TJPA - 0802607-96.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DA SILVA SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DA SILVA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:58
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802607-96.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FILHO DA SILVA SOUZA Endereço: Nome: ANTONIO FILHO DA SILVA SOUZA Endereço: Estrada da Maracacuera, 200, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 REU: AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço: Nome: AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Próx.
Castelo Branco, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Consta dos autos (ID Num. 69113863) que a parte autora celebrou contrato de consórcio para aquisição de carta de crédito de automóvel, no valor de R$ 170.598,76, proposta 600302, com prazo de 120 meses.
Afirma que repassou ao reclamado a importância de R$ 7.079,71 (Num. 69113863 - Pág. 4).
Alega o autor tratar-se de contrato nulo, por vício de consentimento, uma vez que somente anuiu com a contratação por desconhecer tratar-se de contrato de consórcio.
Pleiteia a rescisão contratual, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Em análise aos autos, verifica-se que o fato controvertido da ação se refere à validade do contrato por eventual vício de consentimento e falhas quanto à informação adequada e clara sobre os serviços e produtos ofertados.
Deste modo, o valor da causa não é tão somente o valor das parcelas discutidas a título de devolução do valor pago, mas o valor integral do contrato, já que para que haja a condenação no pagamento de parcela controvertida, este Juízo deverá discorrer sobre a nulidade contratual, esmiuçando, assim, a validade do próprio contrato.
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato.
Logo, considerando que no caso em apreço não se discute tão somente o valor a ser restituído, mas também a validade do contrato, inclusive, pleiteando a parte autora a nulidade integral do contrato, vê-se que deverá ser considerado como valor da causa o valor do pacto e não apenas de parcela controvertida (Num. 69113863 - Pág. 4).
Assim, considerando que a presente ação versa sobre contrato em valor superior a 40 salários-mínimos (Num. 69113863 - Pág. 4), resta excluída da competência deste Juizado Especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/1995.
A competência definida no art. 3º da lei 9.099/95, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, matéria de ordem pública, a qual este juízo não pode flexibilizar.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Esclareço que resta assegurado ao autor o direito de buscar o auxílio do Judiciário para questionar o contrato ora tratado, contudo, por ser o valor do contrato superior a 40 salários-mínimos, deve ajuizar a pretensão na Justiça Comum.
Diante do exposto, extingo o processo sem análise de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquive-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura do sistema.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 11:52
Audiência Una realizada para 13/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/09/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 21:43
Audiência Una designada para 13/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/07/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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