TJPA - 0886495-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de DARCI COSTA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886495-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI COSTA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO 1.
Em razão do contido na manifestação do réu (Id 118211700), manifestem-se os herdeiros do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos.
Datado, conforme assinatura eletrônica Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 06:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886495-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI COSTA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA DARCI COSTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, com vistas a obter leito de internação.
No entanto, no curso do procedimento, o advogado do autor peticionou informando o falecimento deste, juntando a declaração do óbito no Id. 99209814 e requerendo, em consequência, a extinção terminativa do feito.
Após, os autos vieram conclusos a este juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Demonstrado o falecimento da parte autora, e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 11 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE UTI MÓVEL E UTI HOSPITALAR - NOTÍCIA DO ÓBITO DA PACIENTE OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO À SAÚDE — CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ASTREINTES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DEIXAM DE SER EXIGÍVEIS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA.
Ante o caráter personalíssimo e intransmissível do direito à saúde, o óbito da autora no curso da lide acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI e IX, do Código de Processo Civil/1973.
As astreintes fixadas para cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito.
Com o advento da Emenda Constitucional no 80/2014, à Defensoria Pública foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, razão pela qual não mais faz jus aos honorários de sucumbência. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00154016020138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e artigo 11 do Código Civil.
Sem custas e honorários, devido o gozo de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03 da CJRMB/TJE-PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
16/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DARCI COSTA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DARCI COSTA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886495-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI COSTA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Em face da petição de ID 90974615 e diante da manifestação de ID 92560980, INTIMEM-SE os requerentes a apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, certidão de óbito da Sra.
DARCI COSTA DA COSTA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
24/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DARCI COSTA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:11
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886495-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI COSTA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre as contestações (Id´s: 82545138; 82703382) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 17:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:32
Decorrido prazo de DARCI COSTA DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:26
Decorrido prazo de DARCI COSTA DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/11/2022 14:04.
-
10/11/2022 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 10:17.
-
10/11/2022 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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