TJPA - 0013382-90.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 08:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/04/2023 08:21 Baixa Definitiva 
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                                            19/04/2023 00:31 Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:31 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NUNES PINHEIRO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:07 Publicado Sentença em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013382-90.2014.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219-A, ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A APELADO: JOSE AUGUSTO NUNES PINHEIRO RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC (FALTA DE INTERESSE DE AGIR).
 
 FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO ABANDONO DA CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Hipótese descrita no inciso III do Art. 485 – CPC, necessária a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, antes de se promover a extinção do feito. 2.
 
 Parte dispositiva da sentença fundada na extinção do feito pela falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sendo que a fundamentação tem como escopo o abandono da causa (art. 485, inciso III, CPC). 3.
 
 A instituição financeira deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta e promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mencionado dispositivo.
 
 Prematuridade na extinção do processo. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ALMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos de Busca e Apreensão, interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
 
 Em suas razões recursais (ID 11833808), o banco apelante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando, em resumo, que possui pleno interesse na presente demanda e que o dispositivo correto para fundamentação seria o Art. 485, III, que trata de abandono da causa.
 
 Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso, não se aplicando na hipótese vertente a regra inserta no art. 331, §1º, do CPC.
 
 Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, que dispõem: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
 
 Preparo recursal devidamente recolhido.
 
 DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
 
 DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sob o argumento de ausência de pressupostos processuais (art. 485, VI, do CPC).
 
 Desde já adianto que a sentença merece o devido reparo.
 
 Da análise dos autos, vislumbra-se que embora o Juízo de primeiro grau tenha justificado a extinção do feito com base na ausência de pressupostos processuais e na falta de interesse de agir (art. 485, inciso VI, CPC) o que ocorreu, de fato, foi o abandono da causa por parte do apelante (art. 485, inciso III, CPC), uma vez que não diligenciou no sentido de promover o andamento ao feito.
 
 A fundamentação da sentença é toda embasada no abandono da ação, uma vez que o apelante, apesar de intimado por publicação, deixou de dar andamento ao feito.
 
 A sentença, entretanto, somente na parte dispositiva apresenta motivação diversa, ou seja, a extinção por suposta falta de interesse processual.
 
 Dessa forma, considerando que o caso em comento trata especificamente de abandono de causa e não de falta de interesse processual, indispensável a intimação pessoal da instituição financeira para dar impulso ao feito, conforme determina o §1º do Art. 485, de maneira que a extinção da ação, sem a intimação pessoal, se mostra errônea e prematura.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
 
 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO INERENTE AO ABANDONO DA CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Da atenta análise dos autos, observa-se que o feito foi suspenso por 180 dias, tendo permanecido no arquivo provisório por quase 02 anos. 2.
 
 Não obstante tenha a magistrada de primeiro grau fundamentado a extinção do feito com base na falta de interesse de agir, o que sucedeu, em verdade, foi o abandono da causa pela exequente, que não diligenciou o necessário para dar andamento ao feito. 3.
 
 Para se extinguir o processo em razão da inércia da parte autora (art. 485, inc.
 
 III, CPC), como cediço, impõe-se a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao andamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 4.
 
 Conquanto tenha restado evidente a inércia da parte autora em promover os atos inerentes ao andamento do processo, sua intimação pessoal revela-se imprescindível antes da extinção da ação por abandono, o que, na presente hipótese, não ocorreu. 5.
 
 Precedente desta Câmara.
 
 Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03889927020118190001, Relator: Des(a).
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) Assim, levando-se em consideração que a inércia da parte autora gera a extinção da ação pelo abandono, mas nunca a falta de interesse processual; que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito; pode-se concluir pela falta de acerto na sentença e a sua consequente nulidade.
 
 Por fim, acrescento que a decisão objeto do recurso infringiu alguns princípios, dentre eles o da primazia do julgamento do mérito; acesso à justiça; inafastabilidade da jurisdição, dentre outros, que são de observância obrigatória ao julgador.
 
 Diante de tais considerações e restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
 
 PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A DECISÃO SINGULAR OBJURGADA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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                                            22/03/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:52 Provimento por decisão monocrática 
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                                            18/11/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 10:25 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2022 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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