TJPA - 0801400-96.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. em 24/04/2023 23:59.
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07/06/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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21/05/2023 11:51
Decorrido prazo de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:51
Decorrido prazo de MAX SILVA ARANTES em 14/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:52
Decorrido prazo de MAX SILVA ARANTES em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MAX SILVA ARANTES em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801400-96.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MAX SILVA ARANTES Endereço: Rua Jeremias, 36, casa, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.
Endereço: Av.
Minas Gerais, 198, Loja, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Requer a parte autora que seja concedido a antecipação da tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido retire a inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral da tutela de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pelo autor, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada pelo interessado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2023, às 09h00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo sem julgamento do mérito, e confissão ficta (arts. 20 e 51, I, da Lei nº. 9.099/95). 6.
Cite-se/intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comparecer à audiência supra designada.
Caso não haja possibilidade de conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência supra designada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, via sistema PJe, para comparecer à audiência designada.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJE-PA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/03/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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20/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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