TJPA - 0828743-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de A & J SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de A & J SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0828743-24.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CIFEMA S/A, objetivando a cobrança de débito de IPTU atinente ao exercício 2017 a 2019, referente ao imóvel com inscrição nº 232290-7.
Verifica-se que houve a interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO ocasião em que reconhecida a nulidade da CDA, conforme cópia da sentença juntada aos presentes autos de ID. 82412179 (processo nº 0837925-34.2022.8.14.0301. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura dos autos extrai-se que os embargos à execução interpostos pela executada foram julgados procedente, tendo sido reconhecida a nulidade da CDA, com a condenação da Fazenda Pública em ônus sucumbenciais.
Assim, ocorreu a perda superveniente de objeto da presente ação, considerando que a nulidade da CDA naqueles autos, resulta na impossibilidade de cobrança e prosseguimento da presente execução.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, especialmente o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos à execução, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas devido à perda de objeto da ação ser imputada à Fazenda Pública, bem como, já ter havido a condenação da mesma em honorários advocatícios, nos autos de embargos à execução.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
24/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/11/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:15
Decorrido prazo de A & J SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010914-79.1993.8.14.0301
Rosimar Ramos Coqueiro
Goncalo Aldenor Coqueiro
Advogado: Joao Beserra Oliveira do Nascimento Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:45
Processo nº 0866033-73.2022.8.14.0301
Angstron Randall da Silva Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Liandro Moreira da Cunha Faro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 16:12
Processo nº 0801388-79.2021.8.14.0008
Mariza Ind. e Com. da Amazonia LTDA
E G a Assessoria em Comercio Exterior Lt...
Advogado: Adailson Jose de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 15:33
Processo nº 0003224-44.2017.8.14.0014
Maria Jose Cordeiro de Oliveira
Municipio de Capitao Poco - Prefeitura M...
Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2017 10:58
Processo nº 0802385-07.2022.8.14.0015
Manoel de Jesus Nascimento
Marcos Barbosa de Oliveira
Advogado: Cassia Rosana Moreira da Silva e Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 20:56