TJPA - 0846337-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846337-51.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato imputado ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – PORTOS E AEROPORTOS (CECOMT). À Impetrante, empresa voltada à produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, foi concedido, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PA, ora representada por seu Diretor de Fiscalização, “Regime Tributário Diferenciado nº 000272/2015”, na modalidade exportador, com validade até 24/11/2023, especialmente voltado para as hipóteses de remessas de mercadorias com fim específico de exportação.
Refere que sob o fundamento de que a empresa se encontrava em situação cadastral e fiscal irregular, houve a expedição, em 23/04/2022, do Aviso de Revogação do Regime Especial Exportador, a ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
De fato, àquele momento constavam como “vencidos” (pelo fim do debate administrativo e ainda não início do debate judicial) pretensos créditos tributários lançados pela SEFA/PA contra a empresa e que são objeto de contestação.
Aduz que o motivo da revogação utilizado pela Diretoria de Fiscalização (primeira Autoridade Coatora) foi, paradoxalmente, a suposta situação cadastral-fiscal irregular da empresa.
E, após praticado o ato, alegou-se para a não reativação do Regime que a decisão judicial proferida no Proc. nº 0842010-63.2022.8.14.0301, embora ordene que a Impetrante conste como “Ativo Regular”, não ordena expressamente que o Regime seja restabelecido.
Requereu, em sede de liminar, que determine a imediata reativação do Regime Especial n° 000272/15, comunicando-se da reativação tanto o Diretor de Fiscalização da SEFA quanto o Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito – Portos e Aeroportos (CECOMT), e afastar qualquer exigência de ICMS sobre as operações de exportação que a Impetrante realizar nos termos do referido Regime Especial, e , subsidiariamente, caso não concedida a liminar requerida em “a)”, autorizar a emissão de nota fiscal, com o fim específico de exportação, sem incidência de ICMS, para acobertar remessa de alumina para exportação, destinada à Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), com início previsto para 26/05/2022, por meio do navio Seahope, sem a exigência do Regime Especial ou quaisquer outros empecilhos, considerando as previsões normativas expressa, no mérito, a concessão definitiva da segurança com a sua manutenção no referido regime.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão o juízo deferiu a liminar pleiteada, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora apresentada nos autos .
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento . É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A, contra ato do Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito - Portos e Aeroportos, e do Diretor de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará – SEFA Observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental a renovação do Regime Tributário Diferenciado (Regime Especial Exportador).
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na ação da autoridade apontada como coatora em ter realizado a revogação e o indeferimento da renovação do regime tributário diferencia objeto dos autos, diante do não atendimento de todos os requisitos exigidos pelo RICMS/PA.
Da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que, ao contrário do afirmado pelo impetrante na exordial, a negativa de renovação de seu regime especial se deu de forma motivada, após o trâmite do processo administrativo, onde foram apontadas irregularidades a sarem sanadas pela empresa que, contudo, não atendeu às exigências no prazo que lhe foi concedido, o que se nota sobretudo da análise dos documentos juntados pelo Estado do Pará e pela autoridade apontada como coatora nos IDs Num. 63480698 e seguintes.
Vale destacar que não apenas débitos em aberto ou inscritos em dívida ativa podem provocar a revogação/indeferimento de regime especial, como faz crer a impetrante na exordial.
Nota-se que foram apontadas pendência a serem regularizadas pelo contribuinte, a fim de possibilitar a renovação do regime que, uma vez não atendidas, são traduzidas em desrespeito às exigências legais para o deferimento do pleito, pelo que, não vislumbro ilegalidade na atuação da autoridade cora.
Nesse cenário, vê-se que o impetrante estava ciente de que deveria promover às regularizações, conforme exigido pelo fisco, no intuito de ser mantido o regime especial de recolhimento de ICMS.
Assim, diante do descumprimento dos termos acordados entre as partes, uma vez que o requerimento de inclusão no benefício é livre escolha do contribuinte, já conhecendo os requisitos exigidos pela legislação, a Fazenda vai revogar o regime tributário diferenciado, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:11
Denegada a Segurança a ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-16 (IMPETRANTE)
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09/07/2025 11:02
Juntada de informação
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16/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0846337-51.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 103397339, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém-PA, 31 de outubro de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
31/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:57
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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14/07/2023 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 14:12
Juntada de Decisão
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19/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:35
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846337-51.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - PORTOS E AEROPORTOS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:50
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:43
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 05:31
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito - Portos e Aeroportos em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:05
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito - Portos e Aeroportos em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:54
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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