autora em replica alega mas não prova que o socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA não tinha poderes de diretor nem para representar a empresa na venda de bens em nome da sociedade, e sequer diz e nem prova quem era o diretor ou socio da empresa em 11.01.1993 com poderes outorgados pelo contrato social ou autorizados pela assembleia geral dos sócios para representar a empresa ENEL ENGENHARIA em todos os atos civis inclusive para vender em nome da sociedade os bens do patrimônio social, cujo encargo era da autora.
Em tema recente julgado pela 3ª Turma do STJ no agravo em Recurso Especial 1.852.345 - RECURSO ESPECIAL Nº 737.757 - ES (2015/0156749-1)pelo relator MIN.
MARCO BUZZI, em 29.06.2021, por unanimidade, o colegiado decidiu pelo cabimento da teoria da aparência para validade e legitimidade da representação em contratos de compra e venda de imóveis, e em procuração com poderes para representação do alienante vendedor, para afastar o vício de nulidade do ato, em que terceiro adquirente comprador do imóvel, tenha adquirido a título oneroso, demonstrada sua boa-fé, para não ser alcançado pelos efeitos da sentença em outro processo que reconheceu a nulidade da procuração ou do contrato, do qual o adquirente não fez parte daquele processo.
A informação prestada em oficio pela JUCEPA – ID . 65713900 - Pág. 8 datado de 12.12.2013 atesta que a empresa autora consta seu cadastro INATIVO, há 10 anos, ou seja , desde 2003, numa contagem retroativa à data do oficio, em que esta perdeu a proteção ao nome empresarial por não ter arquivado nenhum ato constitutivo nos ultimo 10 anos, o que não invalida a escritura pública de venda do imóvel cujo negocio jurídico foi efetivado em 11.01.1993, logo na época em que a empresa ainda estava com nome comercial ativo e em plena atividade plena atividade, e mesmo inativa não impediria a venda de bens por seus representantes para saldar dívidas com seus credores.
Sobre direitos de posse o Código Civil dispõe: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
De acordo com Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Editora Método, 2012, SP, pág.827), a posse mansa e pacífica é a “exercida sem qualquer oposição do proprietário ou sem manifestação contrária de quem tenha legítimo interesse no bem”; a posse contínua e duradoura é a “posse sem intervalos”; a posse justa é “a posse obtida sem vícios objetivos, ou seja, adquirida sem uso de violência, a clandestinidade ou a precariedade”; a posse de boa-fé é adquirida pelo possuidor que ignora(desconhece) os vícios ou defeitos legais e obstáculos que lhe impedem a aquisição da posse ou propriedade”.
Os direitos de posse do réu está respaldada em justo titulo válido (escritura publica de venda e compra e certidão de averbação da escritura no cartório de registro imobiliário) adquirido em 11.01.1993 e registrado na matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 passando a ter pleno direito de domínio e propriedade sob o imóvel conforme demonstra a certidão imobiliária ID 65713775 - Pág. 7 A autora sequer informa a suposta data em que o réu teria “invadido” e “esbulhado” o imóvel, pois de fato sabia que este fato jamais ocorreu, visto que tomou posse do imóvel de forma legitima , pacifica, e por justo titulo de aquisição de propriedade Diz o art. 1210, § 2º, do Código Civil: “Art. 1210 - (...) § 2º - Não obsta à manutenção da posse, ou reintegração na posse, a alegação de propriedade, ou de outro direto sobre a coisa”. “Ora, o novel estatuto prende-se exclusivamente ao fato da posse nas ações possessórias.
Podem ser alegados outros direitos nessa contenda, inclusive propriedade, mas a decisão será com fundamento exclusivamente na posse” (in Direito Civil, Volume V, 3ª edição, p. 134, Editora Atlas, 2003).
Dispõe a Súmula 487, do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
No mesmo sentido é a jurisprudência: “Não cabe, em sede de possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas” (STJ, RE 5.162 - MS, Rel.
Min.
Ahos Carneiro.
In: Negrão, 1994, nota 3 ao art. 923).
Portanto deve ser improcedente o direito pleiteado pela autora de reintegração na posse do móvel que não mais estava sob sua posse e domínio em razão de venda anterior ao réu DA RECONVENÇÃO -DOS DANOS MORAIS Sobre a responsabilidade civil reparatória de danos , prevê o código civil Art.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Comprovada está na ação principal possessória que a autora realizou a venda do imóvel e entregou a posse e a intenção de transmitir a propriedade ao réu em 11.01.1993 por meio de escritura pública estando representada no ato por seu socio MARIO DOMINGOS GRISOLIA a quem detinha desde a constituição da sociedade conforme contrato social, poderes autorizados para usar o nome da empresa nos atos e negócios de interesse da sociedade e assim se apresentou como representante legal desta junto ao tabelião do cartório de notas KOS MIRANDA Concretizada a venda e transmitida a posse e domínio pleno do imóvel para o réu, este pagou e quitou o preço junto ao representante da empresa autora, a qual até que prove em contrário recebeu o pagamento de 20 milhões de cruzeiros através de seu socio representante, e posteriormente a venda, a autora de forma ilícita mediante dolo e má-fé propôs esta ação de reintegração de posse pedir em juízo a tutela para ser restituída da posse do imóvel do qual já havia vendido para o réu e o pior ainda acusa o réu de tê-lo tomado por invasão e esbulho, o que não praticou .
A conduta da autora caracteriza ato ilícito por violação ao direito de posse e de propriedade legitima do réu, em que a própria autora lhe transferiu e deu causa ao dano moral que atingiu à honra subjetiva do réu, por ter sido nesta ação acusado injustamente de invasor de um imóvel que estava na posse justa e legitima, adquirida de boa-fé por compra junto a própria autora.
Mesmo que tenha o réu, em tese, ter sido ludibriado pelo socio da autora MARIO DOMINGOS sobre sua capacidade de representação legal da autora no ato da venda, tal erro sobre a capacidade da pessoa do socio é escusável e justificável, não gera a nulidade do ato venal, diante das provas trazidas pelos réu em contestação e na reconvenção que comprovam sua idoneidade e boa fé, inclusive por ser servidor publico, auxiliar judiciário, no tribunal de justiça no Estado do Amapá, portanto tem presunção de ter maior esclarecimento sobre seus direitos e obrigações e dos requisitos para realização do negócio jurídico- ID 65713898 - Pág. 3.
A conduta dolosa ilícita da autora nesta ação gerou o dano à honra subjetiva e imagem do réu cabendo a autora /reconvinda pagar uma indenização ao réu /reconvinte pelo dano moral sofrido, cujo valor será arbitrado de forma proporcional conforme a gravidade do ato ou fato ilícito que gerou o dano, o dano em si, o grau de reprovabilidade do ato do ofensor, sua capacidade econômica, a repercussão e extensão do dano e suas consequências para o ofendido.
O valor indenizatório deve ter caráter punitivo -compensatório como sanção ao ofensor e como uma forma de amenizar as consequências do ato lesivo causado ao réu, mas também caráter pedagógico para inibir o ofensor em não mais ingressar com ações visando reconhecimento e proteção ilícita de direitos que não mais lhe pertencem.
DO DANO MATERIAL O réu reconvinte pelo fato de ter sido proposta a ação possessória promovida de forma ilícita pela autora/reconvinda para pleitear direito ilegítimo , causou ao réu prejuízo patrimonial onde teve que pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de honorários advocatícios contratuais a seus advogado DR.
LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA- OAB-AP 669 - para oferecer sua defesa em contestação a ação principal e mais reconvenção cabendo assim o direito de ser ressarcido pela autora do dano material que ela deu causa por culpa exclusiva, conforme comprovou em recibo de pagamento assinado pelo advogado – ID 65713898 - Pág. 4 III.
DISPOSITIVO Pelas razões apresentadas, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA AUTORA E MANTENHO O RÉU JOÃO EVANGELISTA DA COSTA FILHO, em face da aquisição de direito de propriedade, NA POSSE de um terreno com edificação de uma casa residencial de n. 27, antigo lote 10, na quadra 06, fração integrante do terreno do conjunto residencial JARDIM MAGUARY, município de Ananindeua -PA sito na rod.
Augusto Montenegro matricula n. 136, fls. 136, livro 2-GM, em 04.06.1993 - certidão do 2º oficio de imóveis de Belém-PA- ID 65713775 - Pág. 7 Pelas razões expostas, com fulcro no art. 487,I do CPC JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE E CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais) atualizado pela correção monetária (IGPM) e mais juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir da intimação da sentença judicial de arbitramento (art. 407 do C.
Civil).
CONDENO A AUTORA/RECONVINDA ENEL ENGENHARIA S/A a pagar ao réu o valor a titulo de danos materiais o valor de R$ 10.000,00 reais, atualizado pela correção monetária (IGPM) a contar da data de 28.06.2012 (data do recibo de pagamento dos honorários ao advogado), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença judicial que arbitrou (art. 407 do C.
Civil).
Condeno os réus nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, arbitrado conforme requisitos do artigo 85, § 8º do novo Código de Processo Civil, sendo dividido de forma proporcional equivalente a 10% do total em favor do advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA – OAB-AP 669 que atuou na causa desde a contestação e reconvenção até 02.09.2013 e os demais 10% do total em favor dos advogados ELMANO MARTINS FERREIRA – OABPA 8097 E UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO – OAB /AP 5656 – ID 65713899 - Pág. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-PA, 23 de março de 2023 Sérgio Ricardo Lima da Costa Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
24/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 15:16
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010538819998140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
13/06/2022 13:25
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
13/06/2022 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 10:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/10/2019 10:04
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - GAB PARA JULGAMENTO
-
15/10/2019 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2019 09:12
CONCLUSOS
-
29/07/2019 13:48
CONCLUSOS
-
17/01/2019 10:18
CONCLUSOS
-
07/01/2019 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2018 10:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2018 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1793-84
-
12/12/2018 08:41
Remessa
-
12/12/2018 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2018 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2018 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2018 08:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/11/2018 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4412-91
-
23/11/2018 09:16
Remessa - 1932/18
-
23/11/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2018 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 14:43
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/10/2018 09:45
OUTROS
-
14/09/2018 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2018 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2018 13:45
CONCLUSOS
-
24/08/2017 11:40
CONCLUSOS
-
04/04/2016 10:13
CONCLUSOS
-
17/09/2015 11:09
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2015 09:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
11/09/2015 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2015 08:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/05/2015 09:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
07/05/2015 09:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
30/04/2015 13:56
OUTROS
-
29/04/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2015 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 14:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/03/2015 07:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/03/2015 08:48
Remessa
-
20/03/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2015 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2015 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 08:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2014 09:36
CONCLUSOS URGENTES
-
19/11/2014 09:08
CONCLUSOS URGENTES
-
13/05/2014 10:30
CONCLUSOS URGENTES
-
12/05/2014 14:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
09/05/2014 14:02
OUTROS
-
09/05/2014 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2014 08:49
À UNAJ
-
21/02/2014 12:39
OUTROS
-
21/02/2014 12:38
OUTROS
-
21/02/2014 12:38
OUTROS
-
21/02/2014 12:37
OUTROS
-
21/02/2014 12:37
OUTROS
-
21/02/2014 12:36
OUTROS
-
21/02/2014 12:36
OUTROS
-
21/02/2014 12:35
OUTROS
-
21/02/2014 12:35
OUTROS
-
21/02/2014 12:34
OUTROS
-
21/02/2014 12:34
OUTROS
-
21/02/2014 12:33
OUTROS
-
21/02/2014 12:33
OUTROS
-
21/02/2014 12:32
OUTROS
-
21/02/2014 12:32
OUTROS
-
21/02/2014 12:31
OUTROS
-
21/02/2014 12:31
OUTROS
-
21/02/2014 12:30
OUTROS
-
21/02/2014 12:29
OUTROS
-
21/02/2014 12:29
OUTROS
-
21/02/2014 12:29
OUTROS
-
21/02/2014 12:28
OUTROS
-
21/02/2014 12:27
OUTROS
-
21/02/2014 12:27
OUTROS
-
21/02/2014 12:27
OUTROS
-
21/02/2014 12:26
OUTROS
-
21/02/2014 12:26
OUTROS
-
21/02/2014 12:25
OUTROS
-
21/02/2014 12:25
OUTROS
-
21/02/2014 12:24
OUTROS
-
21/02/2014 12:24
OUTROS
-
21/02/2014 12:23
OUTROS
-
21/02/2014 12:23
OUTROS
-
21/02/2014 12:22
OUTROS
-
21/02/2014 12:22
OUTROS
-
21/02/2014 12:21
OUTROS
-
21/02/2014 12:21
OUTROS
-
20/02/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2014 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 10:38
Remessa
-
12/02/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2014 11:16
VISTAS AO ADVOGADO - processo retirado com 235 LAUDAS RETIRADO pelo advogado ELMANO MARTINS FERREIRA, FONE 3115-6139 8843-8980.
-
04/02/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2014 10:38
Remessa
-
30/01/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2014 10:06
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO COM 232 LAUDAS RETIRADOS PELA ESTAGIARIA CAMILA C S BENTES,EM NOME DA ADVOGADA SIMONE H A C FERREIRA,32138700 8823-5817.
-
20/01/2014 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2014 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2014 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 09:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/01/2014 08:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/01/2014 12:58
OUTROS
-
14/01/2014 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2014 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2014 10:57
OUTROS
-
09/01/2014 15:01
Remessa - nº0417/2013
-
09/01/2014 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2014 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2014 13:04
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2014 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2013 15:19
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2013 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2013 09:50
OUTROS
-
17/12/2013 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2013 13:27
OUTROS
-
12/12/2013 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2013 16:14
Remessa - JL635171934BR
-
10/12/2013 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2013 13:17
OUTROS
-
28/11/2013 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2013 08:45
OUTROS
-
18/11/2013 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 13:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/11/2013 10:31
OUTROS
-
07/11/2013 15:32
OUTROS
-
06/11/2013 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2013 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2013 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2013 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2013 12:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA (49329), que representa a parte ENEL ENGENHARIA S/A (4018494) no processo 00010538819998140201.
-
06/11/2013 12:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (43029), que representa a parte ENEL ENGENHARIA S/A (4018494) no processo 00010538819998140201.
-
31/10/2013 10:59
Remessa
-
31/10/2013 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2013 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2013 11:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/10/2013 11:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO no processo 00010538819998140201.
-
29/10/2013 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELMANO MARTINS FERREIRA (4063794), que representa a parte JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO (4442567) no processo 00010538819998140201.
-
29/10/2013 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO (4060155), que representa a parte JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO (4442567) no processo 00010538819998140201.
-
25/10/2013 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2013 12:03
Remessa
-
21/10/2013 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2013 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2013 10:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
15/10/2013 10:06
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
10/10/2013 12:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/10/2013 08:02
OUTROS
-
07/10/2013 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2013 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2013 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2013 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2013 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2013 11:15
Remessa
-
13/09/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2013 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2013 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2013 12:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/09/2013 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2013 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/08/2013 09:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2013 08:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2013 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2013 08:17
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
12/08/2013 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2013 08:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2013 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2013 12:03
CONCLUSOS URGENTES
-
22/04/2013 12:12
CONCLUSOS URGENTES
-
27/03/2013 10:40
CONCLUSOS URGENTES
-
01/02/2013 10:29
CONCLUSOS URGENTES
-
30/01/2013 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2013 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2013 10:04
Remessa
-
07/01/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2012 10:15
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA JANAINA DO NASCIMENTO VIEIRA OAB/PA 6530-E, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO ADV. ROSOMIRO ARRAIS. PROCESSO C/155 LAUDAS. FONE: 3213-8700.
-
10/12/2012 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2012 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2012 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2012 10:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/11/2012 08:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/11/2012 10:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (7146062), que representa a parte JOAO EVANGELISTA DA COSTA FILHO (4442567) no processo 00010538819998140201.
-
01/10/2012 10:02
CONCLUSOS URGENTES
-
01/08/2012 11:39
CONCLUSOS URGENTES
-
01/08/2012 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2012 13:57
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: cadastro de nº de oficio - Observação antiga: PB226886937BR , Observação nova: oficio nº000762/2012 PB226886937BR
-
20/07/2012 13:53
Remessa - PB226886937BR
-
20/07/2012 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2012 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2012 07:58
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2012 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2012 12:05
Remessa - AR194053135JL
-
23/05/2012 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2012 08:30
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2012 13:46
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/04/2012 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2012 08:29
OUTROS
-
18/04/2012 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2012 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2012 09:06
Remessa
-
16/04/2012 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2012 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2012 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2012 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2012 08:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/04/2012 08:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
02/04/2012 10:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/03/2012 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2012 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2012 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2012 09:42
Mero expediente - Mero expediente
-
30/03/2012 09:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/03/2012 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2012 07:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2012 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2012 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2012 09:54
Remessa
-
20/03/2012 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2012 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2012 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2012 08:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/12/2011 09:02
VISTAS AO ADVOGADO - autos do proc de nº. 0001053-88.1999 com 58 laudas, retirados pelo Sr. Peterson Melo da Cruz, oab/pa 5883-E, com autorização do adv. Rosmiro Arrais . tel: 3213-8700
-
13/12/2011 09:02
VISTAS AO ADVOGADO - autos do proc de nº. 0001053-88.1999 com 58 laudas, retirados pelo Sr. Peterson Melo da Cruz, oab/pa 5883-E, com autorização do adv. Rosmiro Arrais . tel: 3213-8700
-
07/12/2011 14:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/12/2011 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2011 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2011 11:27
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2011 08:45
OUTROS
-
28/10/2011 13:24
OUTROS
-
28/09/2011 09:35
OUTROS
-
19/09/2011 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2011 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2011 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : JOSE MARIA SOUSA DA SILVA
-
23/08/2011 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/08/2011 11:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/08/2011 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2011 13:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/07/2011 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2011 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2011 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2011 12:42
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2011 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2011 13:19
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ROSOMIRO ARRAIS (131147) do processo 00010538819998140201.
-
07/06/2011 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO (4061419), que representa a parte ENEL ENGENHARIA S/A (4018494) no processo 00010538819998140201.
-
07/06/2011 13:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ENEL ENGENHARIA S/A no processo 00010538819998140201.
-
07/06/2011 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE HATHERLY ARRAIS DE CASTRO FERREIRA (4070384), que representa a parte ENEL ENGENHARIA S/A (4018494) no processo 00010538819998140201.
-
07/06/2011 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO (4066212), que representa a parte ENEL ENGENHARIA S/A (4018494) no processo 00010538819998140201.
-
19/04/2011 14:18
CONCLUSOS URGENTES
-
08/04/2011 10:05
CONCLUSOS URGENTES
-
08/04/2011 10:05
CONCLUSOS URGENTES
-
08/04/2011 10:03
CONCLUSOS URGENTES
-
06/04/2011 09:52
CONCLUSOS URGENTES
-
06/04/2011 09:52
CONCLUSOS URGENTES
-
06/04/2011 09:51
CONCLUSOS URGENTES
-
22/02/2011 13:22
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2010 11:35
CONCLUSOS URGENTES
-
11/11/2010 11:28
CONCLUSOS URGENTES
-
27/08/2010 11:50
CONCLUSOS URGENTES
-
27/08/2010 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/08/2010 17:31
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2010 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2010 17:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2010 21:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/07/2010 08:59
A CORREGEDORIA - MUTIRÃO META 2
-
22/07/2010 08:32
OUTROS - RETORNAR AO MUTIRÃO. ANANDA.
-
16/07/2010 09:08
OUTROS - Para analise de juntada. Adriana.
-
13/07/2010 08:57
VINCULAÇÃO - Petição de ENEL ENGENHARIA LTDA. informando endereço do requerido.
-
12/07/2010 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/07/2010 09:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*06-43
-
01/07/2010 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2010 15:20
Despacho
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18/06/2010 10:23
A CORREGEDORIA - MUTIRÃO META 2 . Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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16/06/2010 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/06/2010 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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14/06/2010 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2010 13:32
Despacho
-
14/06/2010 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2010 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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11/06/2010 10:30
VINCULAÇÃO - Petição requerendo juntada de comprovante de pagamento de custas judiciais.
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10/06/2010 08:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*05-15
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20/05/2010 13:07
AGUARDANDO CUSTAS - ANANDA.
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20/05/2010 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/05/2010 11:56
DespachoS ORDINATORIOS
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19/05/2010 10:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - ANANDA.
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17/05/2010 14:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - ANANDA.
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17/05/2010 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/05/2010 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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17/05/2010 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/04/2010 13:35
UNAJ - guta. Recebido por: LILIAN MARIA PEREIRA DOS SANTOS - UNAJ.
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05/04/2010 11:09
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :ENEL ENGENHARIA S.A inclusão do AdvogadoMARIA DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO
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14/01/2010 13:15
OUTROS - Saraiva
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13/01/2010 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/01/2010 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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11/01/2010 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/12/2009 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/12/2009 10:55
Despacho
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11/12/2009 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
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24/11/2009 15:11
CONCLUSOS URGENTES
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15/10/2009 15:37
VINCULAÇÃO - MANIFESTANDO INTERESSE
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15/10/2009 12:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-54
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01/10/2009 17:45
PREPARACAO DE MANDADO
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01/10/2009 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/10/2009 10:59
DespachoS ORDINATORIOS
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14/08/2009 08:50
CONCLUSO EM SECRETARIA - guta
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20/06/2009 10:11
CONCLUSO EM SECRETARIA - silvana
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08/05/2009 09:17
AGUARDANDO CONCLUSAO - DILA TRAMITADO 100% DIA 08/05/2009
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05/05/2009 13:06
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 2919402- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI - Justificativa : RESOLUÇÃO Nº 23/07
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29/01/2008 14:06
AGUARDANDO CONCLUSAO
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25/01/2007 10:23
AGUARDANDO CONCLUSAO
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28/07/2004 17:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/07/2004 15:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - 600/99
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28/07/2004 14:14
AUTUAÇÃO
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28/07/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 600/99
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20/09/1999 08:48
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
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20/09/1999 08:11
DISTRIBUIÇÃO
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20/09/1999 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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