TJPA - 0009391-83.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11806
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05/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 13:38
Juntada de Ofício
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04/09/2023 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 26 de julho de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
26/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANRISUL em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANRISUL em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANRISUL em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:03
Decorrido prazo de BANRISUL em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0009391-83.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA ASSUNCAO ESTUMANO RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANRISUL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença embargada dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que, injustificadamente, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo.
Saliente-se, ainda, que, ao contrário do que alega a parte recorrente, a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), o qual exige o comparecimento obrigatório das partes na audiência de conciliação, conforme enunciado nº 20 do FONAJE (o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto), razão pela qual não se adota o entendimento do julgado colacionado na peça de embargos (que diz respeito ao procedimento comum).
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:40
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEMANA DA CONCILIAÇÃO 2023 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 18.05.2023 – 12 horas PROCESSO Nº 00009391-83.2017.814.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Advogado: Dr.
HASSEN SALES RAMOS FILHO Requerido: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Preposto: LEONARDO RODRIGUES MARQUES, CPF: *18.***.*78-60 Aberta à audiência, ausente a autora MARIA ASSUNÇÃO ESTUMANO, intimadas pelo DJPA e ciente de que a ausência redundaria na extinção do feito.
SENTENÇA: Vistos etc.
Tendo em vista a ausência da requerente expressamente advertida de que isso resultaria na extinção do feito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Registre-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo juízo e incluído no pje, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta de trabalho.
Eu, _______________, LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Magistrado: _________________________________________ Advogado: _____________________________________________________ Preposto: ______________________________________________________ -
18/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2023 11:36
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 18/05/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
18/05/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANRISUL em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO ESTUMANO em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:40
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 18/05/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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23/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:40
Decorrido prazo de BANRISUL em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:29
Processo migrado do sistema Libra
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08/04/2022 10:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00093918320178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS C/C INDENIZAÇÃO POR D
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08/04/2022 08:53
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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08/04/2022 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/03/2021 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/10/2020 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/02/2019 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/10/2018 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/09/2018 13:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/09/2018 13:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE CAMETA para Vara: 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, do JUIZ SUBSTITUT
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24/07/2018 10:59
À UNAJ
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17/01/2018 10:46
OUTROS
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06/11/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2017 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/11/2017 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/09/2017 16:14
CONCLUSOS
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31/08/2017 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2017 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/08/2017 13:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/08/2017 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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