TJPA - 0800285-06.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDOVAL COELHO RAMOS NETO em 19/04/2023 23:59.
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18/05/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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27/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800285-06.2022.8.14.0007 Ação Cível: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA LUCAS EMANOEL SILVA IGREJA, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos em desfavor de ROSIVALDO MOURA CALDAS, igualmente qualificado no processo.
O pleito inicial se referia a débito alimentício devido ao requerente no valor de R$ 7.824,00, até março do corrente ano.
Salienta-se que, inicialmente, a ação foi proposta pela então Representante Legal do Alimentando, Sra.
Maria Cleonice dos Santos.
Contudo, no decorrer do processo LUCAS EMANOEL SILVA IGREJA completara maior idade, podendo exercer sua capacidade jurídica plenamente, conforme preconiza o art. 5º do Código Civil.
Posteriormente, o executado, por petição ID. 78199234, apresentara acordo aduzindo que o débito inicial estava sendo renunciado integralmente pelo alimentando, bem como que este último, no mesmo ato, lhe desobrigava de prestações alimentícias futuras.
A referida transação fora impugnada pelo então patrono de LUCAS EMANOEL, em ID. 79917227, bem como obteve parecer desfavorável do Representante do Ministério Público (ID. 79616731).
Desta forma, numa nova tentativa de transação, um último acordo entre as partes foi celebrado em 21/11/2022, data posterior a completude da maior idade do alimentando (ID. 82496238).
Vale ressaltar que a intervenção do Ministério Público é obrigatória quando houver interesse de menor, contudo, no curso do processo o menor completou a maioridade civil, circunstância que afasta a necessidade da atuação ministerial.
Por tais fatores, estando este juízo, inteiramente, apto a emitir decisum analisando as condições e fundamentos do referido acordo. É o que merece relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a inciativa das partes atende aos novos anseios da justiça, cujos bastidores reclamam oxigenação do aparato jurisdicional por intermédio da pacificação dos conflitos realizada entre os próprios interessados sem que seja necessário o enfrentamento (ou manutenção) de processo litigioso, que, na maioria das vezes, se arrasta por anos sem que o Poder Judiciário entregue a tutela pretendida.
Nesse contexto, faz-se necessária a difusão e fomento destas formas catalizadoras e integrativas de justiça, visando a obtenção de resposta justa, dinâmica e célere.
Esses instrumentos também se alinham ao pressuposto constitucional da razoável duração do processo e o novo espírito inaugurado pelo Código de Processo Civil, onde a conciliação e outras espécies de composição devem protagonizar o modo de operar do Poder Judiciário e das instituições que o circundam.
Ademais, os direitos e créditos do requerente, agora maior de idade, no tocante aos alimentos, estão resguardados tanto quanto possível.
Ex positis, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado ID 82496238 para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Ciência ao M.P.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas necessárias.
Baião-PA, 13 de dezembro de 2022.
Emília Nazaré Parente e Silva de Medeiros Juíza de Direito Titular da Vara Única de Baião -
23/03/2023 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:43
Homologada a Transação
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25/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:26
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 06:49
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 08:51
Expedição de Informações.
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07/07/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 08:39
Expedição de Informações.
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19/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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